AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por
prazo determinado, para atender necessidade temporária na área de Obras e
Engenharia, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme
Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de
maio de 2013.
Parágrafo único. As contratações serão
feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e
divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§1º. O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido
no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que
compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida
e/ou avaliação de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.
§2º. O prazo de inscrição será de 5
(cinco) dias úteis.
§3º. O extrato do Edital
poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações:
período, local, horário e valor de inscrição, quando houver;
Art. 3º. A remuneração, a
carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos
desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores,
aplicando-se, no que couber, os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º. Não se considerarão
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
§1º As atribuições das funções são as
descritas no Anexo e na Lei nº 1039/2012.
Art. 4º. Aplicam-se ao
pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as
descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação
definido por lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III – por conveniência da
administração;
IV – quando o contratado
incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;
V – com o provimento da vaga
em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do
titular do cargo.
§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é
dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir
obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do
Município.
§2º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º. Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§4º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º. É vedada a acumulação ilícita de cargos,
empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Para efeito desta lei ficam criadas as funções
temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou
empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 28de outubro de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
Engenheiro Civil |
01
(IM)* |
R$
3.342,68 +
Auxílio Alimentação no valor de R$ 800,00. |
40
horas |
Ensino
superior completo e registro no órgão de classe (CREA) |
ATRIBUIÇÕES |
-
Elaborar e executar projetos de engenharia no que se refere
a estruturas de prédios, pontes e outros afins; -
Estudar projetos dando respectivo parecer, no que se refere a construção de obras públicas/ particulares; -
Projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estradas de rodagem, pontes e
matadouros, bem como, drenagem para irrigações destinadas ao aproveitamento
de rios, canais e obras de saneamento urbano e rural; -
Fiscalizar construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; -
Projetar, dirigir e fiscalizar a construção de obras de calçamento de ruas e
logradouros públicos; -
Coordenar e supervisionar a execução de obras; -
Elaborar projetos hidrosanitários; -
Efetuar cálculos dos projetos elaborados; -
Realizar perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de
sua especialidade; -
Executar outras atividades correlatas. |
*Chamada
Imediata (IM)