LEI Nº 1.310, DE 18 DE ABRIL DE 2017

 

CRIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL (COMASO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional no Município de Presidente Kennedy COMASO-PK, órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º Esta comissão será composta por 5 (cinco) servidores com formação técnica em segurança do trabalho, sendo 01 (um) coordenador em saúde, 01 (um) técnico em segurança do trabalho, 01 (um) enfermeiro, 01 (um) odontólogo e 01 (um) médico, definidos por Decreto Municipal.

 

§ 1º Os membros da Comissão reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por semana, salvo dispensa devidamente motivada pelo Presidente em caso de inexistência de matéria a ser deliberada.

 

§ 2º Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Secretário Municipal de Administração, do Presidente da Comissão ou de no mínimo 03 (três) membros, serão convocadas reuniões, com ao menos um dia de antecedência, tantas quantas forem necessárias, para deliberação de assuntos da competência da Comissão.

 

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de instalação de 03 (três) membros, competindo ao Presidente o voto de desempate, quando necessário.

 

§ 4º As deliberações serão consolidadas em atas de cada reunião.

 

Art. 3º A Comissão será instituída mediante ato do Secretário Municipal de Administração, que indicará o nome do Presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão poderá designar um secretário executivo dentre os membros da Comissão.

 

Art. 5º A Comissão terá por atribuição:

 

I - Realizar Exames Ocupacionais para: redução do absenteísmo motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garantia de melhor desempenho;

 

II - Realizar exame periódico e de retorno ao trabalho;

 

III - Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

 

IV - Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

 

V - Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

 

VI - Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

 

VII - Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

 

VIII - Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

 

IX - Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

 

X - Emitir as CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);

 

XI - Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

 

XII - Inspecionar os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).

 

XIII - Estabelecer projetos que visem à transformação do trabalho em oportunidades para melhorar a saúde dos trabalhadores e propiciar a busca de uma nova cultura na relação saúde-trabalho;

 

XIV - Capacitar os profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nos agravos à saúde relacionados ao trabalho;

 

XV - Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho;

 

XVI - Determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador;

 

XVII - Pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir sempre que possível, as condições insalubres causadoras dessas doenças;

 

XVIII - Promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e divulgação;

 

XIX - Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adoção de medidas preventivas;

 

XX - Preparar programas de treinamento, admissional e de rotina, sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas e procedimentos de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;

 

XXI - Avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado;

 

XXII - Fazer a interlocução entre o Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador Cachoeiro de Itapemirim - CEREST-CI - com a Secretaria de Saúde de Presidente Kennedy;

 

XXIII - Estudar as condições de segurança e insalubridade da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;

 

XXIV - Emitir Laudo Técnico sobre o enquadramento dos servidores em funções insalubres, perigosas e penosas, observados o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle de Medicina Saúde Ocupacional (PCMSO) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluindo pela concessão ou não de adicionais correspondentes;

 

XXV - Emitir parecer conclusivo nos casos de readaptação de servidores, analisando, entre outros, conforme o caso, os laudos médicos de especialistas, a perícia do INSS e o parecer do médico do trabalho;

 

XXVI - Analisar os atestados médicos e odontológicos protocolados pelos servidores municipais com atendimento e anotação das informações em ficha funcional pelos profissionais designados por esta Comissão;

 

XXVII - Outras atividades correlatas.

 

Art. 6º A Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional (COMASO-PK) executará suas atividades a partir da nomeação da COMASO.

 

Parágrafo único. O requerimento de servidor referente a fato pretérito será analisado pela COMASO por analogia, após o regular processo administrativo que confirme o efetivo exercício da função por chefes diretos e/ou pela Diretoria de Recursos Humanos e documentos.

 

Art. 7º A COMASO avaliará o risco qualitativo do ambiente de trabalho (risco Biológico) e a avaliação quantitativa será em consonância com o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle de Medicina Saúde Ocupacional (PCMSO) atualizados.

 

Art. 8º Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores será paga uma gratificação mensal aos membros da comissão, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os membros e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Presidente da COMASO-PK, em conformidade com a legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado aos membros da Comissão, enquanto durar a atividade da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 2º Deverá integrar a Comissão o Coordenador em Saúde, que independerá da natureza do vínculo de trabalho, e, no mínimo, dois servidores efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 3º A gratificação não será cumulativa, vedado recebimento na participação em duas ou mais comissões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 4º Em caso de suspensão ou impedimento do titular por mais de 15 dias, o mesmo será substituído por suplente temporário, transferindo-lhe à gratificação enquanto atuar na Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 5º Não terá direito à gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15 (quinze) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 6º Os pagamentos efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas remunerações do servidor, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior, observada a legislação vigente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 7º Para recebimento da gratificação descrita neste artigo, a COMASO-PK encaminhará relatório mensal das atividades exercidas ao Secretário Municipal de Administração, podendo ser comprovada por cópia das atas de reuniões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.568/2022)

 

Art. 9º Os membros da Comissão, ao desempenharem suas atribuições, deverão pautar suas ações em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, e demais princípios atinentes, sob pena de responsabilidade de seus atos.

 

Art. 10 Cabe ao Chefe do Executivo Municipal dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação desta Lei, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 18 de abril de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.