LEI Nº 1.020, DE
05 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CAMPANHA DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas com o
objetivo de incrementar o movimento comercial no município de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo, propiciando o aumento da arrecadação de
tributos, incentivando o consumidor a exigir a emissão de nota fiscal e/ou
cupom fiscal ou congênere.
Art. 2º
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal, poderá receber colaboração da Câmara dos Dirigentes Lojistas de
Presidente Kennedy- CDL e de outras entidades ligadas ao comércio.
Ar. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Presidente Kennedy-ES (CDL-Presidente Kennedy-ES),
entidade civil, sem fins lucrativos e/ou econômicos, objetivando aumento de
arrecadação, através da execução de uma campanha, prevendo distribuição
gratuita de prêmios, durante o período compreendido do ultimo quadrimestre de
cada exercício financeiro.
Parágrafo
Único. Para efetivação do disposto no caput deste artigo, bem como o disposto
no art. 1º desta lei, fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a
conceder repasses de recursos financeiros, e/ou de materiais permanentes à entidade
descrita no artigo anterior, para concretizar os objetivos propostos na
presente lei.
Art. 4º O convênio ou congênere terá a
vigência até 31 de Dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os
participes, em conformidade com o art. 57, II da LEI Nº 8.666/93.
§ 1º O
convênio ou congênere de que trata a presente lei poderá ser renovado, a cada
exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.
§ 2º Competira
ao responsável da pasta da Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o
responsável pela Divisão de Tributação e Arrecadação do Município, a aprovação
do plano de trabalho apresentado pela entidade descrita no art. 3º desta lei,
bem como competira a estes órgãos a fiscalização do mesmo, e a aprovação da
prestação de contas apresentada pelo ente conveniado.
Art. 5º
O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada
pela Lei 8.883/94 e legislações correspondentes.
Art. 6º
As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do
Termo de Convênio.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações consignadas na Secretaria Municipal de Fazenda, e serão
suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy- ES, 05
de dezembro de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.