O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos Municípios, e o teor do Processo Administrativo nº 27.189/2020, Decreta
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 30 de junho de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação específica em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Fica autorizada a transferência para a conta movimento do valor de R$ 17.877.710,13 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e dez reais e treze centavos), conforme cálculo de disponibilidade para desvinculação de receitas municipais constantes no anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 22 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DRM |
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Arrecadado (1) |
Exclusões (2) |
Receita Base de Cálculo da
DRM |
DRM Máxima |
Liquidado |
Saldo |
DRM Efetiva (30%) |
DRM a ser transferida |
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(a) |
(b) |
(c) = (a) - (b) |
(d) = 30% de (c) |
(e) |
(f) = (c) - (e) |
(g) |
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Royalties de Petróleo |
353.871.258,73 |
- |
353.871.258,73 |
106.161.377,62 |
294.278.891,64 |
59.592.367,09 |
17.877.710,13 |
17.877.710,13 |
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Nota 1 – Arrecadação de royalties de 08/09/2016 a 31/12/2021.
Nota 2 – Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, incisos I e VI do parágrafo único do art. 76-B.
Nota 3 – Valores liquidados na fonte royalties de petróleo, conforme Nota 1.
Art. 76-B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.