LEI Nº 1.099, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PROREFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1°. Fica instituído o PROREFIS/PK - Programa de Recuperação Fiscal Municipal do município de Presidente Kennedy, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes junto a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial até 31/12/2012.

 

§ 1º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

§ 2°. O PROREFIS/PK abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançado de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aquele os oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.

 

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre o valor atualizado dos débitos tributários cuja inscrição tenha ocorrido até 31/12/2012, mediante requerimento do contribuinte, observados os seguintes limites e valores:

 

I – 90 % (noventa por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento à vista;

 

II – 80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 02 (duas) parcelas;

 

III – 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 03 (três) parcelas;

 

IV – 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

 

V – 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;

 

VI – 45 % (quarenta e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 06 (seis) parcelas;

 

VII – 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 07 (sete) parcelas;

 

VIII – 35 (trinta e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas;

 

IX – 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 09 parcelas;

 

X – 25 % (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas.

 

 Parágrafo único. Prazo maior para parcelamento poderá ser concedido, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem desconto e devidamente atualizadas mensalmente pelo índice do município.

 

Art. 3°. O ingresso no PROREFIS/PK dar-se-á por opção do contribuinte, manifestado por requerimento próprio, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.

 

§ 1º. O parcelamento se concretiza com o pagamento a vista da primeira parcela, que deverá ser correspondente a data da solicitação ou da assinatura da adesão.

 

§ 2°. A adesão ao PROREFIS/PK não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.

 

§ 3°. O valor mínimo da parcela, não poderá ser inferior a 50% da UPMPK (Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy) na forma do art. 81, § 1º, III do Decreto Regulamentador de nº 13/2009.

 

§ 4°. A consolidação do ingresso no PROREFIS/PK com o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2013. 

 

Art. 4°. O benefício desta lei se estenderá aos contribuintes que já estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.

 

Art. 5°. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada:

 

I - ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte;

 

II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte;

 

III – a outras condições que poderão ser definidas em regulamento.

 

Art. 6º. A adesão ao PROREFIS/PK implica:

 

I – no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;

 

II – na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

 

III – em expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREFIS/PK;

 

IV – na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VI – na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores.

 

Art. 7º. A exclusão do PROREFIS e a conseqüente perda dos benefícios concedidos dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - prestação de informação falsa;

 

III - inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo PROREFIS/PK.

 

§ 1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREFIS/PK implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incidindo, inclusive, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, com a inscrição em Dívida Ativa dos créditos porventura não inscritos, revogando os benefícios desta Lei.

 

§ 2°. Sobrevindo à pessoa jurídica insolvencia, falencia ou extinção do contribuinte optante, prosseguir-se-á, na forma e nos limites da lei, a cobrança do importe remanescente contra os herdeiros e/ou sócios.

 

§ 3°. A exclusão do contribuinte do PROREFIS/PK implica na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 8°. A instituição do PROREFIS será precedida de ampla divulgação na mídia local, estadual e também nos demais Estados da Federação em que haja um relevante número de contribuintes.

 

Art. 9°. Fica autorizado a não propositura de ação de execução fiscal dos créditos no qual o montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança na forma do art. art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que será definido em regulamento.

 

Art. 10. A presente lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 17 de setembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.