
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional no Município de Presidente Kennedy COMASO-PK, órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Esta comissão será
composta por 5 (cinco) servidores com formação técnica em segurança do
trabalho, sendo 01 (um) coordenador em saúde, 01 (um) técnico em segurança do
trabalho, 01 (um) enfermeiro, 01 (um) odontólogo e 01 (um) médico, definidos
por Decreto Municipal.
"Art.
2º A Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional - COMASO será
composta por 05 (cinco) servidores com formação técnica em saúde e segurança do
trabalho, designados por ato do Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um)
Coordenador ou Assessor em Saúde;
II - 01
(um) Técnico em Segurança do Trabalho;
III - 01
(um) Enfermeiro do Trabalho;
IV - 01
(um) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
V - 01 (um)
Médico do Trabalho.” (NR) (Redação
dada pela lei nº 1864)
§ 1º Os membros da Comissão reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por semana, salvo dispensa devidamente motivada pelo Presidente em caso de inexistência de matéria a ser deliberada.
§ 2º Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Secretário Municipal de Administração, do Presidente da Comissão ou de no mínimo 03 (três) membros, serão convocadas reuniões, com ao menos um dia de antecedência, tantas quantas forem necessárias, para deliberação de assuntos da competência da Comissão.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de instalação de 03 (três) membros, competindo ao Presidente o voto de desempate, quando necessário.
§ 4º As deliberações serão consolidadas em atas de cada reunião.
Art. 3º A Comissão será instituída mediante ato do Secretário Municipal de Administração, que indicará o nome do Presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros.
Art. 4º O Presidente da Comissão poderá designar um secretário executivo dentre os membros da Comissão.
Art. 5º A Comissão terá por
atribuição:
I -
Realizar Exames Ocupacionais para: redução do absenteísmo motivado por doenças;
redução de acidentes potencialmente graves; garantia de melhor desempenho;
II -
Realizar exame periódico e de retorno ao trabalho;
III -
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de
trabalho;
IV -
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
V -
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI -
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
VII -
Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
VIII -
Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança
e saúde no trabalho;
IX -
Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
X - Emitir
as CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
XI -
Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
SIPAT;
XII -
Inspecionar os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
XIII -
Estabelecer projetos que visem à transformação do trabalho em oportunidades
para melhorar a saúde dos trabalhadores e propiciar a busca de uma nova cultura
na relação saúde-trabalho;
XIV -
Capacitar os profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nos
agravos à saúde relacionados ao trabalho;
XV -
Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas,
tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos,
bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança
no trabalho;
XVI -
Determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção
individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção
contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos
riscos à segurança e integridade física do trabalhador;
XVII -
Pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições
ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando
evitar sua reincidência, bem como corrigir sempre que possível, as condições
insalubres causadoras dessas doenças;
XVIII -
Promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como para informar e
conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas,
fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e
divulgação;
XIX -
Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adoção de medidas
preventivas;
XX -
Preparar programas de treinamento, admissional e de rotina, sobre segurança do
trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas e
procedimentos de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude
preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;
XXI -
Avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para
recebimento de atendimento médico adequado;
XXII -
Fazer a interlocução entre o Centro Regional de Referência em Saúde do
Trabalhador Cachoeiro de Itapemirim - CEREST-CI - com a Secretaria de Saúde de
Presidente Kennedy;
XXIII -
Estudar as condições de segurança e insalubridade da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy, efetuando observações nos locais de trabalho e
discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de
segurança, higiene e melhoria do trabalho;
XXIV -
Emitir Laudo Técnico sobre o enquadramento dos servidores em funções
insalubres, perigosas e penosas, observados o Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção e Riscos Ambientais
(PPRA), Programa de Controle de Medicina Saúde Ocupacional (PCMSO) e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluindo pela concessão ou não de
adicionais correspondentes;
XXV -
Emitir parecer conclusivo nos casos de readaptação de servidores, analisando,
entre outros, conforme o caso, os laudos médicos de especialistas, a perícia do
INSS e o parecer do médico do trabalho;
XXVI -
Analisar os atestados médicos e odontológicos protocolados pelos servidores
municipais com atendimento e anotação das informações em ficha funcional pelos
profissionais designados por esta Comissão;
XXVII -
Outras atividades correlatas.
Art. 5º Compete
à Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional - COMASO:
I -
Analisar, avaliar e emitir parecer técnico conclusivo sobre questões
relacionadas à saúde ocupacional dos servidores municipais;
II -
Acompanhar, fiscalizar e validar programas, laudos, relatórios e demais
documentos técnicos relacionados à saúde e segurança do trabalho;
III -
Deliberar sobre readaptação funcional, restrições laborais e capacidade
laborativa, com base em documentos técnicos e médicos apresentados;
IV -
Supervisionar e avaliar as condições de trabalho, propondo medidas preventivas
e corretivas;
V -
Promover ações educativas, campanhas e programas de prevenção de riscos
ocupacionais;
VI - Atuar
como instância técnica de assessoramento à Administração Municipal em matéria
de saúde ocupacional;
VII - Exercer outras atribuições correlatas, no âmbito de sua competência.” (NR) (Redação dada pela lei nº 1864/2026)
Art.
5º-A As atividades técnicas especializadas relacionadas à saúde
e segurança do trabalho poderão ser executadas diretamente pela Administração
Pública ou mediante contratação de serviços especializados, na forma da
legislação vigente.
§ 1º. A
atuação de terceiros terá caráter exclusivamente técnico-operacional, vedada a
delegação de competência administrativa ou decisória.
§ 2º.
Compete à COMASO a análise, validação e deliberação final sobre os resultados
apresentados pelos serviços técnicos executados por terceiros.
§ 3º. Os
laudos, exames, programas e demais documentos técnicos produzidos por terceiros
somente produzirão efeitos administrativos após apreciação pela COMASO.
Art.
5º-B A atuação integrada entre a COMASO e os serviços técnicos
especializados observará:
I - Os
princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público;
II - As
Normas Regulamentadoras aplicáveis à saúde e segurança do trabalho;
III - A
responsabilidade técnica dos profissionais legalmente habilitados;
IV - A
supremacia do interesse público na proteção à saúde do servidor.” (AC)
Art. 6º A Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional (COMASO-PK) executará suas atividades a partir da nomeação da COMASO.
Parágrafo único. O requerimento de servidor referente a fato pretérito será analisado pela COMASO por analogia, após o regular processo administrativo que confirme o efetivo exercício da função por chefes diretos e/ou pela Diretoria de Recursos Humanos e documentos.
Art. 7º A COMASO avaliará o risco qualitativo do ambiente de trabalho (risco Biológico) e a avaliação quantitativa será em consonância com o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle de Medicina Saúde Ocupacional (PCMSO) atualizados.
Art. 8º Atendidas às
disposições constantes nos artigos anteriores será paga uma gratificação mensal
aos membros da comissão, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
membros e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Presidente da COMASO-PK,
em conformidade com a legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 1º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado aos membros da
Comissão, enquanto durar a atividade da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 2º Deverá integrar a
Comissão o Coordenador em Saúde, que independerá da natureza do vínculo de
trabalho, e, no mínimo, dois servidores efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 3º A gratificação não
será cumulativa, vedado recebimento na participação em duas ou mais comissões. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 4º Em caso de
suspensão ou impedimento do titular por mais de 15 dias, o mesmo será
substituído por suplente temporário, transferindo-lhe à gratificação enquanto
atuar na Comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.568/2022)
§ 5º Não terá direito à
gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15
(quinze) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se
vincula à sua efetiva participação na Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 6º Os pagamentos
efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei
deverão ser compensados nas remunerações do servidor, até a compensação de
todos os créditos eventualmente pagos a maior, observada a legislação vigente. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
§ 7º Para recebimento da
gratificação descrita neste artigo, a COMASO-PK encaminhará relatório mensal
das atividades exercidas ao Secretário Municipal de Administração, podendo ser
comprovada por cópia das atas de reuniões. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.568/2022)
Art. 9º Os membros da Comissão, ao desempenharem suas atribuições, deverão pautar suas ações em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, e demais princípios atinentes, sob pena de responsabilidade de seus atos.
Art. 10 Cabe ao Chefe do Executivo Municipal dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação desta Lei, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 18 de abril de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.