AUTORIZA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE UM
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, NA FORMA DE ABONO ANUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar um “Incentivo Financeiro Adicional”, na forma de abono anual, aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ativos, vinculados às equipes da Estratégia
Saúde da Família - ESF, proveniente de recursos transferidos pelo Governo
Federal.
§ 1º O incentivo
financeiro será pago em parcela única, e será fixado anualmente por Decreto do
Poder Executivo, tendo como base o valor da transferência recebida do Governo
Federal, atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes.
§ 2º Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto no caput o
Agente Comunitário de Saúde vinculado às equipes integrantes da Estratégia
Saúde da Família, e que ainda mantenha relação empregatícia com o município,
por ocasião do pagamento, salvo o disposto pelo art. 7º, desta lei.
Art. 2º O valor do
incentivo financeiro adicional de que trata esta lei não integrará a
remuneração de férias, de décimo terceiro, não se incorporará para nenhum
efeito legal à remuneração do ACS, e não servirá de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional, mas ficará sujeito à incidência
de contribuição previdenciária e fiscal, quando for o caso.
Art. 3º O incentivo
financeiro somente será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto
perdurar o repasse realizado pelo Ente federal para essa finalidade,
extinguindo-se a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses
financeiros.
Art. 4º O valor a ser
transferido aos Agentes Comunitários de Saúde será aquele publicado pelos
respectivos Entes transferidores, e será pago em até 30 (trinta) dias após o
depósito do respectivo recurso na conta vinculada do Município, mediante
crédito na conta bancário do servidor beneficiário.
Art. 5º O
desatendimento de ações e metas fixadas pelo Ente repassador, no que tange aos
serviços dos Agentes Comunitários de Saúde, decorrente de falta de estrutura
funcional de responsabilidade do gestor municipal da saúde, não gera
penalidades ou perdas no que se refere ao pagamento do incentivo adicional aos
referidos agentes.
Art. 6º Os critérios
para pagamento, fixação e atingimento de metas, proporcionalidade no pagamento
e o respectivo valor por Agentes Comunitários de Saúde serão fixados por ato do
Poder Executivo.
Art. 7º Fica autorizado o pagamento retroativo aos Agentes Comunitários
de Saúde inseridos diretamente no exercício das funções da Estratégia da Saúde
da Família, ativos e/ou inativos, do saldo do incentivo financeiro adicional
remanescente desde o exercício de 2002, não pagos a época de suas
regulamentações ministerial, na forma definida em Portaria da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 13 de outubro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.