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DECRETO Nº 55, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

 

INSTITUI O GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA ELEITORAL (GAETE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados observar e cumprir estritamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;

 

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92;

 

CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de suas funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no art. 121, do Estatuto dos Servidores Públicos;

 

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);

 

CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional - art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas;

 

CONSIDERANDO que o período eleitoral se avizinha e que há necessidade de orientações e esclarecimentos a todos os servidores do Município acerca de seu comportamento frente aos eventos político-partidários;

 

CONSIDERANDO que a Prefeita Municipal detém compromisso de colaborar com a adoção de postura ético-eleitoral, combatendo quaisquer atos que importem em violação dos princípios e diretrizes enunciados na legislação em vigor;

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE), com as seguintes atribuições:

 

I - Zelar pelo cumprimento dos princípios e regras éticas e pela transparência nas ações e conduta dos servidores públicos municipais durante o período de campanha eleitoral do ano em curso;

 

II - Supervisionar o uso da máquina administrativa municipal, coibindo a sua utilização em favor de todo e qualquer candidato;

 

III - Apurar qualquer denúncia de que servidor público municipal esteja participando de campanha política, exceto, fora do horário de seu expediente normal, férias ou licença do cargo ou função;

 

IV - Apurar qualquer denúncia de que materiais e bens públicos, inclusive particulares postos à disposição da Administração Municipal, em decorrência de contratos, convênios ou acordos, estejam sendo utilizados em benefício de candidato, partido político ou coligação;

 

V - Recomendar o afastamento de qualquer servidor acusado de prática de ato atentatório aos princípios, normas e regras eleitorais, desde que verificado que a denúncia contenha o mínimo de verossimilhança, promovida a ampla defesa e o contraditório;

 

VI - Levar ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral qualquer abuso de poder econômico e político de que tenha conhecimento e que esteja sendo cometido em favor de candidato;

 

VII - Colocar-se à disposição da Justiça Eleitoral para apoio a qualquer medida que requeira a participação do Município, providenciando, junto aos setores competentes, o atendimento de qualquer requisição dela proveniente, com rapidez e agilidade;

 

VIII - Exercer outras atividades que visem a observância e o cumprimento dos princípios éticos e de transparência eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal e de seus servidores.

 

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções o Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE) poderá inspecionar locais e requisitar informações e documentos de qualquer Secretaria ou órgão municipal, que fica obrigado a atender no prazo que lhe for assinalado.

 

Art. 2º O Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE) será formado por 05 (cinco) servidores municipais:

 

I - Simey Tristão de Sousa;

 

II - Maria Andressa Fonseca Silva;

 

III - Fernanda Jordão Pereira;

 

IV - Karem Martins Campos;

 

V - Ana Lúcia Maitan Cruz.

 

Parágrafo único. Os servidores designados para comporem o GAETE além desempenharem as suas funções habituais, priorizarão as ações instituídas pelo GAETE, podendo ficar afastados das suas funções atuais até o dia 03 (três) de outubro de 2016, sem prejuízo de sua remuneração e a sua participação no Grupo será considerada como de relevante serviço público.

 

Art. 3º O Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE) não tem nível de subordinação administrativa às demais Secretarias, sendo vinculado à Controladoria Geral e à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar todo o apoio logístico para o pleno desenvolvimento das funções do Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral (GAETE).

 

Art. 5º O Grupo de Acompanhamento da Ética e Transparência Eleitoral - GAETE encerrará os seus trabalhos no dia 03 (três) de outubro de 2016.

 

Parágrafo único. Qualquer matéria em análise do GAETE que esteja pendente de solução na data do encerramento dos seus trabalhos será encaminhada para prosseguimento e providências da Controladoria Geral e da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 02 de agosto de 2016.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.