O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e observando o disposto no
artigo 23 e 136 do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O débito vencido poderá, a critério do
órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e
sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida ativa executado ou não, devendo ser incluídos os débitos
vencidos e não pagos.
§ 2° O não pagamento da prestação na data
fixada no respectivo acordo importa a imediata cobrança judicial, ficando
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$
100,00 (cem reais), somente em casos de comprovada ausência de condições financeiras, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2° Ressalvados os casos de autorização
legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da
multa, juros de mora e da correção monetária.
Art. 3° Este regulamento entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.