DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DE CAPACETES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que ela aprovou e a Prefeita Municipal de Presidente Kennedy sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o ingresso e permanência de pessoas
utilizando capacetes em estabelecimentos públicos ou privados no Município de
Presidente Kennedy.
Art. 2º. Os condutores e passageiros de motocicletas deverão retirar os
seus capacetes ao adentrarem e enquanto permanecerem no interior de
estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único.
No caso de postos de abastecimentos de combustível, o condutor e o passageiro
de motocicletas deverão retirar seus capacetes no momento em que estacionarem
seus veículos para abastecimento.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão fixar em local de
entrada cartazes com os dizeres “PROIBIDO O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E
PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”, acompanhados do número da presente lei.
Art. 4º. O descumprimento da presente lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), que
será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º. É facultado aos proprietários e atendentes de estabelecimentos
comerciais recusar atendimento a pessoas que estejam
em desacordo com os art. 1º e 2º desta lei.
Art. 6º. Esta lei não se aplica:
I. nos casos em que os capacetes forem enquadrados
como equipamento de proteção individual, cuja necessidade se imponha como norma
de segurança para entrada e permanência nos estabelecimentos;
II. nos casos exigidos pela Legislação Brasileira
de Trânsito.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
e será regulamentada no que for necessário.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 17 de novembro de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.