DECRETO Nº 81, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2021, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO que compete à contabilidade da Secretaria da Fazenda realizar, em tempo hábil, todos os registros e elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em atendimento à Resolução nº 261, de 2013 e Instrução Normativa nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, decreta:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e os Fundos Municipais regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2021 em conformidade com as normas deste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social) deverão enviar ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda até 07 de janeiro de 2022 os seguintes documentos:

 

I – COMINV - Ato de designação da Comissão responsável pela elaboração dos inventários, conforme IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

II – INVIMO e INVIMOV - Inventário Físico Anual contendo relação nominal dos bens móveis e imóveis em uso, cedidos e recebidos em cessão, informando o saldo inicial, as respectivas incorporações, desincorporações, baixas, alienações e possíveis divergências e o saldo final do exercício de 2021;

 

III – INVALM - Inventário físico anual contendo relação nominal dos materiais de consumo e dos bens estocados no Almoxarifado, o saldo inicial, as entradas, as saídas, especificando quantidade, valor e o saldo final do exercício de 2021;

 

IV – INVINT - Inventário anual dos bens intangíveis, contendo relação dos bens, data de aquisição, incorporação, valor histórico e atualizado, na forma do Anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

V - TERMOV - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual de bens móveis (INVMOV), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação de valor e divergências encontradas, na forma da tabela 39, do anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VI - TERIMO - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens imóveis (INVIMO), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VII - TERALM - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens em almoxarifado (INVALM), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VIII - TERINT - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens intangíveis (INVINT), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social) subsidiar o setor de contabilidade da SEMFAZ com a disponibilização dos relatórios resumidos de inventários de almoxarifado e patrimônio (tabelas 10, 12, 14 e 16) e demonstrativos de entradas e saída de almoxarifado e patrimônio (tabelas 11, 13, 15 e 17), de modo a possibilitar a comparação dos saldos contábeis da contabilidade com os saldos de almoxarifado e patrimônio.

 

§ 2º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas para a sua regularização a serem adotadas pelos Secretários Ordenadores de Despesa a que se refere neste artigo.

 

§ 3º Os inventários físicos de que trata os incisos II, III e IV, deste artigo, referem-se à listagem individualizada dos bens emitida em sistema de controle patrimonial e de almoxarifado ou outro controle que substitua.

 

§ 4º Os documentos descritos nos incisos II, III, IV deverão ser enviados em arquivo XML.

 

§ 5º Os documentos descritos nos incisos I, V, VI, VII e VIII deverão ser enviados impressos e em arquivos PDF.

 

Art. 3º O Setor de Contabilidade não poderá emitir Nota de Reserva Orçamentária para realização de despesa no presente exercício após 05 de novembro de 2021.

 

Art. 4º As Notas de Empenho serão emitidas até 15 de dezembro de 2021, salvo as despesas excepcionais, tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações judiciais, sequestros judiciais, despesas excepcionais concernentes a ações e serviços de saúde, juros e amortização da dívida pública.

 

Parágrafo único. Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2022 em rubrica similar ao previsto no edital de licitação.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento após 19 de novembro de 2021, e de diárias após o dia 03 de dezembro de 2021.

 

§ 1º Os adiantamentos do exercício de 2021 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Setor de Contabilidade/Secretaria de Fazenda até 10 de dezembro de 2021, e os de diárias até o dia 15 de dezembro de 2021.

 

§ 2º Os empenhos de adiantamentos e de diárias não poderão ser inscritos em restos a pagar e deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

§ 3º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 03 de dezembro de 2021.

 

§ 4° Os saldos financeiros não utilizados dos adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 08 de dezembro de 2021 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 5° Os saldos financeiros não utilizados das diárias concedidas, e não utilizadas em razão de retorno antecipado ou por cancelamento de viagem, deverão ser restituídos e depositados até 14 de dezembro de 2021, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

Art. 6º O prazo limite para liquidação das despesas no corrente exercício será de até 20 de dezembro de 2021.

 

Art. 7º O prazo limite para pagamento das despesas no corrente exercício será de até 23 de dezembro de 2021, devendo os processos de pagamento serem recebidos na Tesouraria até o dia 20 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, convênios, precatórios e valores consignados.

 

Art. 8º As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos em restos a pagar.

 

§ 1º Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

 

§ 2º Despesas processadas são as despesas liquidadas e não pagas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

§ 3º Despesas não processadas são as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

Art. 9º As despesas realizadas com Educação e Saúde, cujas as fontes de recursos provenientes dos programas de governo e de limites constitucionais que não foram liquidadas no exercício financeiro, deverão ter seus saldos cancelados até 31 de dezembro de 2021 em razão do disposto no Art. 23 da Resolução nº 238/2012 e no Art. 3º da Resolução nº 248/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ser reempenhados no primeiro dia útil do próximo exercício financeiro de 2022.

 

§ 1º O Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelo cancelamento previsto no caput, até 31 de dezembro de 2021, e incluirá as informações de cancelamento ao processo administrativo da despesa.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 31 de janeiro de 2022, o PCFUND Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos dos Art. 30 e 31 da Lei Federal nº 14.113/2020, e do Art. 18, da Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de 2022, o PCFSAU Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos Art. 34 a 37 da Lei Federal nº 141, de 2012.

 

Art. 10 Ficam vedadas:

 

I - A emissão de autorização de fornecimento (AF) a partir do dia 15 de novembro de 2021, cujo prazo de entrega seja igual ou até 30 (trinta) dias corridos, exceto insumos essenciais para o atendimento dos munícipes, como medicamentos e outros;

 

II - O recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais a partir de 15 de dezembro de 2021, exceto insumos essenciais para o atendimento dos munícipes, como medicamentos e outros;

 

Art. 11 Até o dia 10 de janeiro de 2022, o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda, encaminhará ao Setor de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda o demonstrativo da dívida ativa e demais direitos a receber, tributário e não tributário, do exercício de 2021, devidamente assinado pelo gestor da pasta e chefe do Setor de Tributação, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamento, acompanhadas de documentação que comprove sua legalidade e motivação e o saldo final.

 

Parágrafo único. O setor tributário encaminhará ao Setor de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 de janeiro de 2022, os relatórios extraídos do sistema tributário:

 

I - DEMDAT - Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, em arquivo XML;

 

II - DEDATA - Quadro auxiliar ao Demonstrativo da Dívida Ativa, demonstrando a dívida ativa em cobrança judicial e extrajudicial em arquivo PDF;

 

III – DEMRE - Demonstrativo de Renúncia de Receitas, (anexo III, Item 2.1 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020);

 

IV – DEIMU - Demonstrativo de Imunidades tributárias, (anexo III, Item 2.1 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020);

 

V – DEMREN - Demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades, (anexo III, Item 2.2 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020).

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará à Controladoria Geral do Município até o dia 31 de janeiro de 2022:

 

I - Demonstrações contábeis, balancete de verificação;

 

II - Termo de verificação das disponibilidades do exercício de 2021;

 

III - Os relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

a) RREO – Relatório resumido da execução orçamentária – 6º bimestre de 2021;

b) RGF – Relatório da gestão fiscal – 2º Semestre de 2021.

 

Parágrafo único.  A Controladoria Geral do Município terá até o dia 11 de março de 2022 para encaminhar ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda os relatórios que irá compor a Prestação de Contas Anual, conforme IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELACI - Relatório de atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno contendo informações acerca dos procedimentos relativos ao Plano Anual de Auditorias Internas – PAAI;

 

II - RELOCI - Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável;

 

III - PROEXE - Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno.

 

IV - INFOCI - Informações da unidade de Controle Interno, bem como as informações sobre a atuação do Controle Interno na verificação dos pontos de controle destinados à emissão do parecer sobre as Prestações de Contas Anuais, arquivo em XML.

 

Art. 13 Serão responsabilizados os Secretários Municipais Ordenadores de Despesa administrativamente, sem prejuízo de penalização civil e penal, quando couber, pelo descumprimento integral de todos os prazos e normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 14 A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Setor de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 10 de janeiro de 2022 a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada com os valores devidos e atualizados até 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 15 Todos os Secretários Municipais deverão elaborar um relatório de gestão e encaminhar até o dia 22 de dezembro de 2021 para a Secretaria Municipal de Governo como meio de subsidiá-la na consolidação das informações de modo a viabilizar a elaboração do RELGES (Relatório de Gestão – Contas de Gestão e Contas de Prefeito) descrita no anexo III, item 2.1 e 2.2 da IN TCEES nº 68/2020, que irá compor a Prestação de Contas Anual da PMPK, conforme detalhados abaixo:

 

I - Pela Contabilidade/Secretaria da Fazenda:

 

a) O atendimento aos limites constitucionais para realização de despesas em ações e serviços públicos de saúde, na manutenção e desenvolvimento do ensino, remuneração dos profissionais de magistério, pertinência dos recursos aplicados em saúde e educação, transferência para o poder legislativo, dentre outros limites impostos pela Constituição Federal;

b) O atendimento aos limites estabelecidos pela LRF para despesas com pessoal, endividamento, operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas orçamentárias, concessão de garantias e contra garantias, obrigações contraídas no último ano de mandato, dentre outros limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) As medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se excedente ao respectivo limite, quando for o caso;

d) A inscrição, baixa e os pagamentos de precatórios;

e) Os montantes dos gastos com publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública.

 

II - Pela Secretaria da Fazenda:

 

a) Informações quanto à renúncia de receitas, no exercício de 2021; se houve, e quais foram às medidas adotadas para compensação da mesma;

b) O desempenho de arrecadação das receitas municipais, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, bem como as demais ações voltadas para o incremento das receitas de competência do município.

 

III - Pela Procuradoria Geral:

 

a) A política adotada pela Administração Municipal para o pagamento da dívida de precatórios, na forma das disposições contidas no Art. 100, da Constituição Federal;

b) As estratégias operacionais adotadas pela Procuradoria Municipal no que se refere à recuperação dos créditos tributários municipais.

 

IV - Pelas Secretarias Municipais:

 

a) Relatório das principais ações e programas desenvolvidos pelas Secretarias, evidenciando os resultados obtidos no desenvolvimento dessas ações e programas.

 

Parágrafo único. Cabe cada Secretário Municipal designar um servidor (sem ônus) que ficará responsável por coletar as informações necessárias para a elaboração do relatório de gestão do caput, e inciso IV, alínea a.

 

Art. 16 Além dos documentos relacionados no Art. 2º, dos incisos I ao VIII e § 1º, as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social) encaminhará ao Setor de Contabilidade até o dia 31 de janeiro de 2022, os seguintes relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), Contas dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras (UG’s) individuais, conforme descrição dos relatórios elencados no anexo III, Item e 2.2 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELGES, DELCEDI, DELREP, DECINAT, CRONOS, JUSTCRO.

 

II – O anexo III da IN nº 68 de do TCEES, de 08 de dezembro de 2020 está disponível em: https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/39/Anexo-III-da-IN-68_2020_PCA_Alterado-Portaria-N-41_2021.zip.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Governo encaminhará ao Setor de Contabilidade até o dia 31 de janeiro de 2022 os seguintes relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA) Contas de Prefeito e Contas de Gestão, conforme descrição dos relatórios elencados no anexo III, Item 2.1 e 2.2 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELGES, DECAMOR, DECINAT, CRONOS, JUSTCRO, PEES, LEIPESS, LCARE, LIMITA, AVALIA, INCENTIVA, CRP, DELREPI, DELPROG.

 

II – O anexo III da IN nº 68 de do TCEES, de 08 de dezembro de 2020 está disponível em: https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/formidable/39/Anexo-III-da-IN-68_2020_PCA_Alterado-Portaria-N-41_2021.zip.

 

Art. 18 Fica o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a definir procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, podendo ainda fixar, por exceção, outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

 

Art. 19 O Anexo Único deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos estabelecidos e seus responsáveis.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, 04 de novembro de 2021.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021

 

PRAZOS

PROCEDIMENTOS/ SECRETARIA RESPONSÁVEL

05/11/2021

Data limite para que o Setor de Contabilidade possa emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no exercício financeiro de 2021. (Art. 3º)

15/11/2021

Encerramento do prazo para emissão de autorização de fornecimento (AF), cujo prazo de entrega do material seja igual ou até 30 dias. (Art. 10, inciso I)

19/11/2021

Data limite para concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento no exercício financeiro de 202.1(Art. 5º).

03/12/2021

Encerramento do prazo de aplicação dos adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2021. (Art. 5º, § 3º)

03/12/2021

Data limite para concessão de diárias no exercício financeiro de 2021. (Art. 5°)

08/12/2021

Encerramento do prazo para restituição e depósito do saldo financeiro não utilizado dos adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2021. (Art. 5º, § 4°)

14/12/2021

Data limite para restituição de saldo não utilizados das diárias concedidas. (Art. 6º, § 5°)

15/12/2021

Data limite para prestação de contas de diárias. (Art. 5º, § 1°)

Encerramento do prazo para o recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais. (Art. 9º, inciso II)

Data limite para emissão das notas de empenho, exceto quando se tratar de despesas excepcionais, tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações judiciais, sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública. (Art. 4º)

20/12/2021

Data limite para liquidação das despesas no corrente exercício. (Art. 6º)

22/12/2021

Encerramento do prazo para que os Setores especificados nos incisos do artigo 15 encaminhem à Secretaria de Governo as informações e os documentos estabelecidos, os quais irão subsidiar a elaboração do relatório de gestão (Contas do Prefeito) e relatório de gestão (Contas de Gestão - Ordenadores de Despesa). (Art. 15, incisos I, II, III e IV)

23/12/2021

Data limite para pagamento das despesas no corrente exercício. (Art. 8º)

31/12/2021

Data limite para cancelamento das despesas não liquidadas nas fontes de recursos provenientes dos programas de governo e de limites constitucionais da Educação e Saúde. Art. 9º e § 1º do caput.

07/01/2022

Data limite para que a Secretaria de Administração e Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social) enviem ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda os documentos elencados no do Art. 2º, (seus incisos e § 1º) do caput.

10/01/2022

Data limite para a Procuradoria Geral do Município atualizar os valores da liste de precatórios a serem encaminhados ao Setor de Contabilidade. (Art. 14)

Encerramento do prazo para que o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda os documentos.  Art. 11 e parágrafo único do caput.

31/01/2022

Data limite para as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social) encaminharem os relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), Contas dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras (UG’s) individuais. Art. 16º e inciso I do caput.

Data limite para a Secretaria Municipal de Governo encaminhar os relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), Contas dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras (UG’s) individuais. Art. 17º e inciso I do caput.

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB. (Art. 9º, § 2º)

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos Recursos Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Art. 9º, § 3º)

Data limite para que a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe os relatórios à Controladoria Geral do Município.  (Art. 12º)

11/03/2022

Data limite para a Controladoria Geral do Município encaminhar os relatórios que comprão a Prestação de Contas Anual para o Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda. (Art.13, parágrafo único)