LEI Nº 1.099, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (PROREFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1°. Fica
instituído o PROREFIS/PK - Programa de Recuperação Fiscal Municipal do
município de Presidente Kennedy, que terá por objetivo o incentivo à
recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes junto a Fazenda
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial até
31/12/2012.
§ 1º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo
fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro
de 2013.
§ 2°. O
PROREFIS/PK abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os
lançado de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de
autuação, bem como aquele os oriundos de falta ou incompleto recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 2°. Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre o valor atualizado dos
débitos tributários cuja inscrição tenha ocorrido até 31/12/2012, mediante requerimento do contribuinte, observados os
seguintes limites e valores:
I – 90 % (noventa por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento à vista;
II – 80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 03 (três) parcelas;
IV – 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
V – 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
VI – 45 % (quarenta e cinco por cento) de desconto
sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 06 (seis) parcelas;
VII – 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 07 (sete) parcelas;
VIII – 35 (trinta e cinco por cento) de desconto
sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas;
IX – 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 09 parcelas;
X – 25 % (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o
importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Parágrafo
único. Prazo maior para parcelamento poderá ser concedido, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem desconto e
devidamente atualizadas mensalmente pelo índice do município.
Art. 3°. O ingresso
no PROREFIS/PK dar-se-á por opção do contribuinte, manifestado por requerimento
próprio, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem
como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
§ 1º. O parcelamento se concretiza com o pagamento a vista
da primeira parcela, que deverá ser correspondente a data da solicitação ou da
assinatura da adesão.
§ 2°. A adesão ao PROREFIS/PK não isenta o contribuinte
do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de
adesão.
§ 3°. O valor mínimo da parcela, não poderá ser inferior a 50% da UPMPK
(Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy) na forma do art. 81, § 1º,
III do Decreto Regulamentador de nº 13/2009.
§ 4°. A consolidação do ingresso no PROREFIS/PK
com o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o dia
31 de dezembro de 2013.
Art. 4°. O benefício desta lei se estenderá aos
contribuintes que já estiverem com créditos tributários parcelados, desde que
cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do
novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior
até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.
Art. 5°. A concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I - ao pagamento das custas,
emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda judicial que
porventura haja contra o contribuinte;
II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo
contribuinte;
III – a outras condições que poderão ser definidas em regulamento.
Art. 6º. A adesão ao PROREFIS/PK implica:
I – no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de
direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação,
denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;
II – na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos
débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.
174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202,
inciso VI, do Código Civil;
III – em expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação ou recurso
administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada
por documento hábil até a data da adesão ao PROREFIS/PK;
IV – na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer
época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
VI – na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores.
Art. 7º. A exclusão
do PROREFIS e a conseqüente perda dos benefícios concedidos dar-se-á em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prestação de informação
falsa;
III - inadimplência, por dois
meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo PROREFIS/PK.
§ 1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREFIS/PK
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, incidindo, inclusive, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa
de 2% (dois por cento) e correção monetária, com a inscrição
§ 2°. Sobrevindo
à pessoa jurídica insolvencia, falencia ou extinção do contribuinte optante,
prosseguir-se-á, na forma e nos limites da lei, a cobrança do importe
remanescente contra os herdeiros e/ou sócios.
§ 3°. A exclusão do contribuinte do PROREFIS/PK implica na perda de todos os benefícios desta lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 8°. A instituição do PROREFIS será precedida de ampla
divulgação na mídia local, estadual e também nos demais Estados da Federação em
que haja um relevante número de contribuintes.
Art. 9°. Fica
autorizado a não propositura de ação de execução fiscal dos créditos no qual o
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança na forma do art.
art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) que será definido em regulamento.
Art. 10. A presente lei será
regulamentada no prazo de trinta (30) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 17
de setembro de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.