DECRETO Nº 72, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, e em observância a Lei Municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo art. 36 da Lei Municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no §2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.

 

§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho dos Direitos da criança e adolescente a autorização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.

 

§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

CAPITULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal ri’ 4.320/64.

 

Art. 4º Compete ao o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

 

I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo.

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Direitos, referentes ao Fundo;

 

Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do Art. 4º;

 

II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

 

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo;

 

IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos;

 

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

 

VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente; demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo.

 

VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;

 

IX - providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração fique indicada a situação econômica-financeira do Fundo;

 

X - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-fínanceira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

 

XI - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-govemamentais;

 

XII - manter o controle da receita do Fundo;

 

XIII - encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

 

XIV - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei 8.242/91.

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - doação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13/07/90;

 

III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;

 

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-govemamentais;

 

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; e da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

 

VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar os custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10. No prazo máximo de quinze dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único. O Tesouro Nacional fica obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.

 

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.

 

Art. 12. Constituem despesas do Fundo:

 

I - O financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

 

II - O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do artigo 2º deste Decreto.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 17 de Setembro de 2007.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.