LEI
Nº 100, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ATTVIDADES VTNCULADAS AO REGIME DA LEI N° 3.807/60 DE 26 DE AGOSTO DE 1960, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Servidores Públicos Civis da Administração Direta
e Indireta do Município, que completarem 05
(cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Publico, terão direito de computar
para efeito de concessão de benefícios, na forma da legislação vigente, o tempo
de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n° 3.807/60, de 26
de agosto de 1960 e Legislação subsequente.
Art. 2° - O ônus
financeiro decorrente caberá aos órgãos fazendários Municipais.
Art. 3°
- Aplicam-se à presente Lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da
Lei Federal n° 6.226 de 14 de julho de 1975.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação e, entrará em vigor no primeiro dia do mês ao do
término desse prazo, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 23 de novembro de 1984.
EDILSON DE SOUZA
FRICKS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.