DECRETO Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

 

REGULAMENTA O USO DO SISTEMA DE PREÇOS REFERENCIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Direta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, no uso das obrigações legais conferidas pelo artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios homogêneos de custos;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivam a livre concorrência entre os agentes econômicos;

 

CONSIDERANDO que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da economicidade;

 

CONSIDERANDO que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população, e

 

CONSIDERANDO que as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas pelos Municípios.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública do Município de Presidente Kennedy, o uso do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, criado pelo Decreto Estadual nº 2.048 - R, de 07 de maio de 2008.

 

Art. 2º Os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo serão utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços, sendo desnecessárias novas consultas ao mercado.

 

Parágrafo Único. As empresas participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de redução.

 

Art. 3º A Tabela de Preços Referenciais de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo apresentará um único preço para cada gênero, considerando os seguintes critérios:

 

I - quando houver cotações no varejo e no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = {preço atacado + [(preço varejo - preço atacado): 4 ] x 3};

 

II - quando somente houver cotação no varejo, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço varejo x 0,9;

 

III - quando somente houver cotação no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço atacado x 1,1;

 

IV - a periodicidade da validade dos preços dos gêneros alimentícios será mensal.

 

Art. 4º Os Processos Licitatórios em andamento, com Edital ainda não publicado, se adequarão às Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo encontram-se disponibilizadas nos sites www.es.gov.br e www.seger.es.gov.br e no Portal de Compras www.compras.es.gov.br.

 

Art. 6º As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas pelas demais esferas de poder deste Município.

 

Art. 7º O descumprimento deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 31 de agosto de 2012.

 

Lourival Lima do Nascimento

Prefeito Municipal

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.