A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do
Município, e no art. 75 da Lei Complementar nº
003, de 02 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de
Avaliação de Segurança do Trabalho no Município de Presidente Kennedy, órgão
consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, que
terá as atribuições constantes neste Decreto.
Art. 2º Esta Comissão será composta por 05
(cinco) servidores a serem escolhidos dentre os servidores municipais desta
Administração com desempenho e formação técnica para tanto, sendo 01 (um)
Enfermeiro, 01 (um) Enfermeiro do Trabalho, 02 (dois) Técnicos de Segurança do
Trabalho e 01 (um) Médico do Trabalho, cujos componentes serão definidos
oportunamente por Decreto Municipal.
§ 1º Os membros desta Comissão
reunir-se-ão ordinariamente, quando necessário, uma vez por mês, salvo dispensa
devidamente motivada pelo Presidente em caso de inexistência de matéria a ser
deliberada.
§ 2º Por iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, do Presidente da Comissão ou de no mínimo 03 (três)
membros, serão convocadas reuniões, com ao menos um dia de antecedência, tantas
quantas forem necessárias, para deliberação de assuntos da competência da
Comissão.
§ 3º As deliberações serão tomadas por
maioria simples, observado o quorum mínimo de instalação de 03 (três) membros,
sendo 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho e 01 (um)
Médico do Trabalho, competindo ao Presidente o voto de desempate, quando
necessário.
Art. 3º Ao Técnico de Segurança do
Trabalho compete supervisionar as atividades ligadas à segurança do trabalho,
visando assegurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos de
ocorrência de acidentes de trabalho, observando o cumprimento de toda a
legislação pertinente, em especial as atribuições abaixo:
I - Promover inspeções nos locais de trabalho,
identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias
para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os
funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho;
II - Preparar programas de treinamento sobre segurança do
trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas de
segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos
funcionários quanto à segurança do trabalho;
III - Determinar a utilização pelo trabalhador dos
equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar
equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem,
visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador;
IV - Colaborar nos projetos de modificações prediais ou
novas instalações da empresa, visando a criação de condições mais seguras no
trabalho;
V - Pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais
e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em
lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir as condições insalubres
causadoras dessas doenças;
VI - Promover campanhas, palestras e outras formas de
treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho,
bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades
insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das
atividades de treinamento e divulgação;
VII - Levantar e estudar estatísticas de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e
gravidade, visando a adoção de medidas preventivas;
VIII - Elaborar planos para controlar efeitos de
catástrofes, criando as condições para combate a incêndios e salvamento de
vítimas de qualquer tipo de acidente;
IX - Preparar programas de treinamento, admissional e de
rotina, sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e
divulgação de normas e procedimentos de segurança, visando ao desenvolvimento
de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;
X - Avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando
o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado;
XI - Realizar inspeções nos locais de trabalho,
identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias
para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os
funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho;
XII - Emitir a CAT sempre quando houver acidente;
XIII - Fazer a interlocução entre o Centro Regional de
Referência em Saúde do Trabalhador Cachoeiro de Itapemirim - CEREST-CI com a
Secretaria de Saúde de Presidente Kennedy;
XIV - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir
parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de
forma segura para o trabalhador.
Art. 4º Ao Enfermeiro compete a direção do
órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem, em especial
as atribuições abaixo:
I - Organizar e dirigir os serviços de Enfermagem e de
suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
II - Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os
serviços de assistência de Enfermagem;
III - Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de Enfermagem;
IV - Consulta de Enfermagem;
V - Prescrição da assistência de Enfermagem;
VI - Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com
risco de vida;
VII - Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica
e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas;
VIII - Como integrante da equipe de saúde:
a) Participar do planejamento, executar e avaliar a
programação de saúde;
b) Participar da elaboração, executar e avaliar os planos
assistenciais de saúde;
c) Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) Participar de projetos de construção ou reforma de
unidades de internação;
e) Prevenir e controlar a sistemática infecção hospitalar
e doenças transmissíveis em geral;
f) Prevenir e controlar os sistemáticos danos que possam
ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;
g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e
puérpera;
h) Acompanhar a evolução e o trabalho de parto;
i) Executar o parto sem distorcia;
j) Educação visando à melhoria de saúde da população;
Art. 5º Ao Enfermeiro do Trabalho compete
executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança
do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a preservação da
saúde e valorização do trabalhador, em especial as atribuições abaixo:
I - Estudar as condições de segurança e insalubridade da
Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, efetuando observações nos
locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades
no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;
II - Elaborar e executar planos e programas de promoção e
proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos
sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças
profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam
dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando
possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade
operacional e o aumento da produtividade;
III - Executar e avaliar programas de prevenção de
acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de
fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do
menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental
do trabalhador;
IV - Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em
caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais,
administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior
atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e
conforto ao paciente;
V - Elaborar, executar e avaliar as atividades de
assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento
ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando
medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para
exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo
profissional;
VI - Organizar e administrar o setor de enfermagem da
empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando
auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador;
VII - Treinar trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de
roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de
acidentes;
VIII - Planejar e executar programas de educação
sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos
sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do
trabalhador;
IX - Registra dados estatísticos de acidentes e doenças
profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para
subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar em problemas de
prevenção de doenças profissionais.
Art. 6º Ao Médico do Trabalho compete
realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional,
tratar clientes, implementar ações para promoção da saúde ocupacional,
coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias e sindicâncias
médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança, readaptação
determinar as atividades que poderá exercer o servidor em razão da doença
acometida, em especial as atribuições abaixo:
I - Realizar consulta e atendimento médico, exames, levantar
hipóteses diagnósticas,solicitar exames complementares, interpretar dados de
exame clínico e complementares, diagnosticar estado de saúde de clientes,
discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com clientes, responsáveis e
familiares;
II - Planejar e prescrever tratamento aos Servidores,
praticar intervenções, Receitar Medicamentos;
III - Realizar exames para admissão, retorno ao trabalho,
periódicos, e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior
risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
IV - Elaborar e executar ações para promoção da saúde,
prescrever medidas higiênico dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
V - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo
a administração da Instituição para mudança de atividade do servidor;
VI - Participar juntamente com outros profissionais, da
elaboração e execução deprogramas de proteção à saúde do trabalhador,
analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de
insalubridade;
VII - Participar, conforme a política interna da
Administração, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas
de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
IX - Analisar e definir os Laudos Técnicos de
Insalubridade pertinente a cada função do servidor da Secretaria Municipal de
Saúde de Presidente Kennedy, onde será de responsabilidade o Deferimento ou
Indeferimento dos Laudos;
X - Atuar em conjunto com a equipe de segurança do
trabalho.
Art. 7º Todos os laudos e atestados
médicos apresentados pelos servidores municipais deverão ser submetidos à
apreciação da Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho criada por este
Decreto, que certificará as informações do CID (Classificação Internacional de
Doenças) constante no referido laudo.
§ 1º Os laudos e atestados médicos
deverão ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Administração, bem como à Chefia Imediata do servidor no prazo improrrogável
de 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição para ser convalidado pela
Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho.
§ 2º O laudo e atestado médico
apresentado pelo servidor municipal será convalidado no prazo não inferior a 72
(setenta e duas) horas, por meio de certificação expedida em Relatório assinado
pelos membros da Comissão, atendendo ao quorum mínimo estabelecido no § 3º, do
Art. 2º, deste Decreto.
§ 3º Os servidores municipais somente
poderão afastar-se de suas atividades em razão do laudo e atestado médico
apresentado quando este for devidamente convalidado pela Comissão de Avaliação
de Segurança do Trabalho.
§ 4º Laudos e Atestados médicos e
Declarações de Comparecimento não poderão ser emitidos pelos membros desta
Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho.
§ 5º Os laudos médicos procedentes da
Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recomendando a
readaptação de servidor municipal não será submetido à apreciação da Comissão
de Avaliação de Segurança do Trabalho criada por este Decreto.
Art. 8º Caso o CID (Classificação
Internacional de Doenças) mencionado no laudo médico impeça o servidor
municipal de desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função ocupada caberá
a Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho avaliar e deliberar acerca da
limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
readaptando-o em outro cargo/função, respeitando os requisitos estabelecidos no
Art. 24, da Lei Complementar nº 003/2009.
Art. 9º Os membros desta Comissão, ao
desempenharem suas atribuições, deverão pautar suas ações em conformidade com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de responsabilidade de
seus atos.
Art.
Art. 11. Cabe ao Chefe do Executivo
Municipal dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste Decreto,
podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.