LEI Nº 1.000, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

 

INSTITUI O PROJETO DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy, vinculado à Secretaria de Municipal Desenvolvimento Humano e Econômico, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

 

Art. 2º A finalidade do Projeto de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB quando adição e, na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D e E, assegurando aos beneficiários:

 

I - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A, B, AB e para mudança ou adição de categoria para as categorias C, D e E;

 

II - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;

 

III - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

 

IV - dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;

 

V – dispensa do pagamento de custos para renovação de CNH;

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

Parágrafo Único. Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo Projeto de Qualificação de que trata o caput deste artigo as pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

 

I - os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos;

 

II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004;

 

III - alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;

 

Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser penalmente imputável;

 

II - saber ler e escrever;

 

III - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;

 

IV - comprovar domicílio ou residência no Município de Presidente Kennedy a no mínimo 3 (três) anos;

 

V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente Projeto.

 

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH, renovação e de classificação nas categorias C, D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular terão que arcar com as despesas para a realização de futuros exames, obedecendo ao prazo de validade do processo que se expira em 1 (um) ano na data de sua abertura.

 

§ 2º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.

 

Art. 6º O Município de Presidente Kennedy, através dos centros de formação de condutores credenciados e certificados por intermédio do DETRAN/ES, será responsável pelo pagamento de todas as taxas referentes aos processos de 1ª habilitação adição, renovação e mudança de categoria e os exames médicos e psicotécnicos .

 

§ 1º Para o cumprimento do Projeto, fica facultado ao Município de Presidente Kennedy a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.

 

§ 2º Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares que pertence à circunscrição do Município de Presidente Kennedy conforme resolução do DETRAN/ES que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.

 

§ 3º Os credenciamentos e os convênios realizados nos termos deste artigo serão encaminhados à Comissão de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.

 

Art. 7º O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Projeto de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar o Projeto de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;

 

II - avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;

 

III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;

 

IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 8º Compete ao Secretário de Desenvolvimento Humano e Econômico, por ato próprio:

 

I - instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei e no correspondente decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitado o orçamento aprovado.

 

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNH.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 25 de outubro de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.