AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender
necessidade temporária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de
Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de
2013.
Parágrafo
único. As
contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art.
2º O
recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra
no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§
1º O
critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos
profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo
Simplificado.
§
2º O prazo
de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§
3º O extrato
do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e
conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e
valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a
inscrição.
Art.
3º A
remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal
contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e
Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§
1º A remuneração
do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no
momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.
§
2º Não se
considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§
3º Na
cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá
ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art.
4º
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art.
5º O
contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por
lei.
Art.
6º O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e
Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente
da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição
para outro órgão ou entidade.
Parágrafo
único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art.
7º O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do
servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias;
III - Por conveniência da
administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser
comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado
incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência:
V - Com o provimento da vaga
em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do
titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a
insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que
poderão ser definidas em regulamento específico.
§
1º Ocorrendo
o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o
nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§
2º Nos
contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro
ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será
automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto
contratado.
§
3º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos
estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§
4º Para a
hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação
de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta
injustificada no mês.
§
5º Para
garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na
falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a
identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§
6º A
constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da
rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Art.
8º Os
contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art.
9º Para
efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo, podendo
ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de
Carreiras.
Art.
10 As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a
União, quando for o caso.
Art.
11 Esta lei
será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 28
de dezembro de 2016.
AMANDA QUINTA
RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO
I
DAS
FUNÇÕES E DAS VAGAS
_____________________________________________________________________________________
| FUNÇÃO | VAGAS | VENCIMENTOS | CARGA | ESCOLARIDADE E | ATRIBUIÇÕES |
| | | | HORÁRIA | TITULAÇÃO | |
| | | | SEMANAL | | |
|=============|=======|================|=========|==================|=================|
|ENGENHEIRO | 01|Carreira 10 / | 40H|Definidas na Lei |Definidas na Lei |
|AGRÔNOMO | |Classe A do | |nº 1.039/2012 que |nº 1.039/2012 que|
| | |Anexo I da | |alterou o Anexo da|alterou o Anexo |
| | |Lei nº 546/2001 e| |Lei nº 546/2001. |da Lei nº |
| | |alterações. | | |546/2001. |
|-------------|-------|----------------|---------|------------------|-----------------|
|TÉCNICO | 02|Carreira 05 do | 40H|Definidas na Lei |Definidas na Lei |
|AGRÍCOLA | |Anexo I da Lei | |nº 1.039/2012 que |nº 1.039/2012 que|
| | |nº 546/2001 e | |alterou o Anexo da|alterou o Anexo |
| | |alterações. | |Lei nº 546/2001. |da Lei nº |
| | | | | |546/2001. |
|_____________|_______|________________|_________|__________________|_________________|