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LEI Nº 1.141, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

AUTORIZA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE UM INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, NA FORMA DE ABONO ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar um “Incentivo Financeiro Adicional”, na forma de abono anual, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ativos, vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, proveniente de recursos transferidos pelo Governo Federal.

 

§ 1º O incentivo financeiro será pago em parcela única, e será fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo, tendo como base o valor da transferência recebida do Governo Federal, atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes.

 

§ 2º Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto no caput o Agente Comunitário de Saúde vinculado às equipes integrantes da Estratégia Saúde da Família, e que ainda mantenha relação empregatícia com o município, por ocasião do pagamento, salvo o disposto pelo art. 7º, desta lei.

 

Art. 2º O valor do incentivo financeiro adicional de que trata esta lei não integrará a remuneração de férias, de décimo terceiro, não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração do ACS, e não servirá de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, mas ficará sujeito à incidência de contribuição previdenciária e fiscal, quando for o caso.

 

Art. 3º O incentivo financeiro somente será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Ente federal para essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses financeiros.

 

Art. 4º O valor a ser transferido aos Agentes Comunitários de Saúde será aquele publicado pelos respectivos Entes transferidores, e será pago em até 30 (trinta) dias após o depósito do respectivo recurso na conta vinculada do Município, mediante crédito na conta bancário do servidor beneficiário.

 

Art. 5º O desatendimento de ações e metas fixadas pelo Ente repassador, no que tange aos serviços dos Agentes Comunitários de Saúde, decorrente de falta de estrutura funcional de responsabilidade do gestor municipal da saúde, não gera penalidades ou perdas no que se refere ao pagamento do incentivo adicional aos referidos agentes.

 

Art. 6º Os critérios para pagamento, fixação e atingimento de metas, proporcionalidade no pagamento e o respectivo valor por Agentes Comunitários de Saúde serão fixados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 7º Fica autorizado o pagamento retroativo aos Agentes Comunitários de Saúde inseridos diretamente no exercício das funções da Estratégia da Saúde da Família, ativos e/ou inativos, do saldo do incentivo financeiro adicional remanescente desde o exercício de 2002, não pagos a época de suas regulamentações ministerial, na forma definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 13 de outubro de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.