O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 67,
inc.IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de
adotar providências que visem a garantir o encerramento do exercício financeiro
de 2012, em consonância com a legislação que rege a matéria e considerando que
compete à Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda o
registro, em tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial, ocorridas no exercício;
DECRETA:
Art. 1º A execução orçamentária
encerrar-se-á no dia 10 de dezembro de 2012, data limite para recebimento de
processos para empenho e pagamento.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os empenhos
poderão ser emitidos após a data fixada no caput deste artigo mediante
autorização da Secretária Municipal da Fazenda.
Art. 2º Os empenhos estimativos, bem como
os para atendimento de contratos de locação de bens diversos, de prestação de
serviços contínuos e de obras públicas deverão ter seus valores calculados até
o mês de dezembro do exercício vigente, em consonância com os artigos 35 e 60
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica vedada a concessão de
suprimentos de fundos, a partir de 30 de novembro de 2012;
Parágrafo Único. Os suprimentos de fundos terão
seus prazos de aplicação fixados até o dia 05 de dezembro de 2012, e prestação
de contas até o dia 10 de dezembro do presente exercício.
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a abertura de requisições de compras de bens e
serviços a partir do dia 30 de novembro de 2012;
II - a emissão de AF (Autorização de Fornecimento) a
partir de 10 de dezembro de 2012;
III - o recebimento de materiais no almoxarifado após 21
de dezembro de 2012;
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo para as despesas com
recursos da Saúde, Educação e Convênios, poderão ser alterados mediante
expressa autorização da Secretária Municipal da Fazenda.
Art. 5º Excetuam-se das prerrogativas
deste decreto as despesas com pessoal e obrigações patronais, amortização e
encargos da dívida pública, contas de energia elétrica, água, telefone,
duodécimo do Poder Legislativo, sentenças judiciais e outras despesas em
cumprimento ao dispositivo contratual.
Art. 6º Os empenhos emitidos nos termos do
artigo 1º deverão permanecer empenhados somente os referentes ao exercício de
2012, em obediência ao Princípio da Competência da despesa, devendo os valores
excedentes ser anulados.
Art. 7º A Divisão de Contabilidade deverá
cancelar, integralmente, até o dia 30 de dezembro de 2012, os restos a pagar de
exercícios anteriores a 2012, processados e não processados, que não tiverem
sidos pagos até aquela data, bem como as despesas empenhadas em 2012 que não
tiverem sido pagas até aquela data.
Art. 8º O pagamento que vier a ser
reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste decreto
poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei orçamentária anual ou
de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer
o reconhecimento da dívida.
Art. 9º A Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos constituirá uma comissão para elaboração do
inventário anual dos bens patrimoniais e do almoxarifado do Poder Executivo da
Administração Municipal, o qual será encaminhado à Divisão de Contabilidade até
o dia 25 de janeiro de 2013, para contabilização e posterior remessa ao
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O inventário a que se refere este
artigo informará toda a movimentação de entradas e saídas, especificando as
quantidades e valores, bem como as ações, com suas aquisições, baixas e
correções, individualizados os bens móveis e imóveis, com suas respectivas
incorporações, desincorporações e alienações, e dos estoques em almoxarifado,
ocorridas no exercício de 2012, para serem incorporadas ao Balanço Geral do
Município, atendendo ao dispositivo do Art. 105, inciso III e V da resolução do
TCE 182/2002.
Art. 10. Até o dia 25 de janeiro de
Art.
Art.
I - o disposto no art. 127, inciso X, da Resolução TCE
182/2002,
II - o disposto na Resolução TCE 127/2005, Art. 127,
inciso XV.
III - Resumos mensais, por evento, das folhas de pagamento
dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades na
educação infantil e no ensino fundamental, incluindo aqueles cedidos ao
município por outras esferas de governo (Resolução TCE 182/2002, Art. 127,
inciso XVI).
Art.
Art. 14. Compete ao Núcleo de Controle
Interno do Município a análise técnica dos trabalhos de encerramento do
exercício financeiros de 2012 e a obrigatoriedade de emissão de parecer técnico
sobre as peças integrantes da prestação de contas, conforme Resolução TCE Nº
227/2010, antes de serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 15 de
março de 2013 para emissão dos pareceres.
Art. 15. O controle e a aplicação das
normas contidas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda,
a quem caberá editar normas suplementares específicas necessárias à perfeita
eficácia do presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.