O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos Municípios, e o teor do Processo Administrativo nº 27.189/2020, decreta:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2021, 24,80% (vinte e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) e até 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação específica em lei;
IV – Fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Fica autorizada a transferência para a conta movimento do valor de R$ 316.576.465,82 (trezentos e dezesseis milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo de disponibilidade para desvinculação de receitas municipais constantes no anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente Kennedy/ES, 07 de janeiro de 2022.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
DRM |
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Arrecadado (1) |
Exclusões (2) |
Receita Base de Cálculo da DRM |
DRM Máxima |
Liquidado |
Saldo |
DRM Efetiva (24,80%) |
DRM a ser transferida |
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(a) |
(b) |
(c) = (a) - (b) |
(d) = 30% de (c) |
(e) |
(f) = (c) - (e) |
(g) |
||
Royalties de Petróleo |
1.276.518.007,35 |
- |
1.276.518.007,35 |
382.955.402,21 |
959.805.884,70 |
316.712.122,65 |
316.576.465,82 |
316.576.465,82 |
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Nota 1 – Arrecadação de royalties de 08/09/2016 a 31/12/2021.
Nota 2 – Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, incisos I e VI do parágrafo único do art. 76-B.
Nota 3 – Valores liquidados na fonte royalties de petróleo, conforme Nota 1.
Art. 76-B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - Fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.