LEI Nº 1.097, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ADERES,
BANDES, BANESTES E SEBRAE-ES, PARA A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MICRO CRÉDITO,
NOSSO CRÉDITO E CREDITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios de Cooperação Técnica e Financeira, com a Agência
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo –
ADERES, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, o Banco do
Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES e o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE–ES, objetivando a operacionalização dos
programas de microcrédito estruturados no âmbito do governo do Estado do
Espírito Santo, denominados “Nosso Crédito” e “Creditar”.
Parágrafo único. Os
respectivos convênios deverão ser firmados de forma conjunta, em conformidade
com os seus recursos orçamentários e os interesses da municipalidade e poderão
ser dissolvidos mediante aprovação do Legislativo Municipal, com antecedência
mínima de 06 (seis) meses.
Art. 2º. Os convenentes, Agência de Desenvolvimento
das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo – ADERES, o Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, o Banco do Estado do Espírito
Santo S/A – BANESTES, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas – SEBRAE–ES e o próprio Município se responsabilizarão pelo
cumprimento de diversas ações de competência específicas, definidas no Termo de
Convênio, visando à execução das atividades administrativas e operacionais dos
programas em tela, pelo corpo docente e por todos os equipamentos e materiais
necessários para a execução da respectiva capacitação a serem oferecidos aos
Munícipes de Presidente Kennedy.
Parágrafo único. A
gestão municipal, administrativa e operacional, dos programas “Nosso Crédito” e
“Creditar” será do próprio Município, sob orientação permanente dos demais
convenentes.
Art. 3º. O Município
disponibilizará imóvel próprio ou alugado, conforme necessidade de espaço
físico identificado pelos convenentes para implantação dos programas, com todo
o mobiliário necessário para o seu perfeito funcionamento. O Município assumirá
todas as despesas de manutenção do referido imóvel, tais como: aluguéis,
impostos se for o caso, energia, água, serviços de conservação, limpeza e
segurança, provimento de internet. Além disso, terá que disponibilizar também
os recursos humanos que irão atuar nas áreas administrativa e operacional. Não
cabendo nenhum ônus para os demais convenentes.
Art. 4º. As despesas
decorrentes da execução dos convênios autorizados por esta Lei correrão por
conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos anuais e
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor
em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, em 17 de setembro de 2013.
Amanda
Quinta Rangel
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.