O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 9°, V, c/c art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica Municipal, no art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal (CTM), decreta
Art. 1º
O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo para o exercício de 2024, fica fixado para o dia 31 de março de 2024.
Art.
1º O vencimento e do Imposto
Predial e Territorial Urbano (ITPU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o
exercício de 2024, fica fixado o dia 30 de abril de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 18/2024)
Art.
1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da
Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2024, fica fixado para o dia 28 de
junho de 2024. (Redação dada
pelo Decreto nº 23/2024)
§ 1° O recolhimento poderá ser realizado conforme estabelecido no Calendário Fiscal 2024, Anexo Único deste Decreto.
§ 2° As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK).
Art. 2° As notificações do lançamento serão efetuadas através de Edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Para os contribuintes residentes fora do Município, os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM’s) serão entregues pelos correios, sem declaração de recebimento.
§ 2° Para os contribuintes residentes no
Município, os DAM’s serão entregues por servidores da
Divisão de Arrecadação Tributária (DAT).
§ 3° Os contribuintes que não receberem os DAM’s até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento poderão retirá-los das seguintes formas:
a) No site do Município de Presidente Kennedy: https://www.presidentekennedy.es.gov.br/;
b) Solicitando pelo e-mail: tributacao@presidentekennedy.es.gov.br;
c) Na DAT, situada na rua Átila Vivácqua, n.º 49, Centro, Presidente Kennedy-ES, CEP 29350-000, telefones (28) 3535-1951 e (28) 3535-1952, no período das 8h às 17h.
§ 4° Após os prazos previstos no Edital de Notificação do lançamento, para efeitos legais, estará o crédito tributário sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.
Art. 3° O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2024, será inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária.
Art. 4° O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.
§ 1° Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitido recurso contra a parte alterada, desde que não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas de ofício para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
Art. 5º O contribuinte sujeito a isenção descrita no art. 65 do CTM, depende de requerimento do interessado, solicitando até o último dia útil do exercício de 2024, sob pena de caducidade.
§ 1° No ato do requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios.
§ 2° Deferida a solicitação de isenção, abrangerá todo o exercício requisitado.
§ 3° Os requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao Chefe da DAT, que procederá a análise e decisão.
§ 4° A falta do requerimento nos prazos previstos neste artigo, devidamente instruído com a respectiva documentação comprobatória, fará cessar os efeitos da isenção.
§ 5° Na hipótese prevista no inciso I do art. 65 do CTM, o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta do Município até o dia 31 de março de 2024.
§ 6° Os templos de qualquer culto que sejam apenas locatários do bem imóvel deverão requerer a imunidade ao Município, caso sejam notificados pelo lançamento do IPTU do exercício de 2024.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia da DAT, através de processo regular.
Art. 7º O Edital de Notificação do Lançamento de IPTU será expedido pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do § 1º do art. 204 do CTM.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 29 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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(Redação dada pelo Decreto nº
18/2024)
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CALENDÁRIO FISCAL 2024 Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) Taxa de Coleta de Lixo |
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FORMA DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
28/06/2024 |
20% |
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FORMA DE PAGAMENTO PARCELADO (em até
05 vezes, a partir de janeiro/2024, desde que o pagamento da primeira parcela
seja até 28/06/2024) |
VENCIMENTO |
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28/06/2024 |
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31/07/2024 |
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31/08/2024 |
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30/09/2024 |
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31/10/2024 |