LEI Nº 1.097, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ADERES, BANDES, BANESTES E SEBRAE-ES, PARA A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MICRO CRÉDITO, NOSSO CRÉDITO E CREDITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de Cooperação Técnica e Financeira, com a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo – ADERES, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, o Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE–ES, objetivando a operacionalização dos programas de microcrédito estruturados no âmbito do governo do Estado do Espírito Santo, denominados “Nosso Crédito” e “Creditar”.

 

Parágrafo único. Os respectivos convênios deverão ser firmados de forma conjunta, em conformidade com os seus recursos orçamentários e os interesses da municipalidade e poderão ser dissolvidos mediante aprovação do Legislativo Municipal, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

 

Art. 2º.  Os convenentes, Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo – ADERES, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, o Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE–ES e o próprio Município se responsabilizarão pelo cumprimento de diversas ações de competência específicas, definidas no Termo de Convênio, visando à execução das atividades administrativas e operacionais dos programas em tela, pelo corpo docente e por todos os equipamentos e materiais necessários para a execução da respectiva capacitação a serem oferecidos aos Munícipes de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. A gestão municipal, administrativa e operacional, dos programas “Nosso Crédito” e “Creditar” será do próprio Município, sob orientação permanente dos demais convenentes.

 

Art. 3º. O Município disponibilizará imóvel próprio ou alugado, conforme necessidade de espaço físico identificado pelos convenentes para implantação dos programas, com todo o mobiliário necessário para o seu perfeito funcionamento. O Município assumirá todas as despesas de manutenção do referido imóvel, tais como: aluguéis, impostos se for o caso, energia, água, serviços de conservação, limpeza e segurança, provimento de internet. Além disso, terá que disponibilizar também os recursos humanos que irão atuar nas áreas administrativa e operacional. Não cabendo nenhum ônus para os demais convenentes.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução dos convênios autorizados por esta Lei correrão por conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos anuais e suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy – ES, em 17 de setembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeito Municipal

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.