LEI 1.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2013, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VIII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 poderão ser alteradas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2013.

 

§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2013 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

 

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2013, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2013 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2013 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados em anexo que integra esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

§ 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 5º Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 6º Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - transferências à União - 20;

 

II - transferências a governo estadual - 30;

 

III - transferências a municípios - 40;

 

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

 

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

 

VII - transferências ao exterior - 80;

 

VIII - aplicações diretas - 90.

 

§ 7º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.

 

Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

 

I - orçamento fiscal, compreendendo:

 

II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I e II, da Lei Nº 4.320/64;

 

III - conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

 

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade;

 

II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

 

III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

 

IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular;

 

V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;

 

Art. 8º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próxima de envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.

 

§ 1º Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais.

 

§ 2º Considera-se a data base para o índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;

 

Art. 9º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentual definida pela Secretaria Municipal da Fazenda, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 3º Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 10 A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 11 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:

 

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;

 

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Parágrafo Único. Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:

 

a) Que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;

b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

Art. 12 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 13 A destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à população carente, ao incentivo à cultura, observado as disposições legais vigentes.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

 

Art. 15 Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.

 

Art. 16 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 17 O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo autorizado de acordo com o art. 7º da Lei nº 4.320/64 a: (NR)

 

§ 1º Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação;

 

§ 2º Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2012;

 

§ 3º Suplementar em até 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento municipal do exercício de 2013, tendo como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal e o Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias, entre os valores de um elemento de despesa para outro dentro de um mesmo projeto ou atividade, assim como suplementação entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa. (NR)

 

Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo Único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23 O Poder Executivo e o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei visando a: (NR)

 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 

 

II - criação e extinção de cargos públicos;

 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 

 

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 

 

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; 

 

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária. 

 

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 

 

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

 

Art. 24 Para fins de atendimento aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. 

 

Art. 26 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2013, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro de 2012 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)

 

Art. 28 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas. (NR)

 

Parágrafo Único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:

 

I - com projetos de obras em execução;

 

II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;

 

III - à conta de recursos vinculados.

 

Art. 29 A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a: (NR)

 

I - proceder à abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;

 

II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 30 O Executivo poderá, com autorização legislativa especifica, fazer transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do Município. (NR)

 

Art. 31 Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e justificado interesse público.

 

Art. 32 O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensuradas por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.

 

Art. 33 A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2013 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais.

 

Art. 34 A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.

 

Parágrafo Único. A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.

 

Art. 35 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - manutenção da saúde e da educação;

 

III - pagamento do serviço da dívida;

 

IV - precatórios judiciais trabalhistas; e

 

V - Calamidade pública.

 

Art. 36 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, poderão ser procedidos, com previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, mediante Decreto Municipal. (NR)

 

Parágrafo Único. Os créditos especiais e Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. (NR)

 

Art. 37 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.

 

Art. 38 Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n° 101/ 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS, PRIORIDADES E METAS DO LEGISLATIVO, bem como as tabelas inerentes à DESPESA, RESULTADOS PRIMÁRIOS E NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA E CONSOLIDADE E DÍVIDA CONSOLIDADE LÍQUIDA. (NR)

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 21 de dezembro de 2012.

 

Lourival Lima do Nascimento

Prefeito Municipal

 

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

 

ANEXO VII

 

ANEXO XVIII

 

ANEXO XIX

 

PRIORIDADES E METAS

 

PROJETO/ATIVIDADE POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­RELAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS DO LEGISLATIVO

 

OBJETIVOS:

 

Assegurar o funcionamento do Poder Legislativo, em consonância com os preceitos constitucionais e disposições expressas na Lei Orgânica Municipal, oferecendo plenas condições aos Vereadores no exercício de suas funções; legislar sobre todos os assuntos de competência do município e tratar de sua organização interna, no que diz respeito aos seus serviços.

Manutenção das atividades da Câmara.

Gerenciar e desenvolver as atividades operacionais e as atividades estabelecidas em Lei.

Atividades 100%.

Elaborar e aprovar leis, decretos, resoluções, requerimentos e indicações que visem o atendimento à comunidade e ao bem comum.

Manter atualizada a home page da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, objetivando informar a comunidade sobre as ações do Legislativo.

Dar continuidade na Informatização da Câmara, para proporcionar um melhor atendimento à população, através de aquisição de equipamentos de informática e de interligação dos sistemas de informatização.

Atividades 100%

Realizar atividades setoriais, através das Comissões Permanentes e de Inquérito.

Comissões 100%

Realizar Sessões Públicas – Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais e Itinerantes.

Sessões 100%

Assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições legais e regimentais do Vereador e outras atividades correlatas.

Atividades 100%

Promover cursos, seminários e encontros, internos e externos, no sentido do aprimoramento das atividades legislativas em todos os níveis de atuação.

Palestras, Seminários e Fóruns

Realizar Concurso Público, de acordo com as necessidades administrativas da Câmara e condições legais.

Realizar o aperfeiçoamento de Pessoal.

Curso

Equipar a Câmara com materiais, serviços, e recursos tecnológicos necessários ao cumprimento do seu objetivo institucional.

Apoio Logístico.

Consolidar, dando maior alcance, as edições de publicações especializadas, assim como a manutenção do programa de atualização permanente dos acervos e documentação.

Publicações 100%

Adquirir veículos automotores  para melhoria do apoio logístico que permita melhor atendimento de todos os setores da Casa de Leis.

Frotas

Implantar o Arquivo Público e do Cadastro Documental, propiciando o resgate da memória do Poder Legislativo.

Implantação

Implantar o Portal da Cidadania 

Implantação

Implantar a TV Câmara.

Implantação

Aquisição de terreno e construção da sede da Câmara Municipal

Previsão

Reajuste dos vencimentos dos servidores

Previsão

Provisão para pagamento do ticket alimentação dos servidores da Câmara

Manutenção

Aquisição de Livros

Previsão

Contratação de Pessoal de acordo com a nova estrutura administrativa

Necessidade para apoio logístico

Contratação de empresa de terceirização de pessoal

Necessidade para apoio logístico

Aquisição de uniformes para os servidores

Projeto organizacional

Revisão geral dos subsídios dos vereadores e vencimentos dos servidores da Câmara

Perca inflacionária

Aquisição de linha telefônica

Previsão

Contratação de consultoria técnica

Apoio especializado de empresa idônea

Capitação em cursos de formação específica

Curso

Contratação de empresa especializada em publicidade e divulgação de atos do Poder

Legalidade constitucional de publicação de atos

Previsão de pagamento de abono aos servidores deste Poder

Aquisição de softwares  para os setores deste legislativos

Apoio logístico.

Gratificação por Dedicação Integral para os servidores deste Legislativo Municipal.

Contratação de Assistência Médica,laboratorial,odontológica,ambulatorial e hospitalar para os servidores do Poder Legislativo e concessão de auxílio para custeio de assistência a saúde.

Previsão