DECRETO Nº 42, DE 20 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO Às PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY IES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 1.321 de 30 de maio de 2017, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, dispõe sobre a Política de Meio Ambiente, sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente para o Município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021, que cria o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios — PROESAM e o Decreto no 4897 — R, de 02 de junho de 2021, que a regulamenta;

 

CONSIDERANDO a Lei 1.576, de 27 de maio de 2022, que autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de adesão voluntária ao Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios — PROESAM da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA);

 

CONSIDERANDO a importância de práticas sustentáveis no âmbito do Município de Presidente Kennedy; Decreta

 

Art Fica instituída a Política Municipal de Fomento às Práticas Sustentáveis, com objetivos de:

 

I - Estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios de impacto;

 

II - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela destinada à redução de desigualdades e ao desenvolvimento sustentável;

 

III - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto;

 

IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e gestão de negócios de impacto;

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, com:

 

II - Modelo de negócio economicamente sustentável;

 

III - Modelo de governança que leva em consideração os interesses de fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados, comunidade e outros parceiros.

 

IV - Impacto socioambiental: conjunto de transformações socioambientais positivas e mensuráveis geradas pelas atividades de um empreendimento, entidade ou organização da sociedade civil sobre beneficiários, clientes, investidores, colaboradores, empregados e comunidade.

 

V - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao:

 

VI - Conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios de impacto;

 

VII - Conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do terceiro setor;

 

VIII - Promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento;

 

IX - Promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a mentores, entre outras formas de apoio;

 

X - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, arranjos e relações que atrai e conectam empreendedores sociais, investidores e organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação socioambiental no Município.

 

XI - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo.

 

Art. 3º A Política Municipal de Fomento às Práticas Sustentáveis deverá seguir os seguintes princípios:

 

I - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto;

 

II - Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável;

 

III - Priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Município e da inclusão produtiva;

 

IV - Inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para atendimento às suas necessidades sociais;

 

Art. 4º São estratégias da Política Municipal de Fomento às Práticas Sustentáveis:

 

I - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, tanto no ramo empresarial quanto residencial;

 

II - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento de empreendimentos e residências;

 

III - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo, impacto socioambiental, estudos, pesquisas sobre o ecossistema de investimentos e negócios de impacto;

 

IV - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e programas de capacitação;

 

V - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação empreendedora e residencial socioambientalmente dizendo;

 

VI - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno e nas novas construções residenciais;

 

Art O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de:

 

I - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no Município;

 

II - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política Municipal de Fomento às Práticas Sustentáveis;

 

III - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito municipal;

 

Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 20 de julho de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

Wagner Porto Viana

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.