O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 67, inciso VI
da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e:
CONSIDERANDO,
os dispostos na Lei Municipal n° 724 de 21 de maio de 2007 que reestruturou o
Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal n° 311/1991, em
conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu Título
VIII, Capítulo II e as Leis Federais n° 8.080/90 e 8.142/90, e;
CONSIDERANDO,
o disposto no Decreto Municipal n° 63 de 3 de setembro de 2007, que nomeou
membros para comporem o Conselho Municipal de Saúde do Município de presidente
Kennedy, DECRETA:
Art. 1° - Ficam nomeados os
cidadãos abaixo relacionados para comporem CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE –
Conselho do CMS no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
I – 04 (QUATRO)
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE:
Titular:
Jorge de Almeida Bittencourt;
Suplente:
Gleicimar Gomes de Menezes.
Titular:
Nizete Maria Caetano de Oréquio;
Suplente:
Gilson Coutinho Ribeiro.
Titular:
José Luiz de Souza Minas;
Suplente:
Carlos Hemilio Fontana Gomes.
Titular:
Rosa Maria Pereira da Rocha Gomes;
Suplente:
Gerandino de Souza Gomes.
II – 02
(DOIS) REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DA SAÚDE MUNICIPAL:
Titular:
Elias Gomes;
Suplente:
José Marcos Gomes Baiense.
Titular:
Marco Antonio Pereira Sobreira;
Suplente:
Ednéia Baiense da Cruz.
III –
01 (UM) REPRESENTANTE DE PRESTADORES DE SERVIÇO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
MUNICIPAL:
Titular:
Gelson Ferreira de Almeida;
Suplente:
Geicieli Aparecida Fontana Barreto Moreira.
IV – 01
(UM) REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
Titular:
Rosangela Travaglia Teixeira;
Suplente:
Holívia Fontana Gomes.
Parágrafo Único – O
conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Municipal de Presidente Kennedy e a Constituição Federal,
a saber:
I –
Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para
sua aplicação aos setores público e privado;
II –
Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
III –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o
regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes
emanadas da Conferencia Municipal de Saúde.
IV –
Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V –
Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI –
Apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII –
Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
VIII –
Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização
do Sistema Único de Saúde;
IX –
Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política
de recursos humanos para a saúde;
X –
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29/2000;
XI –
Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferencias Municipais
de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e convoca-las
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do artigo 1° da Lei
8142/90;
XII –
Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII –
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Publico, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Conselho;
XIV –
Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mutua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV –
Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI –
Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XV II –
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII –
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 2° - O mandato dos membros
do Conselho de que trata o artigo 1° deste decreto será de 2 (dois) anos,
cabendo prorrogação ou recondução, e terão seu mandato extinto, caso faltem,
sem previa justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, num período de 12 (doze) meses.
Art. 3° - O exercício do
mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será
considerado de alta relevância publica.
Art. 4° - Em ate vinte dias os
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros de que trata este
decreto, os novos membros que integrarão o conselho deverão se reunir com os
membros anteriores do Conselho Municipal de Saúde, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do CMS.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Reginaldo
dos Santos Quinta
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.