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LEI Nº 1344, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E CRIA FUNÇÃO PÚBLICA DE GUARDA VIDAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 28 (vinte e oito) guarda vidas, objetivando atender as necessidades temporárias decorrentes do período de verão.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 120 (cento e vinte) dias, vedada sua prorrogação.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei ficam criadas 28 (vinte e oito) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias decorrentes do período de verão.

 

Art. 3º A remuneração do contrato no regime instituído por esta lei será fixada na importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou do repasse de convênios ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 5º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver, e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 7º A carga horária para o pessoal contratado nos termos desta Lei será por escala 12 por 36, no período das 07 às 19 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 1º O contratado terá direito a 01 (uma) hora de almoço, devendo esse período ser acordado e revezado entre duplas, para que a orla não fique desguarnecida.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei possuem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas;

 

II - Participar de reuniões e elaborar relatórios;

 

III - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição. Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes;

 

IV - Orientar adequadamente os banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;

 

V - Prestar assistência devida providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;

 

VI - Observar e cooperar, quando necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas, principalmente no verão;

 

VII - Praticar periodicamente exercícios de natação e mergulho;

 

VIII - Verificar periodicamente as condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;

 

IX - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais;

 

X - Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o contratado ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 07 de novembro de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.