DECRETO Nº 423, DE 01 DE OUTUBRO de 2001.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CARACTERIZADA POR DESASTRE GRADUAL DE EVOLUÇÃO CRÔNICA DE ORIGEM NATURAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPíRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais, pelo art. 12 do Decreto Federal n° 895, de 16 de agosto de 1992 e, considerando a seca que assola o Município de Presidente Kennedy em razão de sua característica natural e o período de longa estiagem; considerando que o citado desastre causou redução das águas, quando, também, esgotamento das reservas hídricas de todo Município, necessitando a busca de água através de poços artesianos, muitas vezes, infrutíferos; considerando que desses fenômenos resultam danos ambientais, econômicos e prejuízos sociais, informados no Formulário de Avaliação de Danos, com focos de incêndio em reservas florestais e pastagens, comprometendo a agricultura, a pecuária, a flora e fauna nativa, na zona urbana e, em especial, na zona rural; considerando a gravidade da situação registrada pelos técnicos da INCAPER, considerando, finalmente, que em algumas comunidades, principalmente as rurais, já se faz uso extensivo de busca de poços artesianos para abastecimento humano e de animais, em decorrência da vazão das nascentes, córregos e até rios do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica declarado a existência de anormalidade provocada por desastre gradual de evolução crônica de origem natural (SECA), caracterizada como SITUAÇAO DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, conforme Formulário de Avaliação de Danos e croqui que fazem parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° Confirme-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação de uma Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, depois de adaptado a situação real do fenômeno.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a seca, como abertura de poços artesianos, construção de reservatórios e transposição de cursos d’água e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único - Suas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição da República, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, usar da propriedade, inclusive particular, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento morador, em circunstâncias que possam provocar dano, prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e Outros bens públicos ou particulares.

 

Art. 5° Objetivando dar prioridade absoluta ao atendimento da população e adotar as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade, fica criado GRUPO DE TRABALHO CONTRA A SECA - GTCS, integrado por representantes da 1NCAPER, IDAF, IBAMA, DEFESA CIVIL, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1° Para o fiel cumprimento de suas atribuições, o GTCS poderá recomendar ao Poder Executivo a contratação, se necessário, a dispensa de licitação na forma da lei de mão de obras, serviços, máquinas e equipamentos, a fim de garantir o abastecimento de água às populações diretamente afetadas, preservar o rebanho e produção agrícola, bem como preservar os recursos hídricos e restabelecer o equilíbrio ecológico das áreas afetadas.

 

§ 2° O GTCS estudará com a empresa fornecedora de água, as medidas de emergências a serem adotadas para atendimento às comunidades afetadas, bem como para racionalizar o consumo, combatendo os desperdícios.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, devendo viger por um prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 01 de outubro de 2001.

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.