DECRETO Nº 90,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA A
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e, para dar cumprimento às exigências contidas no art. 47 da Lei Complementar nº 02/2008 - Código Tributário do Município de Presidente Kennedy, e
CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, DECRETA:
Capítulo I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1º Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, de emissão obrigatória pelas pessoas jurídicas prestadores de serviços inscritos no cadastro fiscal do Município ou com atividade econômica em seu território, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo do Anexo I a este Decreto.
§ 1º A obrigatoriedade de emissão da nova NFS-e a que se refere o caput deste artigo, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e os seguintes contribuintes:
I - profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;
II - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
III - contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, exclusivamente quando prestarem serviços para Pessoa Física.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos http://www.presidentekennedy.es.gov.br/, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes com a realização do cadastramento.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;
III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do tomador;
IV - brasão e nome do Município;
V - número sequencial;
VI - código de verificação de autenticidade;
VII - data e hora da emissão;
VIII - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do Contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
IX - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
X - discriminação do serviço;
XI - valor total da NFS-e;
XII - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
XIII - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto em legislação específica;
XIV - valor da base de cálculo;
XV - alíquota do ISSQN;
XVI - valor do ISSQN;
XVII - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.
Art. 5º O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.
Parágrafo único. O contribuinte, que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda para suspensão das obrigações acessórias.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens do Anexo I da Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 7º A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.
§ 1º Os delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no item 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008 - Código Tributário Municipal, ficam obrigados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por mês, até o terceiro dia do mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, conforme dispõe o caput, e observado o disposto no § 6º do art. 23 da citada Lei Complementar.
§ 2º Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.532/97, emitirão uma NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.
Art. 9º Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
I - quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;
II - quando a operação for tributada fora do Município;
III - quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;
IV - quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica;
V - redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo "Deduções" da NFS-e.
Art. 10 O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 11 Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:
I - tributada no Município;
II - tributada fora do Município;
III - imune;
IV - isenta;
V - exigibilidade suspensa por decisão judicial;
VI - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.
Capítulo II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA
Art. 12 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa - prevista no art. 53 da Lei Complementar nº 02/2008 - Código Tributário do Município de Presidente Kennedy, regulamentada pelo art. 185 do Decreto nº 13/2009, destina-se exclusivamente aos prestadores de serviços pessoa física, eventuais ou inscritos no Cadastro de Atividades do Município como profissionais autônomos, sendo o documento fiscal a ser utilizado para especificação de serviços e respectivos preços.
Parágrafo único. A NFS-e Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de Fazenda, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.
Art. 13 A emissão da NFS-e Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas, sem prejuízo da cobrança das taxas dispostas nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII à Lei Complementar nº 02/2008 - Código Tributário do Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo único. Não se aplica o prévio recolhimento do ISSQN para obtenção da NFS-e Avulsa em relação aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por alíquota fixa ou regime de estimativa.
Art. 14 Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que, não inscrito no Cadastro de Atividades do Município, habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja descaracterização será analisada pela Administração Fazendária municipal.
Capítulo III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
Art. 15 O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão "online" da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 16 e 20 deste Decreto.
§ 1º O RPS somente poderá ser feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.
§ 2º O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.
§ 3º Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com as Normas estabelecidas para o Estado do Espirito Santo, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 16 O RPS eletrônico gerado em aplicativo próprio será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial, devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO até o 10º dia subsequente a sua emissão.
Art. 17 O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18 Fica dispensada a Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF para o RPS e para a NFS-e.
Art. 19 O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 20 O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não-útil.
Art. 21 Ainda que fora do prazo, o RPS deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação.
Parágrafo único. A não conversão do RPS em NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.
Art. 22 A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados na forma do art. 16 deste Decreto, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, uma para cada RPS emitido.
§ 1º A funcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Fazenda que, a seu critério, poderá deferi-la ao contribuinte.
§ 2º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 20 deste Decreto, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.
Capítulo IV
DO ARQUIVAMENTO DAS NFS-E PELO EMITENTE
Art. 23 Todos os contribuintes emitentes de NFS-e devem manter arquivo das notas emitidas, canceladas e substituídas, em arquivo XML assinado digitalmente pela Secretaria de Fazenda baixado diretamente do Sistema de Gestão do ISSQN.
Parágrafo único. O arquivo XML deve ser arquivado pelo prazo decadencial e apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco.
Capítulo V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAPS
Art. 24 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Presidente Kennedy e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
§ 1º Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste município não realize a emissão do DAPS, cabe ao tomador fazê-lo.
§ 2º O DAPS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
Capítulo VI
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Art. 25 O cancelamento de uma NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte, exclusivamente quando o serviço não for prestado e desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, correio eletrônico válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço indicado na NFS-e a ser cancelada, até o terceiro dia após a emissão da nota.
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser substituída até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da sua emissão da NFS-e, em caso de preenchimento errado, observada as mesmas condições de dados constantes da nota a ser substituída, disposta no caput deste artigo.
Art. 26 Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da NFS-e na forma e prazo estabelecidos no artigo anterior, o DAM deverá ser recalculado ou cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.
§ 1º Caso a NFS-e a ser substituída ou cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado no caput deste artigo, somente poderá ser cancelada ou substituída mediante solicitação registrada eletronicamente no sistema de Gestão do ISSQN, ou através de solicitação por procedimento administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda, com apresentação de declaração do tomador dos serviços expondo os motivos pelos quais a NFS-e deve ser cancelada ou substituída.
§ 2º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorrer antes do pagamento do DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM para pagamento.
§ 3º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento do DAM, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo Secretaria Municipal de Fazenda.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 A partir de 1º de agosto de 2017 fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, inclusive através de formulários contínuos, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as quais perderão sua validade e serão consideradas inidôneas.
Parágrafo único. As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o dia 31 de julho de 2017 deverão ser apresentadas na Secretaria Municipal de Fazenda para o devido cancelamento até o dia 5 (cinco) de agosto de 2017.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.
Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.
Art. 29 Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da NFS-e, a partir de 1º de agosto de 2017, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.
Art. 30 As NFS-e emitidas até 31 de julho de 2017, poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 32 Caberá à Divisão de Arrecadação Tributária a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 27 de dezembro de 2016.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.