O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 1.348/2017, que institui a Campanha “NOTA LEGAL” e “NOTA RURAL”, como promoção de aumento de arrecadação municipal;
CONSIDERANDO que a campanha “NOTA LEGAL” e “NOTA RURAL” tem por objetivo fomentar a cidadania fiscal do Município de Presidente Kennedy, estimulando os adquirentes de mercadorias ou serviços a exigir dos fornecedores a emissão de documento fiscal hábil, bem como emissão de nota fiscal de produtores rurais;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº
32.765/2023, decreta
Art. 1° Regulamenta a Lei nº 1.348, de 14 de novembro de 2017, para a execução da campanha denominada "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" a ser promovida anualmente pelo Município de Presidente Kennedy, através da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ).
Art. 2° Conforme descrito no Art. 2º da Lei nº 1.348/2017, a campanha "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" tem por objetivo:
I - conscientizar os munícipes quanto a importância da emissão de Notas Fiscais de produtos e/ou serviços;
II - promover o aumento da emissão de Notas Fiscais no Município;
III - estimular o hábito de emitir documentos fiscais quanto da realização de operações comerciais e de serviços;
IV - conscientizar os produtores rurais do município quanto à importância da emissão das notas fiscais de seus produtos para comprovação de suas atividades, principalmente perante o serviço de seguridade social nacional;
V - promover o aumento de emissão de notas fiscais de produtor rural com consequente crescimento do IPM (Índice de Participação Municipal);
VI - combater a evasão fiscal;
VII - estimular o hábito de emitir documentos fiscais quando da venda de seus produtos;
VIII - proporcionar condições de obtenção de serviços mecanizados ofertados pelo município no ano posterior como forma de contrapartida.
Art. 3º. Poderão
participar das campanhas “NOTA LEGAL” e “NOTA RURAL” para concorrer
aos prêmios descritos neste Decreto:
I - NOTA LEGAL: todos aqueles que adquirirem produtos e/ou serviços nos estabelecimentos comerciais, industriais e/ou prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Presidente Kennedy, devidamente guiados com notas fiscais que deverão conter o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), emitidas a partir de 1º de janeiro de cada ano, até às 12h da última quinta-feira de cada ano;
II - NOTA RURAL: todos os produtores agropecuários, os pescadores e os armadores de pesca, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo, que tenham emitido nota fiscal de produtor válida, a partir de 1º de janeiro de cada ano, até às 12h da última quinta-feira de cada ano.
§ 1º Na “NOTA RURAL”, a concorrência se dará entre os produtores do Município de Presidente Kennedy, a cada R$ 500,00 (quinhentos reais) em Notas Fiscais de Produtor emitidas, dará o direito a 01 (um) cupom ou seus múltiplos que, sem critério de aproximação, deverão ser preenchidos e depositados na urna instalada no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
§ 2º Na “NOTA
LEGAL”, a
cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais com o CPF do contribuinte
incluso, dará direito a 01 (um) cupom ou seus múltiplos que, sem critério de
aproximação, deverão ser preenchidos e depositados na urna instalada na Divisão
de Arrecadação Tributária (DAT).
Art. 4º Poderão participar dos sorteios da “NOTA LEGAL”, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), inclusive o locatário do imóvel, desde que este contratualmente compromissado ao recolhimento do tributo.
§ 1º A cada R$ 100,00 (cem reais) de IPTU quitado a partir de 1º
de janeiro de cada ano, dará direito a 01 (um) cupom ou seus múltiplos que, sem
critério de aproximação, deverão ser preenchidos e depositados na urna
instalada na DAT.
§ 2º A nota fiscal quando da troca pelo cupom premiação,
após conferida e carimbada (ou qualquer outro meio de identificação de cadastro
na campanha) pela DAT e/ou pelo NAC, será devolvida ao participante.
Art. 5º O participante deverá ter idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos, preencher o cupom de forma legível e com os dados pessoais,
sendo permitido apenas um participante por cupom, com os seguintes dados: nome
completo, endereço completo, telefone, RG/CPF e data de nascimento.
Art. 6º Os
participantes da Campanha fazem automaticamente cessão dos direitos de uso de
imagem e voz ao Município de Presidente Kennedy, para a divulgação
institucional da campanha "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL".
Art. 7º Fica estabelecida toda última quinta-feira de cada ano, para realização do sorteio das premiações da campanha “NOTA LEGAL” e “NOTA RURAL”.
§ 1º O local e horário de sorteio será definido pela titular da SEMFAZ e divulgado no endereço eletrônico oficial do Município: https://www.presidentekennedy.es.gov.br/.
§ 2º O sorteio será realizado em duas etapas, iniciando-se com a “NOTA RURAL”, seguido pela “NOTA LEGAL”.
§ 3º Os ganhadores da premiação terão 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para retirarem o seu prêmio, após este período o direito ao prêmio prescreve.
Art. 8º Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, através da SEMFAZ, o total de 50 (cinquenta) prêmios referente ao crédito de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem sorteados, sendo 25 (vinte e cinco) para a “NOTA LEGAL” e 25 (vinte e cinco) para a “NOTA RURAL”, para realização do sorteio na data descrita neste Decreto, horário e local definidos pela SEMFAZ.
Parágrafo único. O prêmio de R$ 1.000,00 (um mil reais)
poderá ser utilizado em estabelecimentos comerciais, industriais e/ou
prestadores de serviços credenciados na campanha “NOTA LEGAL” e “NOTA RURAL”.
Art. 9º Os estabelecimentos que pretenderem cadastrar para realizar o credenciamento para participação da campanha “NOTA LEGAL”, deverão:
I - atender ao Edital de Convocação para Cadastro que será expedido pela SEMFAZ;
II - ser empresa regularmente estabelecida no Município de Presidente Kennedy-ES;
III -
estar em dia com as Certidões de Regularidade Fiscal para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 10 O cupom de prêmio utilizado recebido pelo credenciado ficará retido para fins de prestação de contas e recebimento.
Art. 11 Serão
responsáveis pela guarda, zelo e segurança das urnas e dos cupons nela
depositados:
I - o Coordenador do NAC pela urna da “NOTA
RURAL”;
II - a Chefia da DAT pela urna da “NOTA LEGAL”.
Art. 12 Os servidores lotados na DAT e no NAC ficam responsáveis por promoverem as instruções necessárias aos contribuintes quanto ao preenchimento dos cupons para participação no sorteio e as informações acerca dos benefícios advindos da “NOTA LEGAL” e da “NOTA RURAL”.
Art. 13 Os casos omissos ou especiais oriundos da execução da campanha serão decididos por ato conjunto da SEMFAZ, o Coordenador do NAC e o Chefe da DAT.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 28 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.