LEI Nº 1.110, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 

 

Art. 1º. Fica fixado em 22 (vinte e duas) Unidades Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPM-PK) o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º. Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

§ 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

 

Art. 2º. O Procurador Geral do Município fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores Vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 67 (sessenta e sete) Unidades Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPM-PK).

 

§ 1°. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

§ 2°. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 3º. Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 22 (vinte e duas) Unidades Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPM-PK), ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.

 

§ 2º. Inclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistemática da cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população quanto a importância dos recursos próprios do Município.

 

§ 3º. Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados acerca da existência de débito(s) junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou parcelamento deste ou até mesmo a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (PROREFIS) vigente à época da notificação, se houver.

 

 § 4º. A notificação a que se refere o § 3º, deste artigo, deverá ser assinada pela Autoridade Administrativa Tributária Competente, conterá os dados pessoais do Contribuinte, o número da(s) Inscrição(s) Municipal(is), a descrição resumida dos débitos, o valor do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para adimplemento e o fundamento legal da medida.

 

§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

 

§ 6º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

§ 7º. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.

 

§ 8º. A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em Lei.

 

Art. 4º. O Programa de Recuperação Fiscal de Presidente Kennedy (PROREFIS/PK) criado pela Lei Municipal nº 1.099, de 17 de setembro de 2013, fica prorrogado até 30/06/2014.

 

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 6º. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 27 de dezembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.