LEI 1.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 2013, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º As
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 poderão ser alteradas
de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação
de recursos na lei orçamentária de 2013.
§ 1º A
programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2013 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As
metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2013,
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2013 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais,
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§
1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A
elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2013
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão
discriminados em anexo que integra esta Lei.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º Cada
atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 3º As
atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da
categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar
sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 4º A
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme
art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Nos
grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a
respectiva identificação:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida -
6.
§ 6º Na
especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas -
90.
§ 7º A
Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o
grupo de Natureza de Despesa.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal, compreendendo:
II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I e
II, da Lei Nº 4.320/64;
III - conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à
receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais;
Art. 7º São diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e
da propriedade;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação
social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 8º A estimativa da receita e fixação da despesa,
constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores
econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próxima de envio da
proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em
relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º Os
valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após
sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do
índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a
expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas
constantes no anexo de metas fiscais.
§ 2º
Considera-se a data base para o índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei
Orçamentária Anual;
Art. 9º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentual definida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, necessários para atingir as metas fiscais de
resultado primário e nominal.
§ 1º Excluem
do caput deste artigo as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No
caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - os valores necessários
para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e
ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º Os
valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará
como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios
definidos nos parágrafos anteriores.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 11 Observadas as prioridades
a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos
Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos
que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários
à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas
fontes de custeio,
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Na lei do
orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou
atividades:
a) Que não estejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
b) Que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira;
Art. 12 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 13 A destinação de
recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas,
déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins
lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à
assistência social, à educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e
ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à população
carente, ao incentivo à cultura, observado as disposições legais vigentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária
somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano
Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 15 Os recursos para investimentos, para equipamentos e
para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 16 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Art. 17 O aumento da despesa com
pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 18
Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo autorizado de acordo
com o art. 7º da Lei nº 4.320/64 a: (NR)
§ 1º Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento)
os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação;
§ 2º Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) os
recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2012;
§ 3º Suplementar em até 30% (trinta por cento) do valor
total do orçamento municipal do exercício de 2013, tendo como fonte de recursos
os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de credito adicionais.
Art. 19 O Poder Executivo
Municipal e o Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias, entre os valores de
um elemento de despesa para outro dentro de um mesmo projeto ou atividade,
assim como suplementação entre fontes de recursos de um mesmo elemento de
despesa. (NR)
Art.
Parágrafo Único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não
especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos
recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos
suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA
DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o
código 9.0.0.0.
Art.
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
Art. 23 O Poder
Executivo e o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei visando a: (NR)
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público
por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria
das condições de trabalho do servidor público;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ 1º Fica
dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º A
criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24 Para fins de atendimento aos limites estabelecidos
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, constarão do Projeto
de Lei Orçamentária de 2013 ações específicas visando à concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título.
Art. 25 O
Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem
como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art.
Art. 27 O
projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2013, será
encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro
de 2012 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)
Art. 28 As
emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser aprovadas quando
compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
desde que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas. (NR)
Parágrafo Único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I - com projetos de obras em
execução;
II - que figurem como
contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;
III - à conta de recursos
vinculados.
Art.
I - proceder à abertura de
créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos
artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis
Complementares;
II - contrair empréstimos por
antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição
de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à
movimentação administrativa interna de pessoal.
IV - promover as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 30 O
Executivo poderá, com autorização legislativa especifica, fazer transferências,
assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos
artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando
o interesse público do Município. (NR)
Art. 31 Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento
jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 32 O
controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as
efetividades sociais mensuradas por metas físicas e financeiras, bem como, a
economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos
jurídicos firmados.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A partir do segundo mês de execução a programação de
desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos
dos meses anteriores.
Art. 35 Se o projeto de Lei Orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção da saúde e da educação;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios judiciais trabalhistas; e
V - Calamidade pública.
Art.
Parágrafo Único. Os
créditos especiais e Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente. (NR)
Art. 37 Ao projeto de Lei Orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a
conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de
entrega do bem ou serviço.
Art. 38 Integra
esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n° 101/
2000, ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS, PRIORIDADES E METAS DO
LEGISLATIVO, bem como as tabelas inerentes à DESPESA, RESULTADOS PRIMÁRIOS E
NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA E CONSOLIDADE E DÍVIDA CONSOLIDADE LÍQUIDA. (NR)
Art. 39 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy, 21 de dezembro de 2012.
Lourival
Lima do Nascimento
Prefeito
Municipal
INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
ANEXO
II
ANEXO
III
ANEXO
IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO XVIII
ANEXO XIX
PRIORIDADES E METAS
PROJETO/ATIVIDADE POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DE PROJETOS,
ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS DO LEGISLATIVO
OBJETIVOS:
Assegurar o funcionamento
do Poder Legislativo, em consonância com os preceitos constitucionais e
disposições expressas na Lei Orgânica Municipal,
oferecendo plenas condições aos Vereadores no exercício de suas funções;
legislar sobre todos os assuntos de competência do município e tratar de sua
organização interna, no que diz respeito aos seus serviços.
Manutenção das
atividades da Câmara.
Gerenciar e desenvolver
as atividades operacionais e as atividades estabelecidas em Lei.
Atividades 100%.
Elaborar e aprovar leis,
decretos, resoluções, requerimentos e indicações que visem o atendimento à
comunidade e ao bem comum.
Manter atualizada a home
page da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, objetivando
informar a comunidade sobre as ações do Legislativo.
Dar continuidade na
Informatização da Câmara, para proporcionar um melhor atendimento à população,
através de aquisição de equipamentos de informática e de interligação dos
sistemas de informatização.
Atividades 100%
Realizar atividades
setoriais, através das Comissões Permanentes e de Inquérito.
Comissões 100%
Realizar Sessões
Públicas – Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais e Itinerantes.
Sessões 100%
Assessorar e executar
serviços pertinentes às atribuições legais e regimentais do Vereador e outras
atividades correlatas.
Atividades 100%
Promover cursos,
seminários e encontros, internos e externos, no sentido do aprimoramento das
atividades legislativas em todos os níveis de atuação.
Palestras, Seminários e
Fóruns
Realizar Concurso
Público, de acordo com as necessidades administrativas da Câmara e condições
legais.
Realizar o
aperfeiçoamento de Pessoal.
Curso
Equipar a Câmara com
materiais, serviços, e recursos tecnológicos necessários ao cumprimento do seu
objetivo institucional.
Apoio Logístico.
Consolidar, dando maior
alcance, as edições de publicações especializadas, assim como a manutenção do
programa de atualização permanente dos acervos e documentação.
Publicações 100%
Adquirir veículos
automotores para melhoria do apoio
logístico que permita melhor atendimento de todos os setores da Casa de Leis.
Frotas
Implantar o Arquivo
Público e do Cadastro Documental, propiciando o resgate da memória do Poder
Legislativo.
Implantação
Implantar o Portal da
Cidadania
Implantação
Implantar a TV Câmara.
Implantação
Aquisição de terreno e construção da sede da Câmara Municipal
Previsão
Reajuste dos vencimentos dos servidores
Previsão
Provisão para pagamento do ticket alimentação dos servidores da Câmara
Manutenção
Aquisição de Livros
Previsão
Contratação de Pessoal de acordo com a nova estrutura administrativa
Necessidade para apoio logístico
Contratação de empresa de terceirização de pessoal
Necessidade para apoio logístico
Aquisição de uniformes para os servidores
Projeto organizacional
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e vencimentos dos servidores
da Câmara
Perca inflacionária
Aquisição de linha telefônica
Previsão
Contratação de consultoria técnica
Apoio especializado de empresa idônea
Capitação em cursos de formação específica
Curso
Contratação de empresa especializada em publicidade e divulgação de atos
do Poder
Legalidade constitucional de publicação de atos
Previsão de pagamento de abono aos servidores deste Poder
Aquisição de softwares para os setores
deste legislativos
Apoio logístico.
Gratificação por Dedicação Integral para os servidores deste Legislativo
Municipal.
Contratação de Assistência Médica,laboratorial,odontológica,ambulatorial
e hospitalar para os servidores do Poder Legislativo e concessão de auxílio
para custeio de assistência a saúde.
Previsão