DECRETO Nº 076, DE 30 DE DEZEMBRO de 2004

 

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE DIVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e observando o disposto no artigo 23 e 136 do Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida ativa executado ou não, devendo ser incluídos os débitos vencidos e não pagos.

 

§ 2° O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa a imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), somente em casos de comprovada ausência de condições financeiras, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2° Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Art. 3° Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 30 de dezembro de 2004.

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.