O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY-ES,
no uso das obrigações legais conferidas pelo artigo
67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de
critérios homogêneos de custos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações, objetivam a livre concorrência entre os
agentes econômicos;
CONSIDERANDO que a administração pública é
regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da
economicidade;
CONSIDERANDO que os administradores públicos
são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados
pela população, e
CONSIDERANDO que as Tabelas de Preços
Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas
pelos Municípios.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da
Administração Pública do Município de Presidente Kennedy, o uso do Sistema de
Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, criado pelo Decreto
Estadual nº 2.048 - R, de 07 de maio de 2008.
Art. 2º Os valores constantes das Tabelas
de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo serão utilizados
como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra
de materiais e contratação de serviços, sendo desnecessárias novas consultas ao
mercado.
Parágrafo Único. As empresas participantes dos
processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de
redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual
de redução.
Art. 3º A Tabela de Preços Referenciais
de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo apresentará um único preço
para cada gênero, considerando os seguintes critérios:
I - quando houver cotações no varejo e no atacado, o preço
da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = {preço atacado + [(preço varejo -
preço atacado): 4 ] x 3};
II - quando somente houver cotação no varejo, o preço da
tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço varejo x 0,9;
III - quando somente houver cotação no atacado, o preço da
tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço atacado x 1,1;
IV - a periodicidade da validade dos preços dos gêneros
alimentícios será mensal.
Art. 4º Os Processos Licitatórios em
andamento, com Edital ainda não publicado, se adequarão às Tabelas de Preços
Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º As Tabelas de Preços Referenciais
do Governo do Estado do Espírito Santo encontram-se disponibilizadas nos sites
www.es.gov.br e www.seger.es.gov.br e no Portal de Compras
www.compras.es.gov.br.
Art. 6º As Tabelas de Preços Referenciais
do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas pelas
demais esferas de poder deste Município.
Art. 7º O descumprimento deste Decreto
implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.