O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão, e no art. 24 da Lei Municipal nº 1.486, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de despesa e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;
CONSIDERANDO que até o 5º Bimestre do exercício de 2021, a receita realizada da Administração Direta alcançou a importância de R$ 308.885.615,65 (trezentos e oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), ficando abaixo do esperado em relação ao estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (1.486/2020), levando-se em consideração uma arrecadação prevista anual de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
CONSIDERANDO que conforme os demonstrativos contábeis, a receita arrecadada até outubro de 2021 não está acompanhando o montante orçado, decreta:
Art. 1º Para fins de limitação de empenhos, fica bloqueado o valor correspondente a 50,00% (cinquenta por cento) do saldo atualizado das dotações a partir de 29 de novembro de 2021, de todas as Secretarias, Coordenadorias, Procuradoria, Controladoria e Fundos Municipais correspondentes às despesas dispostas na Lei nº 1.486, de 29 de julho de 2020, excetuadas as despesas de caráter essencial e contínuo.
§ 1º Para a limitação de empenho, terão prioridade as seguintes despesas:
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – despesas com benefícios previdenciários;
III – despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – despesas com PASEP;
V – despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, haverá contingenciamento em:
I – empenhos relativos ao pagamento de horas extras e férias em abono pecuniário;
II – despesas com energia elétrica, água e telefone;
III – despesas com investimentos em novas obras e reformas, com exceção à saúde e educação.
Art. 2º É de responsabilidade de cada Ordenador de Despesas a implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive com relação às licitações e contratos, objetivando a redução das despesas e adequação aos limites fixados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 29 de novembro de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
MICHELE BAIENSE VENTURIM
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
FLÁVIO MATOS FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.