O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 129 da Lei Municipal n° 048A/80 de
24 de dezembro de 1980; considerando
a necessidade de se implantar um critério único para recebimento de tributos e
outros créditos; considerando que a
municipalidade já possui Documento de Arrecadação Municipal - DAM perfeitamente
adequado a tecnologia das instituições bancárias; considerando, finalmente, que o controle interno é dever de todo
agente público.
DECRETA:
Art. 1° Os tributos e outros créditos municipais
deverão ser recolhidos diretamente pelo contribuinte em estabelecimento de
crédito autorizado por essa Administração, sob pena de nulidade.
§ 1° Nenhum servidor, sob qualquer pretexto
poderá receber crédito pertencente a municipalidade,
sob pena de responder administrativamente, civil e penalmente.
§ 2° O servidor responsável deverá preencher a
guia de recolhimento DAM e entregar ao contribuinte para recolhimento e
posterior comprovação a Municipalidade.
§ 3° Nenhum documento será emitido sem a devida
apresentação do tributo recolhido.
Art. 2° A Tesoureira divulgará no átrio desta
Municipalidade os códigos e contas bancárias necessárias para o preenchimento
do DAM, ficando responsável por todas as medidas necessárias para dar
cumprimento ao presente Decreto no prazo fixado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.