LEI Nº 1.020, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAMPANHA DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas com o objetivo de incrementar o movimento comercial no município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, propiciando o aumento da arrecadação de tributos, incentivando o consumidor a exigir a emissão de nota fiscal e/ou cupom fiscal ou congênere.

 

Art. 2º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá receber colaboração da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Presidente Kennedy- CDL e de outras entidades ligadas ao comércio.

 

Ar. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Presidente Kennedy-ES (CDL-Presidente Kennedy-ES), entidade civil, sem fins lucrativos e/ou econômicos, objetivando aumento de arrecadação, através da execução de uma campanha, prevendo distribuição gratuita de prêmios, durante o período compreendido do ultimo quadrimestre de cada exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. Para efetivação do disposto no caput deste artigo, bem como o disposto no art. 1º desta lei, fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder repasses de recursos financeiros, e/ou de materiais permanentes à entidade descrita no artigo anterior, para concretizar os objetivos propostos na presente lei.

 

Art. 4º O convênio ou congênere terá a vigência até 31 de Dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os participes, em conformidade com o art. 57, II da LEI Nº 8.666/93.

 

§ 1º O convênio ou congênere de que trata a presente lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.

 

§ 2º Competira ao responsável da pasta da Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o responsável pela Divisão de Tributação e Arrecadação do Município, a aprovação do plano de trabalho apresentado pela entidade descrita no art. 3º desta lei, bem como competira a estes órgãos a fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pelo ente conveniado.

 

Art. 5º O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e legislações correspondentes.

 

Art. 6º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do Termo de Convênio.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na Secretaria Municipal de Fazenda, e serão suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy- ES, 05 de dezembro de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.