LEI Nº 1351, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS SOBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art.
1º
A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, pertencente
a este Município e Estado ou não, somente poderão funcionar com a prévia
licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do
interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à
matéria.
§ 1º Consideram-se
feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas
à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a
varejo, em espaço unitário ou dividido em "stands" individuais, com a
participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter
eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas
festivas ou não.
§ 2º Para efeitos desta
Lei, cada "stand" deverá ter área mínima de 20 m² (vinte metros
quadrados), que deverá ser comprovado mediante a apresentação de
"layout" e planta do local onde será realizada a feira, vistoriada
pela equipe técnica da Secretaria de Obras.
§ 3º O disposto nos §§
1º e 2º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos
estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na
feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como as
feiras de artesanato organizada pela Associação de Artesãos Local, legalmente
inscritas e devidamente autorizadas pelo Município de Presidente Kennedy/ES.
Art.
2º
As feiras e eventos comerciais de que trata o artigo anterior, só poderão ser
realizadas nos seguintes espaços:
I - Públicos, previamente autorizados pelos
órgãos responsáveis;
II - Privados, desde que o imóvel ofereça
condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente,
estabelecido nesta e nas demais Leis pertinentes, aplicáveis a todos os
estabelecimentos comerciais e que esteja rigorosamente em dia com o IPTU do
imóvel.
Parágrafo
único.
A licença de que trata a presente Lei é vedada à pessoa física, exceto
artesãos, produtos alimentícios oriundos de fabricação caseira e correlatos.
Art.
3º
A autorização para a realização da feira ou evento dar-se-á através de Licença
para Funcionamento. Quando se tratar de pessoa jurídica, a solicitante deverá encaminhar
requerimento, via protocolo geral, para a Secretaria de Fazenda instruído com
os seguintes documentos e providências:
I - Cópia autenticada do estatuto social,
contrato social ou requerimento de firma individual registrada na Junta
Comercial do estado;
II - Cartão de inscrição no cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III - Certidão negativa de débitos
federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais,
comprovando a regularidade fiscal;
IV - Apresentação de Alvará e habite-se e
certidão de construção quando se tratar de local edificado;
V - Comprovação de quitação de tributos
municipais a ele relativos, prova da cessão do imóvel firmado pelo titular do
domínio, por cópia autenticada;
VI - Apresentação de Laudo de vistoria e
liberação das instalações, fornecida pelo corpo de bombeiros, com a descrição
do plano de segurança contra incêndios;
VII - Declaração expressa do prazo de
realização da feira que não poderá exceder ao limite de 15 (quinze) dias
ininterruptos;
VIII - Apresentação de planta baixa com a
demonstração de módulos e sua localização e espaços gratuitos para associação
Municipal de artesãos e correlatos;
IX - Apresentação de comprovante de
autorização para a realização do evento, emitido pela receita estadual;
X - Comprovação de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, e a área
mínima de cada "stand";
XI - Apresentação de relação das empresas
que participarão da feira, acompanhada de seus contratos sociais, CNPJ e
inscrição estadual;
XII - Apresentação do plano de segurança a
ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a integridade e bem-estar
dos visitantes e expositores;
XIII - Informação quanto à existência ou
não de comercialização de alimentos, e se positivo o alvará de licença da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Certidão negativa de ações civis e
criminais do (s) promotor (es) do evento;
XV - Comprovação de que foi ofertado aos
estabelecimentos comerciais cadastrados e adimplentes na Divisão de Arrecadação
Tributária, com um prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o
equivalente a 25% (cinquenta por cento) do número de "stands" da feira,
para exploração, fazendo-o através de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda
e por ampla divulgação pelos meios de comunicação;
XVI - Sanitários fixos, sendo 1 (um)
masculino e 01 (um) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor,
para cada cem metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento,
quando realizado em espaço privados;
XVII - Rampas de acesso para deficientes
físicos e idosos;
XVIII - Alvará do juizado da infância e
juventude da comarca de Presidente Kennedy.
§ 1º O pedido para
realização da feira deverá ser protocolizado junto a Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do
evento.
§ 2º Nos casos de
realização de feiras ou eventos promovidos por empresas especializadas,
exigir-se-á comprovação do recolhimento de Impostos Sobre Serviços - ISS,
relativos aos serviços prestados.
§ 3º A licença de
funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria "in loco" das
instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art.
4º
Quando forem realizados feiras ou eventos comerciais em área privada, além das
exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:
I - Autorização do proprietário do imóvel
particular, para a realização da feira ou do evento;
II - Cópia do contrato de locação da
unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso de feira ou
evento comercial, caso haja relação locatícia;
III - Certidão negativa de débitos
municipais do locatário.
Art.
5º
Depois de cumpridas todas as exigências, a empresa promotora do evento deverá
recolher os cofres do município o valor da taxa de licença, individualizada por
cada participante do evento, na forma de valores determinados pela regulamentação
municipal pertinente.
Parágrafo
único.
As pessoas Jurídicas ou Físicas participantes da feira que tiverem domicílio ou
sede no Município de Presidente Kennedy - ES, ficarão isentas do pagamento da
taxa de Licença e Funcionamento.
Art.
6º
Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor
arrecadado a entidades beneficentes do município, sendo o controle de
arrecadação e distribuição definidos pelo executivo municipal por ato próprio.
Art.
7º
Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar os eventos previstos no §
1º do art. 1º desta Lei, a comercialização ou distribuição dos seguintes
produtos:
I - Fogos de artifícios e similares;
II - Cigarros de qualquer procedência;
III - Armas e munições;
IV - Bebidas alcoólicas;
V - Fichas ou senhas para jogos de azar.
Art.
8º
O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei
autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como a imediata
cassação dos bens e, ainda, pagamento de multa, na forma da regulamentação
municipal pertinente, ficando o responsável impedido de realizar novos eventos
pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art.
9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy
- ES, 14 de novembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.