DECRETO Nº 439, DE 07 DE dezemBRO de 2001.

 

FIXA FORMA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO PELA MUNICIPALIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 129 da Lei Municipal n° 048A/80 de 24 de dezembro de 1980; considerando a necessidade de se implantar um critério único para recebimento de tributos e outros créditos; considerando que a municipalidade já possui Documento de Arrecadação Municipal - DAM perfeitamente adequado a tecnologia das instituições bancárias; considerando, finalmente, que o controle interno é dever de todo agente público.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os tributos e outros créditos municipais deverão ser recolhidos diretamente pelo contribuinte em estabelecimento de crédito autorizado por essa Administração, sob pena de nulidade.

 

§ 1° Nenhum servidor, sob qualquer pretexto poderá receber crédito pertencente a municipalidade, sob pena de responder administrativamente, civil e penalmente.

 

§ 2° O servidor responsável deverá preencher a guia de recolhimento DAM e entregar ao contribuinte para recolhimento e posterior comprovação a Municipalidade.

 

§ 3° Nenhum documento será emitido sem a devida apresentação do tributo recolhido.

 

Art. 2° A Tesoureira divulgará no átrio desta Municipalidade os códigos e contas bancárias necessárias para o preenchimento do DAM, ficando responsável por todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente Decreto no prazo fixado.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 07 de dezembro de 2001.

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.