LEI Nº 1.207, DE 24 DE JUNHO DE 2015
APROVA
O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação do Município de Presidente Kennedy com duração de dez anos.
Art. 2º A execução do Plano Municipal de Educação
se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a
Sociedade Civil.
§ 1º O Poder Público Municipal exercerá papel
indutor na implementação dos objetivos e metas
estabelecidos neste Plano.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, as escolas
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e Diversidade, integrantes da
Rede Municipal de Ensino, em articulação com a Rede Estadual, que compõem o
Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver
suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
§ 3º O Poder Legislativo, por intermédio de
seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º A Comissão Municipal de Educação de
Presidente Kennedy - COMEPK criada para elaborar, acompanhar a implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação,
com representação de todos os segmentos elaborará, anualmente a síntese
Educacional do Município, no que tange ao cumprimento dos objetivos e metas do
Plano Municipal de Educação, formulando as propostas de adaptação ou de
correção de rumos quando necessário.
Art. 4º O município, em articulação com a União, o
Estado e a Sociedade Civil procederá a avaliações periódicas de implementação
do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal
aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e
distorções.
Art. 5º O Poder Público Municipal instituirá
mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução.
Art. 6º O Poder Público Municipal se empenhará na
divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas
para conhecimento amplo e acompanhamento de sua implementação
pela sociedade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
24 de junho de 2015.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.