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DECRETO Nº 69, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67, da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal, DECRETA:

 

Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2017, fica fixado para o dia 30 de Março de 2017.

 

Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

 

I - Em cota única I com desconto de 20% (vinte por cento) em 30 de março de 2017.

 

II - Em cota única II com desconto de 10% (dez por cento) em 28 de Abril de 2017.

 

III - Parcelado em até 04 (quatro) parcelas sem desconto, a saber:

 

a) Vencimento em 28 de Abril de 2017.

b) Vencimento em 28 de Maio de 2017.

c) Vencimento em 28 de Junho de 2017.

d) Vencimento em 28 de Julho de 2017.

 

§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao valores equivalente a cinquenta por cento (50%) da UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.

 

Art. 3º As notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2017 será inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste decreto.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5º O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do edital de Notificação de lançamento.

 

§ 1º Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.

 

§ 3º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.

 

§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas, de oficio, para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.

 

Art. 6º Ficam isentos no exercício de 2017, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os imóveis que atendam às disposições contidas no artigo 65 do CTM, a saber:

 

I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - os imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato.

 

IV - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.

 

V - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.

 

VI - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

VII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel.

 

VIII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.

 

IX - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 17 de novembro de 2016.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

NEUZA LEAL CORRÊA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

EDITAL Nº 01/2016

DE NOTIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO IPTU 2017

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Código Tributário Municipal, NOTIFICA, de forma global e impessoal, os proprietários titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana deste Município, que no 1º dia do mês de janeiro de 2017 ocorreu o FATO GERADOR do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA do ano de 2017, NOTIFICA-OS ainda que:

1. Os carnês de que trata este Edital referente ao IPTU de 2017 serão entregues de forma simples, pelos correios, sem declaração de recebimento por parte do contribuinte.

2. Os contribuintes que possuem endereço para entrega de correspondência fora do Município de Presidente Kennedy serão considerados notificados dos lançamentos tributários com a remessa do respectivo aviso por via postal, email e/ou por este Edital.

3. Os contribuintes que não receberem seus carnês do IPTU 2017 até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento deverão requerer a 2ª via dos mesmos junto à Divisão de Arrecadação Tributária, no horário de 8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio da Prefeitura Municipal situado na Rua Atila Vivácqua, nº 79, Centro, neste Município, pelos telefones (28) 3535-1951, (28) 3535-1952, (28) 3535-1953 ou pelo email: tributacaopmpk@hotmail.com

4. Para liquidação do tributo a que se refere o presente edital, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única ou parcelada, da seguinte forma:

 

a) Em cota única I com desconto de 20% (vinte por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 30 de Março de 2017.

b) Em cota única II com desconto de 10% (dez por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 28 de Abril de 2017.

c) Parcelados em até 04 (Quatro) vezes sem desconto com vencimentos das parcelas nos dias 28/04, 28/05, 28/06 e 28/07.

 

4.1 As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de 50% da UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy, e o parcelamento deverá ser pago até a data do vencimento, conforme se verifica no art. 81, § 1º, inciso III do Decreto de nº 013/2009.

5. O não pagamento dos tributos nas datas previstas neste edital sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos em lei.

6. O reajuste está previsto no art. 314 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 02/2008.

7. Os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses de isenção descrita no Código Tributário Municipal, deverão solicitá-la através de requerimento, conforme determina o artigo 167 do Decreto 013/2009. Sendo deferido o pedido de isenção, este abrangerá todo o exercício requisitado para concessão.

8. Todo atendimento ao contribuinte será feito pela Divisão de Arrecadação Tributária, no horário de 8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio da Prefeitura Municipal situado na Rua Atila Vivacqua, nº 79, Centro, neste Município, pelos telefones (28) 3535-1951, (28) 3535-1952, (28) 3535-1953 ou pelo email: tributacaopmpk@hotmail.com.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 17 de novembro de 2016.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL