LEI Nº 100, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ATTVIDADES VTNCULADAS AO REGIME DA LEI N° 3.807/60 DE 26 DE AGOSTO DE 1960, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Município, que completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Publico, terão direito de computar para efeito de concessão de benefícios, na forma da legislação vigente, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n° 3.807/60, de 26 de agosto de 1960 e Legislação subsequente.

 

Art. 2° - O ônus financeiro decorrente caberá aos órgãos fazendários Municipais.

 

Art. 3° - Aplicam-se à presente Lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da Lei Federal n° 6.226 de 14 de julho de 1975.

 

Art. 4° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação e, entrará em vigor no primeiro dia do mês ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 23 de novembro de 1984.

 

EDILSON DE SOUZA FRICKS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.