O SR. ALUÍZIO CARLOS CORRÊA, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com o Artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando:
I - a declaração de situação anormal caracterizada como situação de emergência as áreas do Município de Presidente Kennedy afetadas por estiagem feita através do Decreto Municipal nº 59 de 17 de agosto de 2007;
II - a Homologação do Decreto Municipal nº 59 de 17 de agosto de 2007, que declarou a situação anormal, caracterizada como situação de emergências as áreas do município afetadas por estiagem (CODAR - NE.SES 12.401), através do decreto estadual nº 1476-S de 06 de setembro de 2007, Publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 10 de setembro de 2007;
III - que até o presente momento perdura a situação de emergência em que assola o Município em decorrência da estiagem (CODAR NE. SES 12.401) que ocorre no Município há mais de 9 (nove) meses;
IV - Que ate a presente data não foi possível sanar todos os problemas causados pela estiagem que assolam o município e ainda continuam a assolar.
V - que a Prefeitura não possui estrutura suficiente de maquinas e equipamentos, materiais e pessoal para contribuir e sanar todos os prejuízos causados em decorrência da estiagem;
VI - que o déficit de precipitação já atingiu a produção de leite entregue as cooperativas em relação ao mesmo período de anos anteriores;
V - que já vem ocorrendo em diversas propriedades do município, morte de animais devido à escassez de alimento e falta de água ou utilização de água de qualidade muito ruim;
VI - que toda estrutura econômica do Município está sendo afetada com reais e irreversíveis prejuízos à comunidade;
VII - que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário de Avaliação de Danos anexo a este Decreto;
VIII - que de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II;
IX - que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: a característica natural do solo na área territorial do município e, como conseqüência do desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de avaliação de danos (AVADAN);
X - se a estiagem se perdurar por um período de mais 90 (noventa) dias a situação que já se encontra caótica se agravara ainda mais;
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado a existência de anormalidade provocada por
desastre gradual de evolução crônica de origem natural (ESTIAGEM),
caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Parágrafo Único. a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no formulário de avaliação de danos (AVADAN) e croqui, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pelo COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de (90) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.