O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo Único. As construções de madeira com 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando, contudo sujeitas a concessão de licença, os projetos das construções de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I – Área de construção igual ou inferior a (sessenta metros quadrados);
II – Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20m² (vinte metros quadrados);
III – Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural.
§ 1º. Para concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente cotados, planta de situação, planta baixa, fechada e corte longitudinal ou transversal.
§ 2º. Os projetos a que se refere este artigo ficam dispensados de responsabilidade profissional legalmente habilitado pelo CREA, desde que não tenham estruturas especiais.
Art. 3º. O responsável por instalação de atividades que possa ser causadora de poluição ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 4º. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-ES e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 5º. As condições necessárias para a matrícula na Prefeitura são:
I – requerimento do interessado;
II – apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA-ES;
III – a prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.
§ 1º. Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos incisos I e III, exigir-se-á prova de sua constituição no registro público competente, do registro no CREA-ES e ainda de apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
§ 2º. Será suspensa a matrícula dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou as multas, quando for o caso.
Art. 6º. Somente profissionais registrados e matriculados poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da obra.
Art. 7º. Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter, além da assinatura do profissional habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: “Autor do Estudo”, “Autor do Projeto”, “Autor do Cálculo”, “Responsável pela Execução da Obra”, e seguida da indicação do respectivo título e registro profissional.
Art. 8º. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que o assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 9º. A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Parágrafo Único. O profissional que substituir outro deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pelo órgão competente.
Art. 10. É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
Art. 11. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe a presente Lei.
Art. 12. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I – planta de situação do terreno na escala mínima de 1.500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente; (Ver anexo III)
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. (Ver anexo III)
II – Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo;
a) as dimensões e áreas exatas de todos os ambientes, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada ambiente;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III – cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários á compreensão do projeto, ma escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV – planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um pra duzentos);
V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um para cem);
VI – planta de detalhes, quando necessários, na escala mínima de 1:25(um para vinte e cinco).
§ 1º. Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º. no caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelhas para as partes novas acrescidas.
§ 3º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos item I, II, III, IV, V, e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo ser consultado, previamente, órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 13. Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo de resistência e estabilidade do terreno.
Art. 14. Quaisquer modificações em projeto já aprovados deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal quer, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 15. Para a aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II – projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo III desta Lei, apresentando em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra;
III – requerimento solicitando a medição do terreno pela prefeitura.
Art. 16. Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido por 1 (um) ano.
§ 1º. Findo este prazo, se a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar á Prefeitura novo pedido de aprovação do Projeto.
§ 2º. considera-se á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art.
Art.
Art. 19. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art. 20. O alvará deverá ser fornecido ao interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de aprovação do Projeto.
Art. 21. Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Art. 22. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para o transeunte.
Art. 23. Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote. (ver anexo III).
Art. 24. Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente á construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
Art. 25. Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estaduais para a sua sede própria.
Art. 26. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feitas com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 27. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III.
Parágrafo Único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 28. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 29. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, á obediência das determinações da presente Lei quer seja a repartição que as executa ou sub cuja responsabilidade esteja às mesmas.
Art. 30. Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos, capinados, e drenados.
Art.
Art. 32. Em terreno de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas á seguranças de edificações próximas, bem como á limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória além das exigências do artigo 91 da presente Lei, a execução de outras medidas visando às necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo Único. As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art.
§ 1º. O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º. Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metro) de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado.
Art.
Art. 35. No caso de se verificar a paralisação de uma construção pó 180(cento e oitenta) dias, deverão ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro devera ser dotado de porta, devendo todos os outros vão para o logradouro serem fechados de madeiras segura e conveniente.
§ 2º. No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180(cento e oitenta) dias, será o local examinados pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Art. 36. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser demolidos desimpedidos o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 37. As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
Art.
Art. 39. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
Art. 40. O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. o requerente de vistoria deverá ser acompanhado de:
I – chaves do prédio, quando for o caso;
II – projeto arquitetônico aprovado;
III – visto de liberação das instalações sanitárias fornecidos pelo órgão competente;
IV – ficha de inscrição do imóvel no órgão municipal competente.
Art. 41. Feita a vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto terá a Prefeitura prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da data de entrar do requerimento, para fornecer o “habita-se”.
Art. 42. Poderá ser concedido “habita-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O “habita-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casas:
a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio de apartamento, em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 43. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I – multas;
II – embargos de obra;
III – interdição do prédio ou dependência;
IV – demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
Art. 44. verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 45. Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido;
Art. 46. O não cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem a aplicação de auto d infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art.
I – qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição.
II – verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III – verificada ameaças ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciada;
IV – verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 48. As vistorias serão feitas por comissão composta de 03(três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. A autoridade que constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º. A comissão procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º. O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a demissão, no prazo pré-fixado.
Art. 49. Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Art. 50. As multas, independentemente de obras penalidades previstas pela legislação e geral, serão aplicadas:
I – quando projeto apresentado estiver e evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II – quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III – quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV – quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habita-se”;
V – quando decorrido, 30(trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII – quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art.
Art. 52. O auto de infração será lavrado em quatros vias, assinado pelo atuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 53. O auto de infração deverá conter:
I – A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II – fato ou ato que constitui a infração;
III – nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV – nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V – nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
Art.
Art. 55. Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º. Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos.
§ 2º. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva;
§ 3º. Não provido o recursos, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.
Art. 56. Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o município, por multa proveniente de infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
Art. 57. As multas previstas serão calculadas tendo por base o valor de Referência estabelecido, obedecendo ao escalonamento da tabela única, anexa à Lei.(ver anexo I).
Art. 58. Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízos das multas quando:
I – estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II – for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III – não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV – estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V – o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 59. O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 60. Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 61. O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em cão de não localizado, será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art. 62. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Art. 63. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida à interdição e não interposto recursos ou indeferido, Município tomará as providências cabíveis.
Art.
I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção.
II – quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecida ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III – quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art.
I – que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
II – que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 67. Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de infração.
§ 1º. Não será permitida sob qualquer alegação, a entrada de recursos no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º. Findo o prazo para despesas sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício procederá ao pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§ 1º. O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3º. Consumada a anulação da ação fiscal, órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§ 4º. sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa á multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 69. Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no 4º do artigo 68.
§ 1º. nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor da multa aplicada.
§ 2º. Provido o recurso interposto, restitui-se á ao recorrente, a importância depositada.
Art. 70. As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o Valor de Referência obedecendo ao escalonamento da tabela única anexa a esta Lei. (ver anexo I).
Art. 71. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerada reincidente.
Art. 72. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 73. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (anexo II).
Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneiras que não; prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 74. As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 75. As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversas desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 76. As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 77. Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 78. Os pisos de madeiras serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou barrotes.
§ 1º. Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestidos de material betuminoso.
§ 2º. Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º. Quando fixados sobre os barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilidade do solo distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Art. 79. Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50 (cinqüenta centímetros) de eixo a eixo e será embutido nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou material equivalente.
Art. 80. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 81. Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais serão permitidos escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) livres.
Art. 82. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetro) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 83. Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada
Art. 84. As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 15%(quinze por cento).
Art. 85. As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante, e incombustível.
Art. 86. É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art. 87. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 88. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art.
§ 1º. Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º. A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 90. As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.
Art.
Art. 92. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio- fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, segundo o nivelamento existente.
Parágrafo Único. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnicas e estéticas.
Art. 93. Todos ambiente deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 94. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art. 95. Abertura para iluminação ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderá ter entre elas distancias menos de 3,00m (três metros), mesmo que sejam num único edifício.
Art. 96. Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar ambientes de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00m (um metro), devendo ser revestidos internamente a visitáveis na base.
Art. 97. São considerados de permanência prolongada os ambientes destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único. Os demais ambientes são considerados de curta permanência.
Art. 98. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 99. Os afastamentos mínimos previstos serão:
a) afastamento frontal: 3,00m (três metros);
b) afastamento frontal: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
c) afastamento de fundos: 3,00 (três metros), quando existirem construções de prédios acima de 7,00m (sete metros).
Art. 100. O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Art. 101. As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 102. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde situa a edificação.
Art. 103. Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00m(cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação da edificação.
§ 1º. A capacidade da
fossa séptica será calculada multiplicando n nº de pessoas por
§ 2º. Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído, quando comprovada a permeabilidade no terreno e o não comprometimento de mananciais.
§ 3º. As águas provenientes de pias de cozinhas e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas nos sumidouros.
§ 4º. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinhos, e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 104. As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.
Art. 105. Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) ou mais pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900m² (nove metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do estado, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.
Art. 106. As edificações destinadas a utilização coletiva e possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigos anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I – locais de grande concentração coletivas, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II – hospitais;
III – grandes estabelecimentos comerciais;
IV – depósitos de materiais combustíveis;
V – instalações de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ ou álcool;
VI – usos industriais e similares;
VII – depósitos de explosivos e de munições;
VIII – estabelecimentos escolares com mais de 500 alunos.
Art. 107. Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I – destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II – destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurante, oficinas e similares;
III – destinadas a terminais rodoviários e ferroviários.
Art.
Art. 109. O “habita-se” das edificações a que se refere o Art. 106 e 107 dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros e na hipótese do Art. 108 da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 110. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o corpo de bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o departamento de serviços municipais providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessário.
Art. 111. Os ambientes das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerá às seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPARTIMENTO |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
LARGURA MÍNIMA (M) |
PÉ DIREITO MÍNIMO (m) |
PORTAS LARGURAS MÍNIAS (m) |
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO |
Sala |
10,00 |
2,50 |
2,70 |
0,80 |
1/5 |
Quarto |
9,00 |
2,50 |
2,70 |
0,70 |
1/5 |
Cozinha |
- |
1,60 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Copa |
- |
- |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Banheiro |
2,50 |
1,20 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Hall |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
Corredor |
- |
0,80 |
2,40 |
- |
1/10 |
§ 1º. Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima de 9 (nove) metros quadrados, podendo os demais ter área mínima de 7 (sete) metros quadrados e largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º. Os banheiros que contiveram apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter água mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 3º. As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.
Art. 112. Além de outras disposições da Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I – possuir equipamento para extinção de incêndio;
II – possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo porém ser inferior a 50,00m (cinqüenta metros quadrados).
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito pó adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagem de veículos.
Art. 113. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhe forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I – sala de recepção com serviços de portaria;
II – entrada de serviços independentes da entrada de hóspedes:
III – instalações sanitárias do pessoal de serviços independente e separas das destinadas aos hóspedes.
Art.
Art. 115. As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes
I – terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais,
II – terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III – serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m(cinqüenta centímetros) das paredes;
IV – terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;
V – serem as escadas e os entre pisos de material incombustível;
VI – terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “ “shed”;
VII – terem compartimentos sanitários em cada pavimentos separados para ambos os sexos
VIII – terem os pés direitos mínimos de 3,80m (três metros e oitenta centímetros).
IX – terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único. só será permitido à descarga de esgoto sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in- natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que, com tratamento prévio adequado.
Art. 116. Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I – reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II – abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III - pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da construção e 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) quando da não previsão deste nas instalações destinadas ao comércio de médio e grande porte. Para as demais atividades os pés-direitos serão os mesmos dos de uso residencial.
IV – instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvidas, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Art. 117. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 118. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 119. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:
I – possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos plenos acesso e circulação nas suas dependências;
II - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuirmos piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
III – na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
IV – quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensão mínima de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V – os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
VI – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VII – os corretores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VIII – a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 120. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I – dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta centímetros);
II – os eixos do vaso sanitário deverão ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais.
III – as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta centímetro) de largura;
IV – a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
V – os demais equipamentos não poderão ficar altura superior a 1,00m (um metro).
Art. 121. Todas as casa ou locais de reunião estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título II da presente Lei.
Parágrafo Único. Inclui-se na denominação referente neste artigo, casa de diversões, salões de festas e de esporte.
Art. 122. As edificações destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I – dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80 (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II – dispor, no mínimo de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedado à abertura de folhas de portas sobre o passeio;
III – sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários, torná-las visível na obscuridade;
IV – possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
Art. 123. Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II – construção em materiais incombustíveis;
III – construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 124. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, pó tipo de uso das edificações:
I – edificação de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 80m² (oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por 2 (duas) unidades residenciais;
II – edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 80m² (oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;
III – supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV – restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 1 (uma) vaga para 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
V – hotéis, 1(uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI – Motéis – 1 (uma) vaga para quartos;
VII – hospitais, clínicas e casa de saúde – 1(uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) da área útil.
Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinha, circulação de serviços ou similares.
Art.
Art. 126. Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art. 127. As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 129. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 20 de agosto de 1985
Edilson de Souza Frices
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I - Início de obras sem licença prevista no artigo 50 item
III, desta Lei:
a) Casa de madeiras:
ao proprietário..................................................................................................... .. 80%
b) Casa de madeira com mais de 80m²:
ao proprietário.................................................................................................... .. 100%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 100%
c) Casa de alvenaria térrea, até
ao proprietário.................................................................................................... .. 150%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 150%
d) Casa de alvenaria térrea de
até
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 200%
e) Casa de alvenaria térrea, de
até
ao proprietário.................................................................................................... .. 220%
ao responsável técnico......................................................................................... . 220%
f) Casa de alvenaria térrea, acima de
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
ao responsável técnico......................................................................................... . 250%
PRÉDIOS RESIDENCIAIS:
g) Até quatros pavimentos:
ao proprietário.................................................................................................... .. 320%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 320%
Acima de Quadros Pavimentos:
ao proprietário.................................................................................................... .. 350%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 350%
h) Prédios destinados a indústria, comércio
ou prestador de serviços:
ao proprietário...................................................................................................... 350%
ao responsável técnico.......................................................................................... 350%
Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção,fará menção deste fato no auto de Infração, ficando o critério do órgão competente, estabelecer o valor da multa que deverá variar de 50% à 300% sobre o valor de referência vigente.
II - Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento:
a) ao proprietário................................................................................................ .. 200%
o responsável técnico.......................................................................................... .. 200%
III - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos:
ao proprietário..................................................................................................... . 200%
ao responsável técnico.......................................................................................... 200%
IV - Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 300%
V - Ausência de projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:
ao responsável técnico........................................................................................ .. 300%
ao responsável .................................................................................................. .. 200%
VI - Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes:
ao proprietário técnico......................................................................................... .. 300%
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
VII - Desobediência ao embargo:
ao proprietário.................................................................................................... .. 300%
ao responsável técnico........................................................................................ .. 300%
VIII - Demolição de casa de madeira se executada sem a licença municipal:
ao proprietário.................................................................................................... .. 150%
Demolição de casa de madeira com mais de 80m² ao responsável técnico...................... .. 200%
ao proprietário.................................................................................................... .. 150%
IX- Demolição de casa de alvenaria sem a licença Municipal:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
ao responsável técnico, ou firma empreiteira, inscrito ou não no cadastro de prestadores de serviços da Municipalidade........................................................................................................ ..200%
X - Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença Municipal, serão punidas com multas variável entre 150% a 200% sobre o valor de referência.
XI - Ocupação de imóveis sem a concessão de habite-se:
a) Residencial térreo:
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
b) Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação uni familiar,
por pavimento
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
c) Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada:
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
d) Edifícios de apartamentos, por ocupado:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
e) Edifício industrial térreo:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
f) Edifício industrial, com mais de um pavimento:
por pavimento ao proprietário................................................................................ .. 250%
g) Edifício comercial térreo:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
h) Edifício comercial, com mais de um pavimento:
Por pavimento:
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
i) Edifício com ocupação mista:
por ocupação residencial:
ao proprietário.................................................................................................... .. 250%
Por ocupação comercial:
ao proprietário.................................................................................................... .. 200%
Por ocupação industrial:
ao proprietário...................................................................................................... 300%
Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio............... 150%
OBS: - O uso desta Tabela está condicionado às prescrições contidas no item 2.1.4.2.2 e seus parágrafos, bem como nos itens 2.1.4.2.3.1; 2.1.4.2.4; 2.1.4.2.5; 2.1.4.2.6 e 2.1.4.1.6 desta norma:
a) Rocha viva, maciça sem laminações, fissuras ou sinal de decomposição tais como: ganais, granito, diábase, basal....................................................................................................... 100kgf/cm²
b) Rocha laminadas, com pequenas fissuras, estratificadas, tais como: xistos e ordósias..................................................................................................................................... ..35kgf/cm²
c) Depósitos compactos e contínuos de matações e pedras de várias rochas............ ..10kgf/cm²
d) Solo concretizado........................................................................................ ..8kgf/cm2
e) Pedregulhos compactos, e misturas compactas de areia e pedregulhos.................... 5kgf/cm²
f) Pedregulhos fofos e misturas de areia e pedregulho. Areia grossa, compacta........... ..3kgf/cm²
g) Areia grossa fofa, e areia fina compacta.......................................................... ..2kgf/cm²
h) Areia fina fofa, submersa................................................................................. 1kgf/cm²
i) Argila dura ................................................................................................... 3kgf/cm²r
j) Argila rija...................................................................................................... 2kgf/cm²
k) Argila média................................................................................................ ..1kgf/cm²
l) Argila mole.............................................................................................. ..são exigidos
m) Argila muito mole............................................................................. ..estudos especiais
n) Aterros............................................................................................... ..ou experiência
o) Outros solos não incluídos nesta Tabela................................................................. .local.
NOTA: As pressões admissíveis indicadas para os solos das classes (c) e (e) até (h) correspondem a solos submersos.
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas:
I – Acréscimo – aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - Afastamento – distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III - Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV - Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
V - Andaime – estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - Área de Construção – área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - Balanço – avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - Barrote – peças de madeiras de secção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a vigota;
IX - Betuminoso – o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo);
X - Caibro – peça de madeira, geralmente de secção próxima ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos soalhos. Nos telhados, apóia-se nas cumieiras, nas terçase nos frechais. Nos soalhos, apóia-se nos barrotes;
XI - Cotas – número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distância verticais ou horizontais;
XII - Declividade – inclinação do terreno;
XIII - Divisa – linha limítrofe de um lote ou terreno;
XIV - Embargo – paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
XV - Edificação – qualquer construção destinada a ser habitada, seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;
XVI - Fossa Séptica – Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
XVII - Fundação – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XVIII - Habitação – lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência.
XIX - Habita-se – autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
XX - Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XXI - Jirau – piso à meia altura;
XXII - Lanternin – o mesmo que clarabóia;
XXIII - logradouro Público – parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria;
XXIV - Marquises – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestre;
XXV - Muros de arrimo – muros destinados a suportar os esforços do terreno;
XXVI - Nivelamento – regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXVII – Passadiço – o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
XXVIII - Passeio – parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada);
XXIX – Pé direito- distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXX - Pilotís – espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
XXXI –Recuo – incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
XXXII – Shed – termo inglês que significa telheiro ou alpedre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidades de iuminação zenital. Telhado em serra;
XXXIII – Sumidouro –poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
XXXIV - Tapume – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obra;
XXXV - Taxa de Ocupação – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;
XXXVI – Terrapleno – terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou de acordo com o previsto num projeto;
XXXVII – Vaga – área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXXVIII – Vistoria – diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.