DECRETO Nº 69, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2016
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67,
da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e
seguintes do Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2017, fica fixado para o dia 30
de Março de 2017.
Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das
seguintes formas:
I - Em cota única I
com desconto de 20% (vinte por cento) em 30 de março de 2017.
II - Em cota única
II com desconto de 10% (dez por cento) em 28 de Abril de 2017.
III - Parcelado em
até 04 (quatro) parcelas sem desconto, a saber:
a) Vencimento em 28
de Abril de 2017.
b) Vencimento em 28
de Maio de 2017.
c) Vencimento em 28
de Junho de 2017.
d) Vencimento em 28
de Julho de 2017.
§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao
valores equivalente a cinquenta por cento (50%) da UPMPK - Unidade Padrão do
Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a
data do vencimento.
Art. 3º As notificações do lançamento serão
efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 31 de
dezembro de 2017 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela
não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data
mencionada no art. 1º deste decreto.
§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese
de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para
regularização dos débitos.
Art. 5º O prazo para impugnação contra o
lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do edital de
Notificação de lançamento.
§ 1º Na instrução da impugnação serão
apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3º Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a
mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida
por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão
processadas, de oficio, para as demais unidades, a partir do exercício da
impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se
relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.
Art. 6º Ficam isentos no exercício de 2017, do
IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os imóveis que atendam às
disposições contidas no artigo 65 do CTM, a saber:
I - os imóveis
tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como
aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
II - os imóveis
edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da
Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante,
enquanto durar a cessão;
III - os imóveis
locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - os imóveis
pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva
estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais.
V - os imóveis
pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais,
culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.
VI - os imóveis
declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período
de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante.
VII - o imóvel
edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que
tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não
seja proprietário de outro imóvel.
VIII - o imóvel
edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja
proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um
salário mínimo.
IX - o imóvel edificado
que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu
de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não
seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois
salários mínimo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy
- ES, 17 de novembro de 2016.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
NEUZA
LEAL CORRÊA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA FAZENDA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
EDITAL
Nº 01/2016
DE
NOTIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO IPTU 2017
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, em especial o Código Tributário Municipal, NOTIFICA, de
forma global e impessoal, os proprietários titulares do domínio útil, ou
possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana deste
Município, que no 1º dia do mês de janeiro de 2017 ocorreu o FATO GERADOR do
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA do ano de 2017,
NOTIFICA-OS ainda que:
1. Os carnês de que
trata este Edital referente ao IPTU de 2017 serão entregues de forma simples,
pelos correios, sem declaração de recebimento por parte do contribuinte.
2. Os contribuintes
que possuem endereço para entrega de correspondência fora do Município de
Presidente Kennedy serão considerados notificados dos lançamentos tributários
com a remessa do respectivo aviso por via postal, email e/ou por este Edital.
3. Os contribuintes
que não receberem seus carnês do IPTU 2017 até 30 (trinta) dias antes da data
do vencimento deverão requerer a 2ª via dos mesmos junto à Divisão de
Arrecadação Tributária, no horário de 8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio
da Prefeitura Municipal situado na Rua Atila Vivácqua, nº 79, Centro, neste
Município, pelos telefones (28) 3535-1951, (28) 3535-1952, (28) 3535-1953 ou
pelo email: tributacaopmpk@hotmail.com
4. Para liquidação
do tributo a que se refere o presente edital, o contribuinte poderá optar pelo
pagamento em cota única ou parcelada, da seguinte forma:
a) Em cota única I
com desconto de 20% (vinte por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 30
de Março de 2017.
b) Em cota única II
com desconto de 10% (dez por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 28
de Abril de 2017.
c) Parcelados em
até 04 (Quatro) vezes sem desconto com vencimentos das parcelas nos dias 28/04,
28/05, 28/06 e 28/07.
4.1 As parcelas não
poderão ser inferiores ao valor de 50% da UPMPK - Unidade Padrão do Município
de Presidente Kennedy, e o parcelamento deverá ser pago até a data do
vencimento, conforme se verifica no art. 81, § 1º, inciso III do Decreto de nº
013/2009.
5. O não pagamento
dos tributos nas datas previstas neste edital sujeita o contribuinte aos
acréscimos previstos em lei.
6. O reajuste está
previsto no art. 314 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 02/2008.
7. Os contribuintes
que se enquadrem nas hipóteses de isenção descrita no Código Tributário
Municipal, deverão solicitá-la através de requerimento, conforme determina o
artigo 167 do Decreto 013/2009. Sendo deferido o pedido de isenção, este
abrangerá todo o exercício requisitado para concessão.
8. Todo atendimento
ao contribuinte será feito pela Divisão de Arrecadação Tributária, no horário
de 8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio da Prefeitura Municipal situado na
Rua Atila Vivacqua, nº 79, Centro, neste Município, pelos telefones (28)
3535-1951, (28) 3535-1952, (28) 3535-1953 ou pelo email:
tributacaopmpk@hotmail.com.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy
- ES, 17 de novembro de 2016.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL