DECRETO Nº 63, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY PARA FINS DE JUSTIFICATIVA E ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e considerando o teor do Processo Administrativo nº 32.617/2023, decreta

 

Art. 1º A apresentação de atestados médicos e odontológicos pelos servidores públicos municipais com a finalidade de abonar faltas ao serviço regular dar-se-á na forma disposta neste Decreto.

 

Art. 2º O atestado deverá ser emitido obrigatoriamente por profissional médico e/ou odontólogo e deve constar, de forma legível:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - tempo de afastamento estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe a homologação do atestado;

 

III - data de emissão do atestado;

 

IV - identificação do emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina e/ou Odontologia, conforme o caso.

 

§ 1º Para fins de complemento ao que disciplina o este artigo, recomenda-se que contenha no atestado a especificação do diagnóstico constando o código do Cadastro Internacional de Doenças (CID).

 

§ 2º O servidor que desejar que conste o CID em seu atestado deverá autorizar expressamente no próprio atestado.

 

Art. 3º O atestado emitido por profissional que não esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e/ou Odontologia não será aceito, e os dias indicados no documento serão considerados como faltas injustificadas ao trabalho.

 

Art. 4º Os afastamentos por atestado devem ser comunicados imediatamente após a sua emissão, pelo servidor à sua chefia imediata.

 

§ 1º Para os atestados de afastamento de 01 (um) dia não é necessária a sua apresentação ao Serviço de Medicina do Trabalho Municipal, basta apresentá-lo ao Departamento de Protocolo, que protocolizará e encaminhará à Direção Geral de Recursos Humanos (DGRH).

 

§ 2º Em caso de atestados que determinem a ausência do servidor por 02 (dois) dias ou mais, será necessário que este comunique imediatamente à chefia imediata e compareça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, ao Serviço de Medicina do Trabalho Municipal para a realização de perícia médica.

 

§ 3º O atestado entregue fora do prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) horas da expedição ensejará no seu indeferimento e, consequentemente, o desconto em folha de pagamento como falta injustificada.

 

§ 4º Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão custeados pelo Município.

 

§ 5º Os afastamentos iguais ou superiores a 16 (dezesseis) dias serão avaliados em perícia médica pelo Serviço de Medicina do Trabalho Municipal ou pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para concessão ou não do auxílio-doença (licença para tratamento da própria saúde).

 

Art. 5º Todos os agendamentos para atendimento pelo Serviço de Medicina do Trabalho Municipal e perícia junto ao INSS são de responsabilidades do servidor, cabendo a este comunicar imediatamente à DGRH os agendamentos e as perícias realizadas.

 

 

Art. 6º Em casos de internação, deverá ser apresentado ao Serviço de Medicina do Trabalho Municipal, por membro da família ou pessoa responsável, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, além de atestado médico, declaração do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado o servidor, para a realização da perícia médica.

 

Art. 7º A declaração de comparecimento em consulta médica ou odontológica do servidor ou a declaração/atestado de acompanhamento de filho, cônjuge ou pais, desde que comprovada a dependência, em consulta com profissionais de saúde, apresentada por servidores poderá ser aceita apenas para fins de justificativa de falta ou atraso no início da jornada de trabalho ou saída antecipada, devendo esta ser apresentada à sua chefia imediata.

 

Art. 8º Competirá ao Serviço de Medicina do Trabalho Municipal encaminhar os atestados deferidos à DGRH, para a realização do cadastro na ficha funcional do servidor.

 

Parágrafo único. No caso de apresentação intercalada de atestados de 01 (um) dia, que ultrapasse 02 (dois) dias, no período de 30 (trinta) dias, além da comunicação imediata à chefia, o procedimento a ser obedecido pelo servidor será o dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 9º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto não obsta que o Município proceda à avaliação e à perícia de todo e qualquer atestado utilizado por servidor, para obtenção de abono de faltas, em caso de suspeita de fraude, a seu critério.

 

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Medicina do Trabalho Municipal, sem prejuízo de outros, a comunicação, à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), de eventuais indícios de fraude na apresentação dos atestados médicos, sob pena de responsabilização do servidor que apresentar atestado fraudulento.

 

Art. 10 A validade do atestado será sustada quando:

 

I - for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso do afastamento por atestado apresentado ao Município;

 

II - quando constatado em perícia médica pelo Serviço de Medicina do Trabalho Municipal que o pedido e/ou período de afastamento não justifica a ausência do trabalho.

 

Art. 11 O atestado rasurado será indeferido após análise do Serviço de Medicina do Trabalho Municipal e poderá ser aberto o devido procedimento administrativo de apuração em desfavor do servidor que o apresentou, além da possibilidade de haver a devida representação do profissional emitente ao Conselho Regional de Medicina e/ou Odontologia.

 

Art. 12 Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos atestados de afastamentos para licenças-maternidade.

 

Art. 13 Altera o Decreto nº 46, de 23 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 823, de 10 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos municipais ativos, do Município de Presidente Kennedy/ES, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º ........................................

 

§ 1º Não se aplicará o inciso XIII do Art. 7º deste Decreto quando o atestado médico protocolado for igual ou inferior a 03 (três) dias durante o mês, superior a este período será descontado do Auxílio-Alimentação no mês subsequente, na forma do regulamento sobre apresentação de atestados.

 

...................................................

 

§ 4º Não se aplicarão os incisos XIII e XIV, do art. 7º, deste Decreto quando servidor apresentar atestado médico superior a 03 (três) dias e/ou se afastar por prazo superior a 30 (trinta) dias em decorrência das doenças abaixo relacionadas, comprovadas por laudos emitidos por medicina especializada, que deverão ser avaliados pelo Serviço Medicina do Trabalho Municipal. (NR)

 

...................................................

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 24 de novembro de 2023.

 

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

Carlos Antônio Santiago

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.