DECRETO Nº 48, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

 

Reconhece situação emergencial no Município de Presidente Kennedy/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO ser de conhecimento público e notório neste momento o conteúdo dos termos do aditamento à denuncia no processo judicial nº 100110019476, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO os termos da decisão no inquérito policial nº 100120002314 (0502/2011) que no Município, na data de 19 de abril de 2012, deflagrou operação da Policia Federal denominada de 'Lee Oswald' que acarretou a prisão preventiva do Prefeito Municipal, Senhor REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, empresários, servidores municipais e Secretários Municipais, e, ato contínuo, determinou o afastamento preventivo dos agentes públicos, conforme noticiado por diversos veículos de comunicação ;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 1192-S, de 06 de julho de 2012 - Aprovado pelo Decreto Legislativo da ALES nº 75/2012, de 11 de julho de 2012, que decretou a Intervenção Estadual no Município de Presidente Kennedy/ES, oportunidade em que foi nomeado pelo Governador do Estado um Interventor no Município;

 

CONSIDERANDO que, desde a intervenção, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como contratos vencidos, acúmulo de processos de pagamento, paralisação de processos licitatórios, além do uso de receita de royalties para pagamento de despesas com o quadro permanente de pessoal, o que é expressamente proibido por lei;

 

CONSIDERANDO a paralisação da prestação de serviços públicos deixando a população desassistida de medicamentos e insumos das Unidades Básicas de Saúde, Laboratório Municipal e pronto Atendimento Municipal, combustíveis, gêneros alimentícios para preparo de refeições para pacientes do PAM, gás de cozinha, alimentação para desjejum de crianças em creches e escolas municipais, material de limpeza, material didático, link de internet com instalação, serviço de radiologia, auxílio alimentação de servidores, urnas mortuárias e traslados fúnebres;

 

CONSIDERANDO que a receita própria não comporta obrigações de cumprimento a título de contrapartidas de convênios já contraídos e é insuficiente para pagamento da folha de pessoal, ressaltando que partir do mês de junho/2012, as despesas com pessoal foram pagas com o total da receita própria arrecadada no mês seguinte, bem assim, nos meses subsequentes, o que demonstra a situação caótica do Município;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, IV da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação “..nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”;

 

CONSIDERANDO que, na lição de José Cretella Júnior: "Situações emergenciais ou situações calamitosas não se compadecem com o procedimento licitatório, empregado em situações normais, quando as formalidades devem ser rigorosamente observadas. Nessas duas hipóteses, impõe-se a dispensa da licitação, desde que fique bem caracterizada a necessidade da urgência do atendimento da situação, capaz de ocasionar prejuízos irreparáveis e vultosos ou de comprometer a segurança das pessoas. Nessas situações, a feitura de obras, a prestação de serviços, a aquisição de equipamentos e de outros bens, públicos ou privados, não podem ficar na dependência do procedimento licitatório que, concluído, poderia induzir o Estado a celebrar contratos quando a emergência ou a calamidade tivessem passado";

 

CONSIDERANDO que, no ensinamento de Antônio Carlos Cintra do Amaral , “A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência”;

 

CONSIDERANDO ainda que, nas preciosas lições de Marçal Justen Filho, “No caso específico de contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores. [...]Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco”;

 

CONSIDERANDO que a contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso daquela norma (Acórdão nº 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011).

 

CONSIDERANDO que, para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (Acórdão nº 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011).

 

CONSIDERANDO que é possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis (Acórdão nº 425/2012- TCU - Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012).

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União confere uma interpretação mais adequada à tutela do interesse público, vez que avalia que, mesmo que a situação de emergência tenha origem na falha do administrador público, cabe a aplicação do art. 24, IV, pois não pode o interesse público sofrer prejuízo diante de equívocos do administrador, e neste caso, far-se-á a contratação direta pela dispensa de licitação, respondendo o agente público pela falha administrativa;

 

CONSIDERANDO que, apesar dos fatos ocorridos na data de 19 de abril de 2012, até o presente momento perdura a situação de emergência, em razão de não ter sido possível sanar todos os problemas causados pelos vários acontecimentos que ocorreram no município.

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas urgentes, com o fim de normalizar a situação por que passa o Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida a Situação de Emergência Administrativa no Município de Presidente Kennedy, a partir de 09 de julho de 2012, posto que, perdurando tal situação sem que a Administração do Município adote medidas efetivas, afetará o interesse público, com o desabastecimento de bens e serviços indispensáveis ao atendimento aos munícipes, além de causar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

 

§ 1º A situação de Emergência de que trata o art. 1º se dará para a contratação por dispensa de licitação para a aquisição de bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

 

§ 2º Fica autorizada a contratação, com dispensa de licitação, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei 8666/93, de bens, serviços e obras necessárias à eliminação do risco causado pela situação emergencial.

 

§ 3º A despesa com a emergência, nos termos do art. 1º deste decreto, se restringirá ao necessário para promover a eliminação do risco de sacrifício do interesse público envolvido, não cabendo contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação dos valores postos em risco.

 

§ 4º Toda contratação decorrente deste decreto deverá ser previamente justificada, demonstrando o atendimento da necessidade, utilidade, conveniência, proporcionalidade e razoabilidade da contratação, com vistas ao enquadramento da situação emergencial.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2012.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy - ES, 04 de setembro de 2012.

 

Lourival Lima do Nascimento

Prefeito Municipal

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.