LEI
Nº 1.110, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica fixado em 22 (vinte e duas) Unidades Padrão
do Município de Presidente Kennedy (UPM-PK) o valor mínimo para o ajuizamento
da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º. Para os fins de que trata o limite indicado no
caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das
inscrições reunidas.
§ 2º. Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário,
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da
apuração.
Art. 2º. O Procurador Geral do Município fica
autorizado, por intermédio dos seus Procuradores Vinculados às ações de
execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal,
dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo
Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 67 (sessenta e sete) Unidades Padrão do Município de Presidente Kennedy
(UPM-PK).
§ 1°. Os autos de execução a que se refere este artigo
serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 2°. No caso de reunião de processos contra o mesmo
devedor, na forma do Art. 28,
da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º. Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal inferiores a 22 (vinte e duas) Unidades Padrão do Município de
Presidente Kennedy (UPM-PK), ainda não objeto de ajuizamento de Execução
Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará
administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a
atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar
convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que
detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2º. Inclui-se como medida administrativa que visa
aprimorar a sistemática da cobrança da dívida pública a realização de palestras
explicativas bem como campanhas de conscientização da população quanto a
importância dos recursos próprios do Município.
§ 3º. Fica instituída a Notificação Extrajudicial no
âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores
serão formal e oficialmente comunicados acerca da existência de débito(s) junto
à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para
promover a quitação e/ou parcelamento deste ou até mesmo a adesão ao Programa
de Recuperação Fiscal (PROREFIS) vigente à época da notificação, se houver.
§ 4º. A notificação a que se refere o §
3º, deste artigo, deverá ser assinada pela Autoridade Administrativa Tributária
Competente, conterá os dados pessoais do Contribuinte, o número da(s)
Inscrição(s) Municipal(is), a descrição resumida dos débitos, o valor do débito
tributário devido, a data, o prazo razoável para adimplemento e o fundamento
legal da medida.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos
de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos
em dívida ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário.
§ 6º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários
será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
disposto no parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
§ 7º. Decorrido o prazo prescricional para cobrança
judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e
extinção dos mesmos.
§ 8º. A adoção das medidas previstas nesta Lei
Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de
mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal,
quando exigida em Lei.
Art. 4º. O Programa de Recuperação Fiscal de Presidente
Kennedy (PROREFIS/PK) criado pela Lei Municipal nº 1.099, de 17 de setembro de
2013, fica prorrogado até 30/06/2014.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá
instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos
débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy/ES, 27 de
dezembro de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.