DECRETO Nº 50, DE 13 DE JULHO DE 2016
ESTABELECE REGRAS
ACERCA DO ANO DE ENCERRAMENTO DE MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a
Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à
competência dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO a consciência pelo planejamento, pela transparência e pelo
equilíbrio das contas introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) na administração pública, obrigando o administrador
público a adotar procedimentos contínuos e periódicos para identificar os
riscos que podem comprometer a obtenção de resultados financeiros e
orçamentários positivos;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) acerca do equilíbrio das contas públicas,
especialmente quanto às condutas que devem adotadas pelos Gestores Públicos no
último ano de exercício de seus mandatos;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) que dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a observar e cumprir estritamente os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos
assuntos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em
proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público
patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº
8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de suas
funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível com a
moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente elencados no
Art. 121, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente
Kennedy;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas condutas
vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam, ainda que de forma
transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional - art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97),
que prescindem ser integralmente cumpridas;
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem
os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A despesa total com pessoal no Município de Presidente
Kennedy não poderá exceder, em cada período de apuração, o percentual de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida (RCL), sendo no máximo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo.
§ 1º No que se refere aos limites legais especificados no caput
deste artigo, considera-se limite prudencial no Poder Executivo o percentual de
51,3% (cinquenta e um virgula três por cento) e no Poder Legislativo o
percentual de 5,7% (cinco virgula sete por cento).
§ 2º Caso a despesa total com pessoal ultrapassar o limite
prudencial estabelecido no § 1º, deste artigo é vedado ao Poder que houver
incorrido no excesso as seguintes condutas:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança,
devidamente justificado e comprovado;
V - Contratação de hora extra, salvo nas situações previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Na hipótese da despesa total com pessoal ultrapassar o
limite legal máximo definido no caput do artigo anterior (Art. 20, inciso III,
da LC nº 101/20200), sem prejuízo das medidas restritivas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro
quadrimestre.
§ 1º Caso seja verificado que o limite legal máximo definido no
caput do artigo anterior foi ultrapassado devem ser adotadas as seguintes
medidas com a finalidade de enquadrar a despesa com pessoal:
I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela
extinção de cargos e funções;
II - Exoneração dos servidores não estáveis;
III - Possibilidade de o servidor perder o cargo público,
desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do percentual excedente.
§ 2º Caso, após adotadas as medidas estabelecidas no parágrafo
anterior, não forem suficientes para enquadrar a despesa total com pessoal ao
limite legal, enquanto perdurar o excesso, é vedado ao Ente Federado:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas
ao financiamento de dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
Art. 3º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no §
1º e no caput, do Art. 1º, deste Decreto, será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular
do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, as restrições e medidas elencadas
no Art. 1º e 2º, deste Decreto, aplicam-se imediatamente, ou seja, tão logo
forem constatadas.
Art. 4º É vedada a realização de gastos com pessoal durante os
últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Chefe do Poder, não podendo
sofrer aumentos, reajustes, acréscimos ou concessão de quaisquer outras
vantagens, sob pena de nulidade de pleno direito, conforme determina o Art. 21,
da LC nº 101/2000.
Parágrafo
único. A vedação descrita no caput deste
artigo não alcança os aumentos originários de vantagens pessoais a que os
servidores públicos têm direito por força de dispositivo legal/constitucional,
como é o caso dos anuênios, quinquênios, assiduidade e outros assemelhados,
conforme orienta o TCEES no Parecer-Consulta TC-010/2011.
Art. 5º É vedada a realização de operações de créditos por
antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato do Chefe do Poder,
conforme dispõe o Art. 38, inciso IV, alínea "b", da LC nº 101/2000.
Art. 6º O limite para inscrição dos restos a pagar não processados no
último ano de mandato da gestão administrativo-financeira é a disponibilidade
líquida de caixa por vinculação de recursos.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento deste
limite deverá ser feita com base no demonstrativo da disponibilidade de caixa e
dos restos a pagar e deve ser elaborado somente no último quadrimestre e
integrará o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Gestão Fiscal
Consolidado.
Art. 7º É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo,
nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (a partir do mês de maio),
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas deste mandato pendentes de pagamento para o
exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos
do Art. 42, da LC nº 101/2000.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
§ 2º A disponibilidade financeira, mencionada como
"disponibilidade de caixa" no caput deste artigo será calculada
considerando todas as dívidas existentes até 31 de dezembro do último ano de
mandato, inclusive as despesas anteriores aos dois últimos quadrimestres.
§ 3º A vedação mencionada neste artigo aplica-se ao último ano
de mandato, independente de quem seja o sucessor, inclusive nos casos de
reeleição.
Art. 8º No que se refere à despesa pública devem ser integralmente
cumpridas as exigências a seguir, de acordo com o disposto no art. 53 da LC nº
101/2000:
I - Todas as despesas liquidadas devem ser empenhadas;
II - As despesas processadas (liquidadas) e as não
processadas (não liquidadas) que possuam disponibilidade financeira devem estar
obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial;
III - As despesas não liquidadas, que não possuam
disponibilidade financeira, devem ser canceladas, e o seu reempenho ocorrerá no
exercício seguinte;
IV - É vedado o cancelamento/anulação de empenho de despesas
liquidadas.
Art. 9º É vedado priorizar o pagamento de obrigações contraídas nos
dois últimos quadrimestres do último ano de mandato (a partir de maio) em
detrimento das obrigações assumidas em meses anteriores, já que todos os
pagamentos realizados pelo Poder Público devem obedecer a ordem cronológica,
conforme determina o Art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 10 É vedado ao Chefe do Poder Executivo, no último mês do seu
mandato, empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento
vigente, conforme determina o Art. 59, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo
único. São nulos todos os empenhos e os
atos praticados em desacordo com o caput deste artigo e acarretam a
responsabilização do Gestor.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda/Setor de
Contabilidade verificar o cumprimento do Art. 42, da LC nº 101/2000 e realizar
a confrontação do montante de restos a pagar empenhados e não liquidados do
exercício financeiro vigente com a disponibilidade de caixa líquida, segregados
por vinculação, sendo que o relatório desta verificação deve ser encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo e Legislativo para ciência e adoção das medidas
necessárias, caso necessário.
Art. 12 Se a dívida consolidada do Município de Presidente Kennedy
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o Município que nele houver
incorrido:
I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna
ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento
do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - Obterá resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite e,
enquanto perdurar o excesso, o Município ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º deste artigo aplicam-se imediatamente
caso o montante da dívida exceda o limite no primeiro quadrimestre do último
ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º As normas deste artigo serão observadas nos casos de
descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito
internas e externas.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 13 de julho de 2016.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
Segue
abaixo Quadro Demonstrativo constante do Manual de Encerramento de Mandato
encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) aos
Municípios capixabas o qual elenca alguns dos principais atos praticados pelos
gestores em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e indica as
respectivas sanções conforme a prática de cada ato, o qual torna-se parte
integrante deste Decreto para ciência e prevenção de que atos indevidos sejam
praticados.
PLANEJAMENTO
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Deixar de expedir ato determinando a limitação de |Art. 9º, da LRF |Agente público que der causa|Multa de 30% dos|Art. 5º, inciso|
|empenho e movimentação financeira, nos casos e | | |vencimentos |III, da Lei |
|condições estabelecidos em lei. | | |anuais |Federal nº |
| | | | |10.028/2000 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Deixar de demonstrar e avaliar até o final dos meses |Art. 9º, § 4º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|de maio, setembro e fevereiro o cumprimento das metas | | | |VII, do |
|fiscais de cada quadrimestre. | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
RECEITA PÚBLICA
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Não respeitar a regra de que o montante previsto para |Art. 12, § 2º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|as receitas de operações de crédito não poderá ser | | | |VII, do |
|superior ao das despesas de capital constantes da LOA.| | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Não colocar à disposição no prazo os estudos e as |Art. 12, § 3º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|estimativas das receitas para o exercício subsequente,| | | |VII, do |
|inclusive da corrente líquida, e as respectivas | | | |Decreto-Lei nº |
|memórias de cálculo. | | | |201/1967 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Efetuar a renúncia de receita sem a estimativa do |Art. 14, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|impacto orçamentário-financeiro no exercício em que | | |Penas do Art. |VII, do |
|deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sem | | |12, da Lei |Decreto-Lei nº |
|atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das | | |Federal nº |201/1967 |
|condições estabelecidas em lei. | | |8.429/92 |Art. 10, inciso|
| | | | |VII, da Lei |
| | | | |Federal nº |
| | | | |8.429/92 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Efetuar renúncia de receita, no caso dela decorrer da |Art. 14, § 2º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|condição de compensação permanente da receita, antes | | | |VII, do |
|de implementadas as medidas dessa compensação. | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
DESPESA COM PESSOAL
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada |Art. 19, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|período de apuração. | | | |VII, do |
| | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Expedir ato que provoque aumento da despesa total com |Art. 21, da LRF |Agente público que der causa|Reclusão de 1 a |Art. 359-D, do |
|pessoal em desacordo com a Lei. | | |4 anos |Código Penal |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete |Art. 21, parágrafo único, da|Agente público que der causa|Reclusão de 1 a |Art. 359-D, do |
|aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias |LRF | |4 anos |Código Penal |
|anteriores ao final do mandato ou legislatura. | | | | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Deixar de adotar as medidas previstas na Lei quando a |Art. 22, parágrafo único, da|Agente público que der causa|Reclusão de 1 a |Art. 359-D, do |
|despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. |LRF | |4 anos |Código Penal |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos |Art. 23, da LRF |Agente público que der causa|Multa de 30% dos|Art. 5º, inciso|
|da lei, a execução de medida para a redução do | | |vencimentos |IV, do Lei nº |
|montante da despesa total com pessoal que houver | | |anuais |10.028/2000 |
|excedido a repartição por poder do limite máximo. | | | | |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Realizar ou receber transferência voluntária em |Art. 25, § 1º, da LRF |Prefeito Municipal |Detenção de 3 |Art. 1º, inciso|
|desacordo com limite ou condição estabelecida em Lei. | | |meses a 3 anos. |XXIII, do |
| | | |Perda do cargo e|Decreto-Lei nº |
| | | |inabilitação por|201/1967 |
| | | |5 anos. | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa |Art. 25, § 2º, da LRF |Agente público que der causa|Reclusão de 1 a |Art. 359-D, do |
|da pactuada. | | |4 anos |Código Penal |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
DÍVIDA
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do |Art. 29, § 4º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|principal da dívida mobiliária do exercício anterior, | | | |VI, do |
|somado ao das operações de crédito autorizadas no | | | |Decreto-Lei nº |
|orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, | | | |201/1967 |
|acrescido da atualização monetária. | | | | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Deixar de ordenar a redução do montante da dívida |Art. 31, da LRF |Prefeito Municipal |Detenção de 3 |Art. 1º, inciso|
|consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o| | |meses a 3 anos. |XVI, do |
|montante ultrapassar o valor resultante da aplicação | | |Perda do cargo e|Decreto-Lei nº |
|do limite máximo fixado pelo Senado. | | |inabilitação por|201/1967 |
| | | |5 anos. | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Não obter o resultado primário necessário à recondução|Art. 31, § 1º, inciso II, da|Agente público que der causa|Multa de 30% dos|Art. 5º, inciso|
|da dívida ao limite, com limitação de empenho. |LRF | |vencimentos |III, da Lei nº |
| | | |anuais |10.028/2000 |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Estar acima do limite da dívida mobiliária e das |Art. 31, § 2º, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|operação de crédito além do limite de prazo. | | | |VII, do |
| | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em |Art. 32, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do cargo, |Art. 1º, inciso|
|desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado | | |com |XVII, do |
|Federal, sem fundamento na LOA ou na LDO de crédito | | |inabilitação, |Decreto-Lei nº |
|adicional ou com inobservância de prescrição legal. | | |até 5 anos para |201/1967 |
| | | |exercício de | |
| | | |qualquer função | |
| | | |pública | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Captar recursos a título de antecipação de receita de |Art. 37, parágrafo único, |Prefeito Municipal |Detenção de 3 |Art. 1º, inciso|
|tributo ou de contribuição cujo fato gerador ainda não|inciso I, da LRF | |meses a 3 anos. |XXI, do |
|tenha ocorrido. | | |Perda do cargo e|Decreto-Lei nº |
| | | |inabilitação por|201/1967 |
| | | |5 anos. | |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
DA OPERAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Contratar ou resgatar operação de crédito por |Art. 38, inciso I, III e IV,|Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|antecipação de receita orçamentária em desacordo com a|da LRF | | |VII, do |
|Lei. | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
RESTOS A PAGAR
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de|Art. 42, da LRF |Agente público que der causa|Detenção de 6 |Art. 359-B, do |
|despesa que não tenha sido previamente empenhada ou | | |meses a 2 anos |Código Penal |
|que exceda limite estabelecido em Lei. | | | | |
|------------------------------------------------------|----------------------------|----------------------------|----------------|---------------|
|Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o |Art. 42, da LRF |Agente público que der causa|Detenção de 6 |Art. 359-F, do |
|cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em| | |meses a 2 anos |Código Penal |
|valor superior ao permitido em Lei. | | | | |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO FINAL DO MANDATO
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois|Art. 42, da LRF |Agente público que der causa|Reclusão de 1 a |Art. 359-C, do |
|últimos quadrimestres do último ano do mandato ou | | |4 anos |Código Penal |
|legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo | | | | |
|exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga| | | | |
|no exercício seguinte, que não tenha contrapartida | | | | |
|suficiente de disponibilidade de caixa. | | | | |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|
GESTÃO PATRIMONIAL
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| INFRINGÊNCIA | PENALIDADES |
|------------------------------------------------------+----------------------------+----------------------------|----------------+---------------|
| Descrição | Legislação | Responsável | Sanções | Legislação |
|======================================================|============================|============================|================|===============|
|Iniciar novos projetos sem estarem adequadamente |Art. 45, da LRF |Prefeito Municipal |Perda do mandato|Art. 4º, inciso|
|atendidos aqueles em andamento e contempladas as | | | |VII, do |
|despesas de conservação do patrimônio público. | | | |Decreto-Lei nº |
| | | | |201/1967 |
|______________________________________________________|____________________________|____________________________|________________|_______________|