LEI Nº 1349, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º
A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem
por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução
das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art.
2º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva
do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de
política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art.
3º
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.
4º
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art.
5º
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de
saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de
serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à
Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou
privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção
II
Dos
Princípios
Art.
6º
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o
conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas
urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos
que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção
III
Dos
Objetivos
Art.
7º
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a
redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão
social;
II - priorizar planos, programas e projetos
que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de
salubridade sanitária às populações urbanas, rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento
básico;
VI - promover alternativas de gestão que
viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades
municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Seção
IV
Das
Diretrizes Gerais
Art.
8º
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Administração Pública, que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as
Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art.
9º
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento
e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo,
objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de
esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas
de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento
Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda
e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das
políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio
ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e
ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos
municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e
características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas
da população;
VI - prestação dos serviços públicos de
saneamento básico orientada pela busca permanente da
universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento
básico planejados e executados de acordo com as normas
relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle
dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser
considerada como unidade de planejamento para o Plano Municipal de Saneamento
Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente,
com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da
região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento
científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a
formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições
de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros
sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação
sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de
adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o
atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda
e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
Capítulo
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção
I
Da
Composição
Art.
10
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art.
11
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art.
12
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento
Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento
Básico.
Seção
II
Do
Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.
13
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art.
14
O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte)
anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus
impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas
das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e
longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e
contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - adequação legislativa conforme
legislação federal vigente.
Art.
15
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado em prazo não superior a 4
(quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no
caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário,
a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de
serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal
de Saneamento Básico, engloba integralmente o território do município.
Art.
16
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser considerada a salubridade ambiental do
município.
Art.
17
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar- se-á com a participação da população.
Seção
III
Do
Controle Social de Saneamento Básico
Art.
18
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo,
sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo
municipal relacionado ao setor de saneamento básico;
III - representante dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico;
IV - representante dos usuários de
saneamento básico;
V - representantes de entidades técnicas,
de organizações da sociedade civil e de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
§ 2º O mandato do
membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art.
19
O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder
Executivo na avaliação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.
20
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário
Municipal de Obras.
Parágrafo
único.
A indicação a que se refere o Art. 18, § 1º, não se aplica ao Presidente que é
considerado membro nato do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art.
21
O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art.
22
As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Seção
III
Do
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art.
23 Fica
criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Os recursos do FMSB
serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do
Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º A supervisão do
FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art.
24 Os
recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral
do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a
tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços
de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de
instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a
fundo perdido,
V - doações e legados de qualquer ordem.
Art.
25
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão
ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art.
26
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela
Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e
universalidade.
Parágrafo
único.
Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
Art.
27
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Seção
IV
Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art.
28
Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que
possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos
às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento
e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento
básico.
§ 1º As informações do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis
a todos.
§ 2º O Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180
dias, contados da publicação desta lei.
Seção
IV
Da
Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art.
29
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação
dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente
serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e
contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência
Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
III
DIREITOS
E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
30
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos
serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões
estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações
constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços
públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão
regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus
direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de
acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de
prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art.
31
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços
públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção
adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação
permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação,
armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as
normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais
no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública,
zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua
responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de
promoção do saneamento básico.
Parágrafo
único.
Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, o usuário poderá ser
responsável pela construção, implantação e manutenção de sistema individual de
tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder
público municipal, promovendo seu reúso sempre que
possível.
Capítulo
IV
PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Art.
32
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais.
Art.
33
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis
e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de
redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2º A instalação
hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
Art.
34
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art.
35
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito
acesso ao mesmo.
Capítulo
V
ASPECTOS
ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
36
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento
sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas:
na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo
único.
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções
essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e
localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para
realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos
do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do
desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na
prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias
modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos
prestadores dos serviços.
Art.
37
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a
segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer
tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços
de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
§ 1º As interrupções
programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços
prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
§ 3º A interrupção ou a
restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art.
38
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o
caso, observada a legislação pertinente às sociedades
por ações.
§ 1º Não gerarão
crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador,
tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos
realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos
decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
contrato.
Capítulo VI
REGULAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
Art.
39
O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30
de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo
único.
As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico
poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade,
pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da
Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências,
obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos
titulares dos serviços.
Art.
40
São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e
metas estabelecidas;
III - definir tarifas que assegurem tanto o
equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art.
41
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica
e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da
prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e
de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia
dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas a que se
refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades
fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art.
42
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre
os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas
por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas
atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a
fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
Capítulo
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43
Fazem parte integrante desta Lei, como anexos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico de
Presidente Kennedy, módulos Limpeza Urbana e Manejo de
Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
II - Plano Municipal de Saneamento Básico
de Presidente Kennedy, módulos Abastecimento de Água
Potável e Esgotamento Sanitário;
Art.
44
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art.
45
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
46
Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy
- ES,14 de novembro de 2017.
Amanda
Quinta Rangel
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.