LEI Nº 1.149, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, O INCENTIVO FINANCEIRO PELO DESEMPENHO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) CRIADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES, a Portaria MS nº 1.654, de 19 de julho de 2011, que, “Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável”.

 

Art. 2º O incentivo financeiro destina-se ao incentivo de Equipes de Saúde da Atenção Básica, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB, conforme prevê o § 1º do art. 4º, da Portaria MS nº 1.654/2011.

 

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Presidente Kennedy/ES, por meio do PAB Variável.

 

Art. 3º Fará jus ao recebimento do incentivo a Equipe de Saúde da Atenção Básica que aderir ao PMAQ-AB por inclusão do município, na forma que prevê o art. 9º da Portaria MS nº 1.654/2011.

 

Parágrafo único. Entende-se como equipe de Atenção Básica participantes do PMAQ-AB, as Equipes de Atenção Básica Contratualizadas, Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF).

 

Art. 4º O valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada será publicado e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), através de seus dispositivos.

 

Art. 5º O valor que se refere o caput do art. 4º desta lei será aplicado da seguinte forma:

 

I - 50 % (cinquenta por cento) para manutenção e melhoria da qualidade da estrutura física da unidade de atendimento da Equipe Contratualizada;

 

II - 50 % (cinquenta por cento) para incentivo dos profissionais ativos, na forma que prevê o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º O recebimento do valor do incentivo com recursos do PMAQ-AB, por parte dos profissionais, dependerá do alcance mensal de metas estipuladas pelo programa.

 

§ 1º O recebimento do valor do incentivo de que trata o caput faz jus única e exclusivamente aos servidores ativos e inseridos diretamente na Equipe de Saúde da Atenção Básica contratualizada no PMAQ-AB.

 

§ 2º Perderá o direito ao incentivo o servidor que:

 

I - Afastado por ato administrativo da administração pública;

 

II - Afastado pelo INSS;

 

III - Em regozijo de licença concedida por ato da administração;

 

IV - Do quadro inativo de servidores;

 

V - Não alcançar as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Ter menos de 90% (noventa por cento) de frequência de trabalho.

 

Art. 7º O incentivo do PMAQ-AB em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

 

Art. 8º Uma Comissão Especial de Avaliação do Alcance das Metas será constituída por ato da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de avaliar mensalmente os indicadores de cada equipe da ESF, SB e NASF e de que trata o Manual Instrutivo do PMAQ-AB para alcance de 100% (cem por cento) das metas do PMAQ-AB.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput será composta por três (03) servidores lotados na SEMUS, que tenha vinculo direto ou indireto com a Atenção Básica.

 

§ 2º A Comissão de avaliação também receberá um incentivo mensalmente, pela relevância pública dada ao controle efetivo dos dados e manutenção dos índices epidemiológicos de saúde a contento dos Pactos de Saúde.

 

§ 3º A Comissão que constitui esta Lei será responsável ainda, por promover ações permanentes de monitoração, avaliação e propor soluções efetivas e pontuais, afim de que os índices epidemiológicos do município estejam sempre a contento dos padrões das organizações de saúde.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy/ES, por ato próprio, estabelecerá quais indicadores epidemiológicos e de produção tomará como meta para avaliação.

 

Art. 10 De todos os indicadores normatizados, conforme prevê o caput anterior, a comissão, aleatoriamente, sorteará a cada mês um indicador para avaliação do alcance de metas.

 

Parágrafo único. Em casos específicos, que requeira medidas excepcionais, por ocorrência de índices insatisfatórios dos indicadores municipais no âmbito do sistema de saúde, a comissão poderá avaliar todos os índices, a critério de intensificar a melhoria de metas e indicadores municipais.

 

Art. 11 O incentivo financeiro de que trata esta Lei somente será repassado as Equipes de Saúde da Atenção Básica quando do recebimento da importância transferida do Fundo Nacional de Saúde e enquanto perdurar o repasse realizado pelo ente federal para essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses financeiros.

 

Art. 12 Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar pagamento retroativo aos servidores ativos que estiverem lotados em uma das Equipes de Saúde da Atenção Básica contratualidade, na forma do parágrafo único do art. 3º desta lei, desde a primeira transferência fundo a fundo, até a data de aprovação desta Lei, que passa a regulamentar a aplicação do incentivo denominado PMAQ-AB.

 

§ 1º Para realização do pagamento retroativo, o poder executivo municipal, por meio de ato próprio promoverá estudo “retroativo” e procederá deste feito.

 

§ 2º Somente será contabilizado ao estudo “retroativo” o período em que o servidor ativo prestou serviço em uma das unidades contratualizadas.

 

Art. 13 Os recursos financeiros de que trata esta Lei são oriundos do Ministério da Saúde e Incorporam o orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, Fontes de Recursos do SUS (12030000 - Recursos do SUS), devendo onerar o Programa de Trabalho 024004.103010232.384 - Manutenção do Programa de Atenção Primária Em Saúde - ESF (Elemento de Despesa: 31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil).

 

Art. 14 Novas contratualizações, que vierem a ser feitas junto ao PMAQ-AB pelo município, passaram a serem regidas por esta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy /ES, 01 de dezembro de 2014

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.