DECRETO Nº 55, DE 02
DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI O GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
ELEITORAL (GAETE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição
Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados observar e cumprir estritamente os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos
assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade
administrativa usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo público patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso
XII, da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no
exercício de suas funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público, manter conduta
compatível com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente
elencados no art. 121, do Estatuto dos Servidores Públicos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997
apresenta condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam,
ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional - art. 73, § 1º, da Lei
nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas;
CONSIDERANDO que o período eleitoral se avizinha e que
há necessidade de orientações e esclarecimentos a todos os servidores do
Município acerca de seu comportamento frente aos eventos político-partidários;
CONSIDERANDO que a Prefeita Municipal detém compromisso
de colaborar com a adoção de postura ético-eleitoral, combatendo quaisquer atos
que importem em violação dos princípios e diretrizes enunciados na legislação
em vigor;
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Acompanhamento da
Ética e Transparência Eleitoral (GAETE), com as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo
cumprimento dos princípios e regras éticas e pela transparência nas ações e
conduta dos servidores públicos municipais durante o período de campanha
eleitoral do ano em curso;
II - Supervisionar
o uso da máquina administrativa municipal, coibindo a sua utilização em favor
de todo e qualquer candidato;
III - Apurar
qualquer denúncia de que servidor público municipal esteja participando de
campanha política, exceto, fora do horário de seu expediente normal, férias ou
licença do cargo ou função;
IV - Apurar
qualquer denúncia de que materiais e bens públicos, inclusive particulares
postos à disposição da Administração Municipal, em decorrência de contratos,
convênios ou acordos, estejam sendo utilizados em benefício de candidato,
partido político ou coligação;
V - Recomendar o
afastamento de qualquer servidor acusado de prática de ato atentatório aos
princípios, normas e regras eleitorais, desde que verificado que a denúncia
contenha o mínimo de verossimilhança, promovida a ampla defesa e o
contraditório;
VI - Levar ao
conhecimento do Ministério Público Eleitoral qualquer abuso de poder econômico
e político de que tenha conhecimento e que esteja sendo cometido em favor de
candidato;
VII - Colocar-se à
disposição da Justiça Eleitoral para apoio a qualquer medida que requeira a
participação do Município, providenciando, junto aos setores competentes, o
atendimento de qualquer requisição dela proveniente, com rapidez e agilidade;
VIII - Exercer
outras atividades que visem a observância e o cumprimento dos princípios éticos
e de transparência eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal e de
seus servidores.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções o Grupo
de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE) poderá inspecionar
locais e requisitar informações e documentos de qualquer Secretaria ou órgão
municipal, que fica obrigado a atender no prazo que lhe for assinalado.
Art. 2º O Grupo de Acompanhamento da Ética e
Transparência Eleitoral (GAETE) será formado por 05 (cinco) servidores
municipais:
I - Simey Tristão
de Sousa;
II - Maria Andressa
Fonseca Silva;
III - Fernanda
Jordão Pereira;
IV - Karem Martins
Campos;
V - Ana Lúcia
Maitan Cruz.
Parágrafo único. Os servidores designados para comporem o
GAETE além desempenharem as suas funções habituais, priorizarão as ações
instituídas pelo GAETE, podendo ficar afastados das suas funções atuais até o
dia 03 (três) de outubro de 2016, sem prejuízo de sua remuneração e a sua
participação no Grupo será considerada como de relevante serviço público.
Art. 3º O Grupo de Acompanhamento da Ética e
Transparência Eleitoral (GAETE) não tem nível de subordinação administrativa às
demais Secretarias, sendo vinculado à Controladoria Geral e à Procuradoria
Geral do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração
deverá providenciar todo o apoio logístico para o pleno desenvolvimento das
funções do Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE).
Art. 5º O Grupo de Acompanhamento da Ética e
Transparência Eleitoral - GAETE encerrará os seus trabalhos no dia 03 (três) de
outubro de 2016.
Parágrafo único. Qualquer matéria em análise do GAETE que
esteja pendente de solução na data do encerramento dos seus trabalhos será
encaminhada para prosseguimento e providências da Controladoria Geral e da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Presidente
Kennedy/ES, 02 de agosto de 2016.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.