DECRETO Nº 60, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009

 

Regulamenta o fundo municipal da Juventude e Igualdade Social do Município de Presidente Kennedy-ES disposto na Lei Municipal nº 818 de 3 de junho de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e: considerando, o disposto na Lei Municipal nº 818/2009, de 3 de junho de 2009, que criou o Conselho Municipal da Juventude do Município de Presidente Kennedy e o Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social do Município de Presidente Kennedy,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto Regulamenta o Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objetivo viabilizar os recursos necessários ao financiamento dos programas, projetos e ações de atendimento a Política Municipal da Juventude e Igualdade Social. Mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Juventude de Presidente Kennedy, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

 

II - Rendimentos das aplicações realizadas com recursos do FUMJIS;

 

III - Recursos oriundos de legados, doações, contribuições e receitas diversas que venham a ser legalmente instituídas;

 

IV - Auxílios, subvenções ou transferência dos governos Federal e Estadual e Municipal;

 

V - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

VII - Recursos de repasse de Fundos Federal, Estadual e Municipal;

 

VIII - Recursos de convênio firmados com outras entidades;

 

IX - Doações em espécie feitas diretamente ao FUMJIS

 

X - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

XI -     Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agência bancária oficial, com a designação específica do Fundo e terá sua fiscalização através do Conselho Municipal da Juventude.

 

Parágrafo Único. A conta será movimentada pelo Secretário Municipal de Juventude e Igualdade Social e pelo Prefeito municipal ou outro titular nomeado pelo Prefeito, na forma e casos previstos na Lei.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude e Inclusão Social serão destinados:

 

I - ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da juventude ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - na aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas destinados a juventude desenvolvidos pela administração municipal;

 

III - a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços destinados a juventude realizados pela administração municipal;

 

IV - a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes aos direitos da juventude.

 

V - patrocínio de campanhas sócio-educativas junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades e direitos dos jovens;

 

VI - pagamento de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vinculo empregatício;

 

VII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e/ou projetos específicos na área da juventude.

 

VIII - Promover e/ou incentivar, periodicamente, atividades artísticas, culturais, esportivas, de recreação, esportes, lazer ou atividades motoras bem como concursos, exposições, cursos e oficinas;

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUMJIS poderão ser utilizados, em projeto de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objetivo a atuação nas questões relativas à juventude mediante convênios, contrato e/ou instrumento jurídico similar.

 

Art. 5º As receitas e despesas do FUMJIS são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 6º O Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS, nos termos da Lei Federal n.º 4320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas conforme dispuser o regulamento e observará as disposições da Lei nº 8666/93 e demais legislações correlatas, na sua utilização.

 

Art. 7º Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude trimestralmente, ao Tribunal de Contas quando for o caso.

 

Art. 8º Havendo extinção do Fundo Municipal da Juventude, por determinação legal ou judicial, o patrimônio apurado na extinção do FUMJIS e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, em 8 de setembro de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.