O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança
pública no Município;
CONSIDERANDO a importância do videomonitoramento como
instrumento de prevenção e combate ao crime;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018, que dispõe
sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
39/2023, que regulamenta a aplicação da LGPD em âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar os princípios que regem a Administração Pública; Decreta
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Videomonitoramento para fins de segurança pública
no Município de Presidente Kennedy, com o objetivo de prevenir e coibir a
prática de delitos, bem como auxiliar na identificação e captura de infratores.
§ 1º A
utilização do Sistema de Videomonitoramento deverá ser realizada em
conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e do Decreto
Municipal nº 39/2023, garantindo a privacidade dos cidadãos.
§ 2º O
Sistema de Videomonitoramento poderá utilizar soluções tecnológicas, tais como
reconhecimento facial, detecção de placas veiculares e de incidentes, em prol
da segurança pública e respeitando os limites legais vigentes.
Art. 2º
A gestão do Sistema de Videomonitoramento será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSEG), por intermédio da Guarda
Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 3º
A implementação das câmeras de videomonitoramento deverá seguir critérios
relativos à segurança pública, de forma a garantir a efetividade do sistema e
deverá respeitar os preceitos e princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º
As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento serão sigilosas e
somente poderão ser disponibilizadas às autoridades responsáveis por
investigação criminal e às autoridades judiciais mediante ato formal.
§ 1º Fica
vedada a captação de imagens do interior de residências e comércios.
§ 2º As
imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento serão armazenadas em
servidor próprio do Município e deverão ser preservadas pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 5º
Os servidores designados para a operação do Sistema de Videomonitoramento terão
como atribuições o monitoramento das imagens captadas pelo sistema, o
acionamento dos órgãos de segurança pública quando necessário, respeitando as
competências institucionais correlatas, e a elaboração de relatórios de
incidentes registrados pelos sistemas utilizados.
Parágrafo único. Para atuarem no Sistema de Videomonitoramento, os servidores públicos
deverão assinar o Termo de Confidencialidade, Anexo Único, comprometendo-se a
não divulgar, reproduzir ou utilizar as informações obtidas em suas atividades
para finalidades diversas das previstas neste Decreto, sob pena de
responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 6º
Fica expressamente vedado o uso do videomonitoramento como forma de vigilância
indiscriminada ou como instrumento de perseguição política, religiosa, racial,
étnica ou de qualquer outra natureza, devendo ser utilizado com cautela e
responsabilidade, sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 1º de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Eu________________________________________,CPF___________________ nº _________________, RG nº ___________, código profissional nº _______, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações (dados, imagens, vídeos, escalas, localização das câmeras, quantidade, pessoas, ocorrências, etc.) a que tiver acesso nas dependências do central de videomonitoramento.
Para os fins deste Termo, entende-se como informação e documentos confidenciais: quaisquer informações ou dados revelados por meio da apresentação da tecnologia a respeito do, ou associada com, o trabalho, sob a forma escrita, visual, verbal ou por quais quer outros meios.
A Informação Confidencial inclui, mas não se limita, à informação relativa às operações, aos processos, aos planos, às ocorrências, às instalações, aos equipamentos, aos segredos de negócio, aos dados, às habilidades especializadas, aos projetos, aos métodos e metodologia, aos fluxogramas, às pessoas, e às questões relativas à tecnologia.
Por este Termo de Sigilo e Confidencialidade, comprometo-me:
1. A não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/o unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação e ou imagem (vídeo, foto, etc.) a que tiver acesso;
3. A não divulgar de nenhuma maneira ou por qualquer meio as informações e/ou documentos a que tiver acesso;
4. A não apropriar para si ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso da tecnologia que venha a ser disponível;
5. A não repassar o conhecimento das informações confidenciais responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio e, obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de um a eventual quebra de sigilo das informações fornecidas;
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, por mim assumida neste Termo, terá a validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa ou mediante autorização escrita, concedida a mim pelas partes interessadas.
Estou ciente de todas as sanções administrativas, civis e penais que poderão advir pelo não cumprimento deste Termo.
Presidente Kennedy ES, _____/_______/ ______.
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Nome/Assinatura/Carimbo