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DECRETO Nº 54, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B", DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional - art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas;

 

CONSIDERANDO que o art. 73, VI "b", da Lei Federal nº 9.504/1997, veda a realização de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nºs 03 (três) meses que antecedem as eleições;

 

CONSIDERANDO as orientações jurisprudenciais emanadas dos Tribunais Eleitorais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, relacionadas com essa vedação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover o cumprimento dessa determinação legal, sem, contudo, prejudicar o interesse público e a necessidade de dar publicidade e transparência aos atos governamentais durante o período eleitoral, inclusive para o cumprimento da Lei de Acesso a Informação;

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º A Coordenadoria de Comunicação do Município deverá promover as ações necessárias para que sejam imediatamente suspensas todas as páginas oficiais nas redes sociais mantidas pela Prefeitura Municipal na Internet, tais como facebook, twitter, youtube, blogs, etc, ou quaisquer outras existentes.

 

Art. 2º A Divisão de Informática/Secretaria Municipal de Administração, deverá promover o bloqueio do acesso de todos os servidores públicos às redes sociais, por intermédio dos computadores pertencentes à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º O Portal da Prefeitura de Presidente Kennedy na Internet, somente conterá conteúdo noticioso de caráter exclusivamente informativo, de orientação social e educacional, na forma prevista no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, eliminando-se toda e qualquer referência a símbolos ou imagens, bem como a nomes de autoridades ou servidores que venham a caracterizar promoção pessoal ou conotação eleitoral.

 

§ 1º Nenhuma notícia poderá ser postada ou divulgada no portal do Município que venha a favorecer candidatos e/ou coligações.

 

§ 2º A Coordenadoria de Comunicação é o único órgão municipal autorizado a postar, atualizar ou excluir informações oficiais referentes à Municipalidade, na forma prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Fica proibido, sob pena de responsabilidade, qualquer tipo de divulgação de informações oficiais sem a prévia anuência e análise da Coordenadoria de Comunicação.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação, sempre que julgar necessário, ouvirá a Controladoria Geral e/ou a Procuradoria Geral do Município sobre as informações oficiais a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 02 de agosto de 2016.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.