O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO ser de conhecimento público e
notório neste momento o conteúdo dos termos do aditamento à denuncia no
processo judicial nº 100110019476, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os termos da decisão no inquérito
policial nº 100120002314 (0502/2011) que no Município, na data de 19 de abril
de 2012, deflagrou operação da Policia Federal denominada de 'Lee Oswald' que
acarretou a prisão preventiva do Prefeito Municipal, Senhor REGINALDO DOS
SANTOS QUINTA, empresários, servidores municipais e Secretários Municipais, e,
ato contínuo, determinou o afastamento preventivo dos agentes públicos,
conforme noticiado por diversos veículos de comunicação ;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº
1192-S, de 06 de julho de 2012 - Aprovado pelo Decreto Legislativo da ALES nº
75/2012, de 11 de julho de 2012, que decretou a Intervenção Estadual no
Município de Presidente Kennedy/ES, oportunidade em que foi nomeado pelo
Governador do Estado um Interventor no Município;
CONSIDERANDO que, desde a intervenção, foram
constatadas inúmeras irregularidades, tais como contratos vencidos, acúmulo de
processos de pagamento, paralisação de processos licitatórios, além do uso de
receita de royalties para pagamento de despesas com o quadro permanente de
pessoal, o que é expressamente proibido por lei;
CONSIDERANDO a paralisação da prestação de
serviços públicos deixando a população desassistida de medicamentos e insumos
das Unidades Básicas de Saúde, Laboratório Municipal e pronto Atendimento
Municipal, combustíveis, gêneros alimentícios para preparo de refeições para
pacientes do PAM, gás de cozinha, alimentação para desjejum de crianças em
creches e escolas municipais, material de limpeza, material didático, link de
internet com instalação, serviço de radiologia, auxílio alimentação de
servidores, urnas mortuárias e traslados fúnebres;
CONSIDERANDO que a receita própria não
comporta obrigações de cumprimento a título de contrapartidas de convênios já
contraídos e é insuficiente para pagamento da folha de pessoal, ressaltando que
partir do mês de junho/2012, as despesas com pessoal foram pagas com o total da
receita própria arrecadada no mês seguinte, bem assim, nos meses subsequentes,
o que demonstra a situação caótica do Município;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, IV da
Lei 8.666/93, é dispensável a licitação “..nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”;
CONSIDERANDO que, na lição de José Cretella
Júnior: "Situações emergenciais ou situações calamitosas não se compadecem
com o procedimento licitatório, empregado em situações normais, quando as formalidades
devem ser rigorosamente observadas. Nessas duas hipóteses, impõe-se a dispensa
da licitação, desde que fique bem caracterizada a necessidade da urgência do
atendimento da situação, capaz de ocasionar prejuízos irreparáveis e vultosos
ou de comprometer a segurança das pessoas. Nessas situações, a feitura de
obras, a prestação de serviços, a aquisição de equipamentos e de outros bens,
públicos ou privados, não podem ficar na dependência do procedimento
licitatório que, concluído, poderia induzir o Estado a celebrar contratos
quando a emergência ou a calamidade tivessem passado";
CONSIDERANDO que, no ensinamento de Antônio
Carlos Cintra do Amaral , “A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela
inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais
especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de
tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige,
pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a
paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando
a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no
momento preconizado, não se caracteriza a emergência”;
CONSIDERANDO ainda que, nas preciosas lições
de Marçal Justen Filho, “No caso específico de contratações diretas, emergência
significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em
realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo
ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite,
submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do
sacrifício a esses valores. [...]Em última análise, aplica-se o princípio da
proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de
eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá
cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da
preservação e realização dos valores em risco”;
CONSIDERANDO que a contratação direta com base
na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser
adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida
quanto à regularidade no uso daquela norma (Acórdão nº 2614/2011-Plenário,
TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011).
CONSIDERANDO que, para o fim de enquadramento
na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei
8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato
imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que
devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (Acórdão nº
1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011).
CONSIDERANDO que é possível a contração por
dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24
da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria
administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente
público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis (Acórdão
nº 425/2012- TCU - Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge,
29.2.2012).
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União
confere uma interpretação mais adequada à tutela do interesse público, vez que
avalia que, mesmo que a situação de emergência tenha origem na falha do
administrador público, cabe a aplicação do art. 24, IV, pois não pode o
interesse público sofrer prejuízo diante de equívocos do administrador, e neste
caso, far-se-á a contratação direta pela dispensa de licitação, respondendo o
agente público pela falha administrativa;
CONSIDERANDO que, apesar dos fatos ocorridos
na data de 19 de abril de 2012, até o presente momento perdura a situação de
emergência, em razão de não ter sido possível sanar todos os problemas causados
pelos vários acontecimentos que ocorreram no município.
CONSIDERANDO a necessidade de implementar
medidas urgentes, com o fim de normalizar a situação por que passa o Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a Situação de
Emergência Administrativa no Município de Presidente Kennedy, a partir de 09 de
julho de 2012, posto que, perdurando tal situação sem que a Administração do
Município adote medidas efetivas, afetará o interesse público, com o
desabastecimento de bens e serviços indispensáveis ao atendimento aos
munícipes, além de causar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
§ 1º A situação de Emergência de que
trata o art. 1º se dará para a contratação por dispensa de licitação para a
aquisição de bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
§ 2º Fica autorizada a contratação, com
dispensa de licitação, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei 8666/93, de
bens, serviços e obras necessárias à eliminação do risco causado pela situação emergencial.
§ 3º A despesa com a emergência, nos
termos do art. 1º deste decreto, se restringirá ao necessário para promover a
eliminação do risco de sacrifício do interesse público envolvido, não cabendo
contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação dos valores
postos em risco.
§ 4º Toda contratação decorrente deste
decreto deverá ser previamente justificada, demonstrando o atendimento da
necessidade, utilidade, conveniência, proporcionalidade e razoabilidade da
contratação, com vistas ao enquadramento da situação emergencial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.