DECRETO Nº 09, DE 04 DE MARÇO DE 2005

 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS (CODAR NE.HEX 12.302).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais, pelo art. 9º, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, pelo art. 12 do Decreto Federal n° 895, de 16 de agosto de 1992 e, pela Resolução n.° 3 do Conselho Nacional de defesa Civil, e considerando:

 

I - A intensa e prolongada precipitação pluviométrica iniciada às 15:00 horas do dia 03 de Janeiro de 2005, culminando com alagamento do centro da cidade, destruição de ruas, muros e casas; interrupção de estradas em razão da destruição de manilhamentos e deslizamento de barreiras, inclusive pessoas desabrigadas, imóveis públicos e particulares alagados;

 

II - Que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário de Avaliação de danos anexo a este Decreto;

 

III - Que, de acordo com a Resolução n.° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil-CONDE, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II;

 

IV - Que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais e o risco iminente de ocorrência de surtos de doenças veiculadas pela água, dentre elas a leptospirose, e a vulnerabilidade do cenário:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental Formulário de Avaliação de Danos e Croqui da Área afetada.

 

Art. 2° Confirme-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, depois de adaptado a situação real desse desastre.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONDEC.

 

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a:

 

I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstância que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5° De acordo com o estabelecido no artigo 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de Junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

 

§ 1° No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedade localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas em locais seguros será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6° De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n° 009/05, de 04 de março de 2005, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

 

REGISTRE-SE    PUBLIQUE-SE    CUMPRE-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 04 de março de 2005.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.