LEI
Nº 1.199, DE 26 DE MAIO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços para admissão de
pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária junto à
Secretaria Municipal de Obras, até a ocupação dos cargos por meio de concurso
público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público
Estadual em 07 de maio de 2013.
Parágrafo Único. As contratações serão feitas por
tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do
município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá, obrigatoriamente,
análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação de títulos e que
terá validade de 02 (dois) anos.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5
(cinco) dias úteis;
§ 3º O extrato do Edital poderá ser
publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando
houver.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as
previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no
que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 2º As atribuições das funções
são as descritas no Anexo e na Lei nº
1039/2012.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do
Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - por
conveniência da administração;
IV -
quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;
V - com
o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo.
§ 1º Ocorrendo o disposto no
inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a
partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do
servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º A extinção do contrato, nos casos
do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 4º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os
servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme
art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam
criadas as funções temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as
funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios
e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 26 de maio de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU
CARREIRA/CLASSE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
ESCOLARIDADE E
TITULAÇÃO |
Engenheiro Civil |
01 (IM)* 02 (CR)** |
R$ 3.342,68 + Auxílio Alimentação no valor de R$
700,00. |
40 horas |
Ensino
superior completo e registro no órgão de classe (CREA) |
ATRIBUIÇÕES |
- Elaborar
e executar projetos de engenharia no que se refere a estruturas de prédios,
pontes e outros afins; -
Estudar projetos dando respectivo parecer, no que se refere a construção de
obras públicas/ particulares; -
Projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estradas de rodagem, pontes e
matadouros, bem como, drenagem para irrigações destinadas ao aproveitamento
de rios, canais e obras de saneamento urbano e rural; -
Fiscalizar construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; -
Projetar, dirigir e fiscalizar a construção de obras de calçamento de ruas e
logradouros públicos; -
Coordenar e supervisionar a execução de obras; -
Elaborar projetos hidrosanitários; -
Efetuar cálculos dos projetos elaborados; -
Realizar perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de
sua especialidade; -
Executar outras atividades correlatas. |
*Chamada Imediata (IM)
**Cadastro de Reserva (CR)