LEI Nº 1.000, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2011
INSTITUI O PROJETO DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy, vinculado à
Secretaria de Municipal Desenvolvimento Humano e Econômico, por intermédio do
Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores.
Art. 2º A finalidade do Projeto de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder
aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH
nas categorias A, B e AB quando adição e, na hipótese de mudança de categoria
para as categorias C, D e E, assegurando aos beneficiários:
I -
dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação,
nas categorias A, B, AB e para mudança ou adição de categoria para as
categorias C, D e E;
II -
dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental
e psicológica;
III -
dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos
teórico-técnico e de prática de direção veicular;
IV -
dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;
V –
dispensa do pagamento de custos para renovação de CNH;
Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão
consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar
mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Único.
Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo Projeto de Qualificação
de que trata o caput deste artigo as pessoas de baixo poder aquisitivo que se
enquadrarem em uma das seguintes situações:
I - os
trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos;
II -
beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de
09.01.2004;
III - alunos matriculados na rede pública
de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;
Art. 4º O candidato à obtenção
do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser
penalmente imputável;
II -
saber ler e escrever;
III -
possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV -
comprovar domicílio ou residência no Município de Presidente Kennedy a no
mínimo 3 (três) anos;
V - não
estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários
do presente Projeto.
Art. 5º A concessão dos
benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH,
renovação e de classificação nas categorias C, D e E, não exime o beneficiário
da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a
habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da
Lei nº 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º O candidato reprovado nos
exames teórico-técnico e de prática de direção veicular terão que arcar com as
despesas para a realização de futuros exames, obedecendo ao prazo de validade
do processo que se expira em 1 (um) ano na data de sua abertura.
§ 2º Expirada a validade do
processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias C,
D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto
de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do
final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e
psicológicos.
Art. 6º O Município de
Presidente Kennedy, através dos centros de formação de condutores credenciados
e certificados por intermédio do DETRAN/ES, será responsável pelo pagamento de
todas as taxas referentes aos processos de 1ª habilitação adição, renovação e
mudança de categoria e os exames médicos e psicotécnicos .
§ 1º Para o cumprimento do Projeto,
fica facultado ao Município de Presidente Kennedy a celebração de convênios
administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com
organizações não-governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos
orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§ 2º Fica assegurado a todas as
clínicas e CFCs credenciados e regulares que pertence à circunscrição do
Município de Presidente Kennedy conforme resolução do DETRAN/ES que atendam às
especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades
disciplinadas nesta Lei.
§ 3º Os credenciamentos e os
convênios realizados nos termos deste artigo serão encaminhados à Comissão de
Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua realização.
Art. 7º O Poder Executivo
instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Projeto de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores,
com as seguintes atribuições:
I -
supervisionar o Projeto de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores;
II -
avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de
fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares
não estabelecidas na regulamentação desta Lei;
III -
dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e
acompanhamento e avaliação do Projeto;
IV - analisar e aprovar os relatórios de
avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de
sua competência.
Art. 8º Compete ao Secretário
de Desenvolvimento Humano e Econômico, por ato próprio:
I -
instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos
operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as
regras estabelecidas nesta Lei e no correspondente decreto expedido pelo Chefe
do Poder Executivo;
II - estabelecer o número de vagas anual
para os beneficiários do presente Projeto, respeitado o orçamento aprovado.
Art. 9º O disposto nesta Lei
não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo
automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em
julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e
cassação de CNH.
Art.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 25 de outubro de 2011.
Reginaldo
dos Santos Quinta
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.