DECRETO Nº 54, DE 02
DE AGOSTO DE 2016
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA
VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B", DA LEI FEDERAL
Nº 9.504/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição
Federal, em que a Administração Pública deverá observar os princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997
apresenta condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam,
ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional - art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97),
que prescindem ser integralmente cumpridas;
CONSIDERANDO que o art. 73, VI "b", da Lei
Federal nº 9.504/1997, veda a realização de publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nºs 03 (três) meses que
antecedem as eleições;
CONSIDERANDO as orientações jurisprudenciais emanadas
dos Tribunais Eleitorais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral,
relacionadas com essa vedação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o cumprimento
dessa determinação legal, sem, contudo, prejudicar o interesse público e a
necessidade de dar publicidade e transparência aos atos governamentais durante
o período eleitoral, inclusive para o cumprimento da Lei de Acesso a
Informação;
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A Coordenadoria de Comunicação do
Município deverá promover as ações necessárias para que sejam imediatamente
suspensas todas as páginas oficiais nas redes sociais mantidas pela Prefeitura
Municipal na Internet, tais como facebook, twitter, youtube, blogs, etc, ou
quaisquer outras existentes.
Art. 2º A Divisão de Informática/Secretaria
Municipal de Administração, deverá promover o bloqueio do acesso de todos os
servidores públicos às redes sociais, por intermédio dos computadores
pertencentes à Prefeitura Municipal.
Art. 3º O Portal da Prefeitura de Presidente
Kennedy na Internet, somente conterá conteúdo noticioso de caráter
exclusivamente informativo, de orientação social e educacional, na forma
prevista no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, eliminando-se toda e
qualquer referência a símbolos ou imagens, bem como a nomes de autoridades ou
servidores que venham a caracterizar promoção pessoal ou conotação eleitoral.
§ 1º Nenhuma notícia poderá ser postada ou
divulgada no portal do Município que venha a favorecer candidatos e/ou
coligações.
§ 2º A Coordenadoria de Comunicação é o único
órgão municipal autorizado a postar, atualizar ou excluir informações oficiais
referentes à Municipalidade, na forma prevista no "caput" deste
artigo.
Art. 4º Fica proibido, sob pena de
responsabilidade, qualquer tipo de divulgação de informações oficiais sem a
prévia anuência e análise da Coordenadoria de Comunicação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação, sempre que
julgar necessário, ouvirá a Controladoria Geral e/ou a Procuradoria Geral do
Município sobre as informações oficiais a que se refere o "caput"
deste artigo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 02 de agosto de 2016.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.