O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) que afeta o Município de Presidente Kennedy há alguns meses;
CONSIDERANDO que a prolongada e excepcional estiagem impacta diretamente a economia do Município, baseada na produção primária, especialmente nas culturas de mandioca, abacaxi, cana-de-açúcar, leite e milho forrageiro;
CONSIDERANDO a ocorrência de baixos índices de precipitação pluviométrica na área urbana e rural no município, caracterizada pela falta de chuvas regulares nos meses;
CONSIDERANDO agravantes da situação de anormalidade o fato de a produção agrícola e pecuária serem as principais bases econômicas de nosso Município;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal à preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergências e de calamidade pública;
CONSIDERANDO toda a danificação e prejuízos que este tipo de fenômeno causa direta e indiretamente à moral e integridade da população e que o Município de Presidente Kennedy/ES vem enfrentando, e pode vir a sofrer;
CONSIDERANDO a Portaria n° 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy/ES está classificado como nível II de desastres ou de média intensidade, sendo: aqueles em que há danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos, conforme art. 5°, da Portaria de n° 260, de 2 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO o período de estiagem no território municipal, assim como na Região Sul Capixaba e no Estado do Espírito Santo de forma geral, e que de forma direta vem atingindo os agricultores e pecuaristas deste Município, conforme relatórios técnicos elaborados por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca (SEMDAP), em parceria com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (IMCAPER) reconhecendo a estiagem;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Presidente Kennedy favorável à declaração de Situação de Emergência; decreta:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do Município de Presidente Kennedy/ES, em virtude do fenômeno natural climatológico, do tipo estiagem, com previsão na Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) sob o número 1.4.1.1.0, conforme art. 3° da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) n° 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. A situação de anormalidade reconhecida é válida para toda a área do território do Município de Presidente Kennedy/ES afetada pelo desastre, podendo esse ser prorrogado se persistir a anormalidade ora reconhecida.
Art. 2º Ficam autorizadas as seguintes ações:
I - a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca (SEMDAP), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
II - a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
III - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca socorrer os produtores vítimas dos danos causados pelos flagelos, cadastrados na mesma;
IV – à contratação, com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), de serviços e aquisição de bens necessários às atividades de resposta à anomalia de que trata este Decreto, por meio de contratação direta, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
V - a abertura de crédito especial ou suplementar, assim como a utilização de reserva de contingência do orçamento de 2022, para atendimento à situação de anormalidade neste Decreto declarada, observadas as disposições legais inerentes a cada despesa.
VI - outras ações correlatas e afins indispensável para a proteção da anormalidade descrita neste Decreto.
Art. 3° Determina-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agriculta e Pesca e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil que intervenha de todas as formas técnicas, administrativas e legais para minimizar os efeitos do desastre, especialmente em parceria com os órgãos e instituições do setor agropecuário, submetendo a Secretaria Municipal de Governo os respectivos atos de cooperação, em caráter de urgência e emergência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Presidente Kennedy/ES, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.