O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, ao dispor que "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal";
CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e V, do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seja realizada em conformidade com a legislação, uma vez que o Município já efetua desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal (CF), as retenções do IRRF sobre proventos e rendas e da prestação de serviços, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 Manual de Retenção na Fonte - MAFON, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, Decreta,
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Município de Presidente Kennedy ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012.
§ 3º A
retenção e o recolhimento do IRRF deverão ocorrer mesmo que o valor do apurado
por fornecedor (CNPJ) seja igual ou inferior à R$ 10,00 (dez reais) no mês em
que ocorreram os pagamentos, não havendo limite mínimo para fins de dispensa de
retenção por DUA.(Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 62/2023)
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir do dia 1° de outubro de 2023, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 11 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.