DECRETO Nº 68, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (CAST), DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e no art. 75 da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho no Município de Presidente Kennedy, órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, que terá as atribuições constantes neste Decreto.

 

Art. 2º Esta Comissão será composta por 05 (cinco) servidores a serem escolhidos dentre os servidores municipais desta Administração com desempenho e formação técnica para tanto, sendo 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Enfermeiro do Trabalho, 02 (dois) Técnicos de Segurança do Trabalho e 01 (um) Médico do Trabalho, cujos componentes serão definidos oportunamente por Decreto Municipal.

 

§ 1º Os membros desta Comissão reunir-se-ão ordinariamente, quando necessário, uma vez por mês, salvo dispensa devidamente motivada pelo Presidente em caso de inexistência de matéria a ser deliberada.

 

§ 2º Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Presidente da Comissão ou de no mínimo 03 (três) membros, serão convocadas reuniões, com ao menos um dia de antecedência, tantas quantas forem necessárias, para deliberação de assuntos da competência da Comissão.

 

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples, observado o quorum mínimo de instalação de 03 (três) membros, sendo 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho e 01 (um) Médico do Trabalho, competindo ao Presidente o voto de desempate, quando necessário.

 

Art. 3º Ao Técnico de Segurança do Trabalho compete supervisionar as atividades ligadas à segurança do trabalho, visando assegurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos de ocorrência de acidentes de trabalho, observando o cumprimento de toda a legislação pertinente, em especial as atribuições abaixo:

 

I - Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho;

 

II - Preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;

 

III - Determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador;

 

IV - Colaborar nos projetos de modificações prediais ou novas instalações da empresa, visando a criação de condições mais seguras no trabalho;

 

V - Pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir as condições insalubres causadoras dessas doenças;

 

VI - Promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e divulgação;

 

VII - Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adoção de medidas preventivas;

 

VIII - Elaborar planos para controlar efeitos de catástrofes, criando as condições para combate a incêndios e salvamento de vítimas de qualquer tipo de acidente;

 

IX - Preparar programas de treinamento, admissional e de rotina, sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas e procedimentos de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;

 

X - Avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado;

 

XI - Realizar inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho;

 

XII - Emitir a CAT sempre quando houver acidente;

 

XIII - Fazer a interlocução entre o Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador Cachoeiro de Itapemirim - CEREST-CI com a Secretaria de Saúde de Presidente Kennedy;

 

XIV - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador.

 

Art. 4º Ao Enfermeiro compete a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem, em especial as atribuições abaixo:

 

I - Organizar e dirigir os serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

 

II - Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de Enfermagem;

 

III - Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

 

IV - Consulta de Enfermagem;

 

V - Prescrição da assistência de Enfermagem;

 

VI - Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

 

VII - Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

VIII - Como integrante da equipe de saúde:

 

a) Participar do planejamento, executar e avaliar a programação de saúde;

b) Participar da elaboração, executar e avaliar os planos assistenciais de saúde;

c) Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) Participar de projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) Prevenir e controlar a sistemática infecção hospitalar e doenças transmissíveis em geral;

f) Prevenir e controlar os sistemáticos danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;

g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) Acompanhar a evolução e o trabalho de parto;

i) Executar o parto sem distorcia;

j) Educação visando à melhoria de saúde da população;

 

Art. 5º Ao Enfermeiro do Trabalho compete executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a preservação da saúde e valorização do trabalhador, em especial as atribuições abaixo:

 

I - Estudar as condições de segurança e insalubridade da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;

 

II - Elaborar e executar planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;

 

III - Executar e avaliar programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;

 

IV - Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente;

 

V - Elaborar, executar e avaliar as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional;

 

VI - Organizar e administrar o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador;

 

VII - Treinar trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes;

 

VIII - Planejar e executar programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador;

 

IX - Registra dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais.

 

Art. 6º Ao Médico do Trabalho compete realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional, tratar clientes, implementar ações para promoção da saúde ocupacional, coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias e sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança, readaptação determinar as atividades que poderá exercer o servidor em razão da doença acometida, em especial as atribuições abaixo:

 

I - Realizar consulta e atendimento médico, exames, levantar hipóteses diagnósticas,solicitar exames complementares, interpretar dados de exame clínico e complementares, diagnosticar estado de saúde de clientes, discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com clientes, responsáveis e familiares;

 

II - Planejar e prescrever tratamento aos Servidores, praticar intervenções, Receitar Medicamentos;

 

III - Realizar exames para admissão, retorno ao trabalho, periódicos, e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;

 

IV - Elaborar e executar ações para promoção da saúde, prescrever medidas higiênico dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;

 

V - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração da Instituição para mudança de atividade do servidor;

 

VI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução deprogramas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade;

 

VII - Participar, conforme a política interna da Administração, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

 

VIII - Participar de programa de treinamento, quando convocado;

 

IX - Analisar e definir os Laudos Técnicos de Insalubridade pertinente a cada função do servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, onde será de responsabilidade o Deferimento ou Indeferimento dos Laudos;

 

X - Atuar em conjunto com a equipe de segurança do trabalho.

 

Art. 7º Todos os laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores municipais deverão ser submetidos à apreciação da Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho criada por este Decreto, que certificará as informações do CID (Classificação Internacional de Doenças) constante no referido laudo.

 

§ 1º Os laudos e atestados médicos deverão ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, bem como à Chefia Imediata do servidor no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição para ser convalidado pela Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho.

 

§ 2º O laudo e atestado médico apresentado pelo servidor municipal será convalidado no prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, por meio de certificação expedida em Relatório assinado pelos membros da Comissão, atendendo ao quorum mínimo estabelecido no § 3º, do Art. 2º, deste Decreto.

 

§ 3º Os servidores municipais somente poderão afastar-se de suas atividades em razão do laudo e atestado médico apresentado quando este for devidamente convalidado pela Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho.

 

§ 4º Laudos e Atestados médicos e Declarações de Comparecimento não poderão ser emitidos pelos membros desta Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho.

 

§ 5º Os laudos médicos procedentes da Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recomendando a readaptação de servidor municipal não será submetido à apreciação da Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho criada por este Decreto.

 

Art. 8º Caso o CID (Classificação Internacional de Doenças) mencionado no laudo médico impeça o servidor municipal de desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função ocupada caberá a Comissão de Avaliação de Segurança do Trabalho avaliar e deliberar acerca da limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, readaptando-o em outro cargo/função, respeitando os requisitos estabelecidos no Art. 24, da Lei Complementar nº 003/2009.

 

Art. 9º Os membros desta Comissão, ao desempenharem suas atribuições, deverão pautar suas ações em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de responsabilidade de seus atos.

 

Art. 10. A Comissão de que trata este Decreto deverá elaborar “Laudo Técnico”, o qual será assinado pelos membros que participaram da avaliação, desde que respeitado o quorum mínimo para sua instalação, e anexado ao respectivo processo administrativo por despacho do presidente, para posterior deliberação do Prefeito Municipal.

 

Art. 11. Cabe ao Chefe do Executivo Municipal dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste Decreto, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 29 de outubro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.