DECRETO Nº 59, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

                  

CONSIDERANDO que compete à contabilidade da Secretaria da Fazenda realizar, em tempo hábil, todos os registros e elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em atendimento à Resolução nº 261, de 2013 e Instrução Normativa nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados; Decreta

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e os Fundos Municipais regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023 em conformidade com as normas deste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social, Obras, Serviços Públicos, Transporte e Frota, Agricultura e Segurança Pública) deverão enviar a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ até 12 de janeiro de 2024 os seguintes documentos:

 

I – COMINV - Ato de designação da Comissão responsável pela elaboração dos inventários, conforme IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

II – INVIMO e INVIMOV - Inventário Físico Anual contendo relação nominal dos bens móveis e imóveis em uso, cedidos e recebidos em cessão, informando o saldo inicial, as respectivas incorporações, desincorporações, baixas, alienações e possíveis divergências e o saldo final do exercício de 2023;

 

III – INVALM - Inventário físico anual contendo relação nominal dos materiais de consumo e dos bens estocados no Almoxarifado, o saldo inicial, as entradas, as saídas, especificando quantidade, valor e o saldo final do exercício de 2023;

 

IV – INVINT - Inventário anual dos bens intangíveis, contendo relação dos bens, data de aquisição, incorporação, valor histórico e atualizado, na forma do Anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

V - TERMOV - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual de bens móveis (INVMOV), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação de valor e divergências encontradas, na forma da tabela 39, do anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VI - TERIMO - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens imóveis (INVIMO), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VII - TERALM - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens em almoxarifado (INVALM), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

VIII - TERINT - Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo inventário anual dos bens intangíveis (INVINT), indicando o saldo total apurado e o detalhamento com especificação e valor das divergências encontradas, conforme anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020;

 

§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social, Obras, Serviços Públicos, Transporte e Frota, Agricultura e Segurança Pública) subsidiar A Divisão de contabilidade/ SEMFAZ com a disponibilização dos relatórios resumidos de inventários de almoxarifado e patrimônio (tabelas 10, 12, 14 e 16) e demonstrativos de entradas e saída de almoxarifado e patrimônio (tabelas 11, 13, 15 e 17), de modo a possibilitar a comparação dos saldos contábeis da contabilidade com os saldos de almoxarifado e patrimônio.

 

§ 2º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas para a sua regularização a serem adotadas pelos Secretários Ordenadores de Despesa a que se refere neste artigo.

 

§ 3º Os inventários físicos de que trata os incisos II, III e IV, deste artigo, referem-se à listagem individualizada dos bens emitida em sistema de controle patrimonial e de almoxarifado ou outro controle que substitua.

 

§ 4º Os documentos descritos nos incisos II, III, IV deverão ser enviados em arquivo XML e PDF.

 

§ 5º Os documentos descritos nos incisos I, V, VI, VII e VIII deverão ser enviados impressos e em arquivos PDF.

 

Art. 3º As despesas relativas aos contratos de locação de bens, de prestação de serviços contínuos e de obras públicas deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante que serão realizados integralmente dentro do exercício financeiro de 2023.

 

§ 1º As parcelas das despesas de competência dos exercícios financeiros futuros serão empenhados utilizando as dotações da Lei Orçamentária Anual – LOA dos respectivos exercícios financeiros.

 

Art. 4º As notas de empenho serão emitidas até 20 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças judiciais, sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, despesas com ações e serviços de saúde.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento após 24 de novembro de 2023, e de diárias após o dia 08 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 08 de dezembro de 2023.

 

§ 2º Os adiantamentos do exercício de 2023 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Setor de Contabilidade/Secretaria de Fazenda até 11 de dezembro de 2023, e os de diárias até o dia 15 de dezembro de 2023.

 

§ 3º Os empenhos de adiantamentos e de diárias não poderão ser inscritos em restos a pagar e deverão ser cancelados até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 6º O prazo limite para liquidação das despesas no corrente exercício será de até 18 de dezembro de 2023.

 

Art. 7º O prazo limite para pagamento da despesa no corrente exercício será de até 22 de dezembro de 2023, devendo os processos de pagamento serem recebidos na tesouraria até o dia 20 de dezembro de 2023, salvo as despesas dispostas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.

 

Art. 8º Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

 

§ 1º Despesas processadas são as despesas liquidadas e não pagas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

§ 2º Despesas não processadas são as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

Art. 9º As despesas relativas aos contratos de locação de bens, de prestação de serviços contínuos e de obras públicas deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante que serão realizados integralmente dentro do exercício financeiro de 2023.

 

Art. 10 Os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados no exercício financeiro de 2023 e não utilizados para liquidar despesas referente ao exercício de 2023 serão cancelados até o dia 30/04/2024.

 

§ 1º Os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados de exercícios de anteriores a 2023 serão cancelados até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 11 As despesas realizadas com Educação e Saúde, cujas fontes de recursos provenientes dos programas de governo e de limites constitucionais que não foram liquidadas no exercício financeiro, deverão ter seus saldos cancelados até 29 de dezembro de 2023 em razão do disposto no Art. 23 da Resolução nº 238/2012 e no Art. 3º da Resolução nº 248/2012, do TCEES e ser reempenhados no primeiro dia útil do próximo exercício financeiro de 2024.

 

§ 1º A divisão de Contabilidade juntamente com a divisão de Compras serão responsáveis pelos cancelamentos dos restos a pagar, e incluirá as informações de cancelamento ao processo administrativo da despesa.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ até o dia 09 de Fevereiro de 2024, o PCFUND - Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos dos Art. 30 e 31 da Lei Federal nº 14.113/2020, e do Art. 18, da Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ, até o dia 09 de Fevereiro de 2024, o PCFSAU - Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos Art. 34 a 37 da Lei Federal nº 141, de 2012.

 

Art. 12 Ficam vedadas:

 

I – A emissão de autorização de empenho (AE) a partir 20 de dezembro de 2023, exceto serviços, cujas autorizações poderão ser emitidas de acordo com o artigo 4º;

 

II - A emissão de autorização de fornecimento (AF) a partir do dia 14 de novembro de 2023, cujo prazo de entrega seja igual ou até 30 (trinta) dias corridos, exceto insumos indispensáveis para o atendimento emergencial aos munícipes, ou em casos de calamidades ou outro de natureza idêntica.

 

a) Entende-se como “atendimento emergencial” algo muito importante que não pode faltar em caso de atendimento à saúde humana;

b) Não serão considerados “atendimento emergencial”, os produtos que podem ser previstos e adquiridos de forma programada.

 

III - O recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais a partir de 15 de dezembro de 2023, exceto insumos indispensáveis para o atendimento emergencial aos munícipes, ou em casos de calamidades ou outro de natureza idêntica, observando as alíneas “a” e “b” do inciso “II”, do caput;

 

Art. 13 Até o dia 19 de janeiro de 2024, A Divisão Tributária/SEMFAZ, encaminhará a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ o demonstrativo da dívida ativa e demais direitos a receber, tributário e não tributário, do exercício de 2023, devidamente assinado pelo gestor da pasta e chefe da Divisão de Tributação, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamento e saldo final, bem como, os ajustes da dívida ativa tributária e não tributária no curto e longo prazo, acompanhadas de notas explicativas e metodologia do cálculo.

 

Parágrafo único – A Divisão Tributária encaminhará a Divisão de Contabilidade/ SEMFAZ, até o dia 19 de janeiro de 2024, os relatórios extraídos do sistema tributário:

 

I - DEMDAT - Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, em arquivo XML;

 

II - DEDATA - Quadro auxiliar ao Demonstrativo da Dívida Ativa, demonstrando a dívida ativa em cobrança judicial e extrajudicial em arquivo PDF;

 

III DEMRE - Demonstrativo de Renúncia de Receitas, (anexo III, Item 2.1 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020);

 

IV DEIMU - Demonstrativo de Imunidades tributárias, (anexo III, Item 2.1 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020);

 

V DEMREN - Demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades, (Artigo 136 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013).

 

Art. 14º A Divisão de Contabilidade/SEMFAZ encaminhará à Controladoria Geral do Município até o dia 02 de fevereiro de 2024:

 

I - Demonstrações contábeis, balancete de verificação;

 

II - Termo de verificação das disponibilidades do exercício de 2023;

 

III - Os relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

a) RREO – Relatório resumido da execução orçamentária – 6º bimestre de 2023;

b) RGF – Relatório da gestão fiscal – 2º Semestre de 2023.

 

Parágrafo único.  A Controladoria Geral do Município terá até o dia 15 de março de 2024 para encaminhar a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ os relatórios que irá compor a Prestação de Contas Anual, conforme IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELACI - Relatório de atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno contendo informações acerca dos procedimentos relativos ao Plano Anual de Auditorias Internas – PAAI;

 

II - RELOCI - Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável;

 

III - PROEXE - Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno.

 

IV - INFOCI - Informações da unidade de Controle Interno, bem como as informações sobre a atuação do Controle Interno na verificação dos pontos de controle destinados à emissão do parecer sobre as Prestações de Contas Anuais, arquivo em XML.

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Divisão de Contabilidade/ SEMFAZ até o dia 09 de fevereiro de 2024 relação consolidada de precatórios judiciais, conforme layout constante no ítem 3.1.5 do anexo III da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020, a fim de subsidiar a geração do arquivo RELPRE XML;

 

Art. 16 Todos os Secretários Municipais, inclusive as UGS desconcentradas, deverão elaborar um relatório de gestão e encaminhar até o dia 22 de dezembro de 2023 para a Secretaria Municipal de Governo como meio de subsidiá-la na consolidação das informações de modo a viabilizar a elaboração do RELGES (Relatório de Gestão – Contas de Gestão e Contas de Prefeito) descrita no anexo III, item 2.1 e 2.2 da IN TCEES nº 68/2020, que irá compor a Prestação de Contas Anual da PMPK, conforme detalhados abaixo:

 

I – Pela Divisão de Contabilidade/SEMFAZ:

 

a) O atendimento aos limites constitucionais para realização de despesas em ações e serviços públicos de saúde, na manutenção e desenvolvimento do ensino, remuneração dos profissionais de magistério, pertinência dos recursos aplicados em saúde e educação, transferência para o poder legislativo, dentre outros limites impostos pela Constituição Federal;

b) O atendimento aos limites estabelecidos pela LRF para despesas com pessoal, endividamento, operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas orçamentárias, concessão de garantias e contra garantias, obrigações contraídas no último ano de mandato, dentre outros limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) As medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se excedente ao respectivo limite, quando for o caso;

d) A inscrição, baixa e os pagamentos de precatórios;

e) Os montantes dos gastos com publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública.

 

II - Pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Informações quanto à renúncia de receitas, no exercício de 2023; se houve, e quais foram às medidas adotadas para compensação da mesma;

b) O desempenho de arrecadação das receitas municipais, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, bem como as demais ações voltadas para o incremento das receitas de competência do município.

 

III - Pela Procuradoria Geral:

 

a) A política adotada pela Administração Municipal para o pagamento da dívida de precatórios, na forma das disposições contidas no Art. 100, da Constituição Federal;

b) As estratégias operacionais adotadas pela Procuradoria Municipal no que se refere à recuperação dos créditos tributários municipais.

 

IV - Pelas Secretarias Municipais:

 

a) Relatório das principais ações e programas desenvolvidos pelas Secretarias, evidenciando os resultados obtidos no desenvolvimento dessas ações e programas.

 

§ 1º Cabe cada Secretário Municipal designar um servidor (sem ônus) que ficará responsável por coletar as informações necessárias para a elaboração do relatório de gestão do caput, e inciso IV, alínea a.

 

Art. 17 Além dos documentos relacionados no Art. 2º, dos incisos I ao VIII e § 1º, as Secretarias Descentralizadas (Saúde, Educação e Assistência Social, Obras, Serviços Públicos, Transporte e Frota, Agricultura e Segurança Pública)  encaminhará a Divisão de Contabilidade até o dia 09 de fevereiro de 2024, os seguintes relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), Contas dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras (UG’s) individuais, conforme descrição dos relatórios elencados no anexo III, Item e 2.2 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELGES, DELCEDI, DECINAT, CRONOS, JUSTCRO.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Governo encaminhará a Divisão de Contabilidade até o dia 09 de fevereiro de 2023 os seguintes relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA) Contas de Prefeito e Contas de Gestão, conforme descrição dos relatórios elencados no anexo III, Item 2.1 e 2.2 da IN nº 68 do TCEES, de 08 de dezembro de 2020:

 

I - RELGES, LCARE, CRP, DELREPI, DELPROG, DEMAAT, DELATU, SUSTEN, TERPAR, AUTPAR, SUSPEN, DECPRO, LIMITA, AVALIA, INCENTIVA, CRONOS, PEES, LEIPESS, DECAMOR, DECINAT, EXOINV, DELREP, DELCEDI E JUSTCRO;

 

Art. 19 Fica o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a definir procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, podendo ainda fixar, por exceção, outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

 

Art. 20 O Anexo Único deste Decreto sintetiza os procedimentos, prazos estabelecidos e seus responsáveis.

 

Art. 21 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os ordenadores de despesas, os responsáveis técnicos pela contabilidade e de todos os servidores responsáveis pela elaboração dos relatórios indicados neste Decreto.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 27 de outubro de 2023.

 

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

Michele Baiense Venturim

Secretária Municipal de Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

 

LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023

 

PRAZOS

PROCEDIMENTOS/ SECRETARIA RESPONSÁVEL

14/11/2023

Encerramento do prazo para emissão de autorização de fornecimento (AF), cujo prazo de entrega do material seja igual ou inferior a 30 dias. (Art. 12º, inciso II)

24/11/2023

Data limite para concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento no exercício financeiro de 2023. (Art. 5º)

08/12/2023

Data limite para concessão de diárias no exercício financeiro de 2023. (Art. 5º)

08/12/2023

Encerramento do prazo de aplicação dos adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2023. (Art. 5º, § 1º)

11/12/2023

Data limite para prestação de contas de adiantamentos concedidos. (Art. 5º, § 2°)

15/12/2023

Data limite para prestação de contas de diárias. (Art. 5º, § 2°)

Encerramento do prazo para o recebimento de materiais nos Almoxarifados

Municipais. (Art. 12º, inciso III)

18/12/2023

 

Data limite para liquidação das despesas no corrente exercício. (Art. 6º)

20/12/2023

 

Encerramento do prazo para emissão de autorização de empenho (AE), para fornecimento de materiais. (Art.12º,inciso I)

Data limite para os processos de pagamentos serem recebidos na tesouraria.

 (Art. 7º)

Data limite para emissão das notas de empenho, exceto quando se tratar de despesas excepcionais, tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações judiciais, sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública.(Art. 4º)

22/12/2023

 

Encerramento do prazo para que os Setores especificados nos incisos do artigo 16 encaminhem à Secretaria de Governo as informações e os documentos estabelecidos, os quais irão subsidiar a elaboração do relatório de gestão (Contas do Prefeito) e relatório de gestão (Contas de Gestão - Ordenadores de Despesa). (Art. 16, incisos I, II, III e IV) 

Data limite para pagamento das despesas no corrente exercício. (Art. 7º)

29/12/2023

Data limite para cancelamento das despesas não liquidadas nas fontes de recursos provenientes dos programas de governo e de limites constitucionais da Educação e Saúde. (Art. 10º §1º e Art. 11º § 1º)

12/01/2024

Data limite para que a Secretaria de Administração e Secretarias Descentralizadas enviem a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ os documentos elencados no do Art. 2º, (seus incisos e § 1º) do caput.

19/01/2024

Encerramento do prazo para que o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ os demonstrativos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.  Art. 13º e parágrafo único do caput.

02/02/2024

Data limite para que a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ encaminhe os relatórios à Controladoria Geral do Município.  (Art. 14º)

 

09/02/2024

Data limite para as Secretarias Descentralizadas encaminharem os relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), Contas dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras (UG’s) individuais. Art. 17º e inciso I do caput.

Data limite para que a Secretaria Municipal de Governo encaminhe os relatórios para comporem as Prestações de Contas Anuais (PCA), (Contas de Prefeito e Contas de Gestão). Art. 18º, inciso I do caput.

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB. (Art. 11º, § 2º)

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde encaminhe a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos Recursos Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Art. 11º, § 3º)

Data limite para a Procuradoria Geral do Município encaminhar a relação consolidada de precatórios judiciais a Divisão de Contabilidade. (Art. 15º)

15/03/2024

Data limite para a Controladoria Geral do Município encaminhar os relatórios que comporão a Prestação de Contas Anual para a Divisão de Contabilidade/SEMFAZ. (Art.14º, parágrafo único)