LEI Nº 1.207, DE 24 DE JUNHO DE 2015

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Presidente Kennedy com duração de dez anos.

 

Art. 2º A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.

 

§ 1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.

 

§ 2º A partir da vigência desta Lei, as escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e Diversidade, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a Rede Estadual, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

 

§ 3º O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Educação de Presidente Kennedy - COMEPK criada para elaborar, acompanhar a implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, com representação de todos os segmentos elaborará, anualmente a síntese Educacional do Município, no que tange ao cumprimento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, formulando as propostas de adaptação ou de correção de rumos quando necessário.

 

Art. 4º O município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil procederá a avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal instituirá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas para conhecimento amplo e acompanhamento de sua implementação pela sociedade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 24 de junho de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.