DECRETO Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre medidas complementares do RISCO EXTREMO para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO que a classificação do Município como de RISCO EXTREMO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 078-R, de 17 de abril de 2021, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº. 171-R, de 29 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

 

CONSIDERANDO que a alteração da Portaria nº. 171-R, de 29 de agosto de 2021, dispõe que o Município classificado no risco alto ou no risco extremo permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SESA/SEDU nº. 02-R, de 17 de abril de 2021, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada no Estado do Espírito Santo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto nº. 4.636-R, de 19 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que o §2º do art. 1º da Portaria Conjunta SESA/SEDU nº. 02-R, de 17 de abril de 2021, dispõe que o funcionamento dos estabelecimentos de ensino nos Municípios classificados no nível de Risco Extremo é matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº. 4.636-R, de 19 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4859-R, de 03 de abril de 2021, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo; Decreta:

 

Art. 1º Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus são os descritos no Decreto 4859-R, de 03 de abril de 2021, na forma do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

 

§ 1º Excepcionalmente no dia 20 de abril de 2021, fica admitido o funcionamento de atividades comerciais, das 10:00 às 18:00, de prestadores de serviços, das 9:00 às 20:00 e de restaurantes das 10:00 às 16:00, observadas as demais regras e exceções previstas nos parágrafos do art. 4º do Decreto nº. 4859-R, de 03 de abril de 2021.

 

§ 2º As medidas estão em consonância com a gestão para o enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo, que enquadrou o Município no RISCO EXTREMO, e servirão de parâmetros para fins de interpretação e de aplicação dos atos normativos (Portarias e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº. 51, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão:

 

I - Das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público até o dia 02 de maio de 2021;

 

II - Das atividades de boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 02 de maio de 2021;

 

III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 02 de maio de 2021.

 

Art. 3º Fica prorrogada até 02 de maio de 2021 a suspensão de atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 22/2020.

 

Art. 4º Ficam suspensos os serviços de transporte de passageiros que atendem ao Programa de Transporte Gratuito – TRANSKENNEDY, aos finais de semana, pontos facultativos e feriados.

 

Art. 5º As suspenções e as autorizações de funcionamento previstas neste Decreto serão fiscalizadas em ação conjunta dos Agentes Públicos da Vigilância Sanitária, Comunitários de Saúde, Endemias, Auditoria Fiscal, Defesa Civil e da Guarda Civil Municipal, na forma da Instrução Normativa nº 01, de 18 de maio de 2020 e suas alterações.

 

 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 02 de maio de 2021.

 

Presidente Kennedy-ES, 19 de abril de 2021.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALESSANDRA NEVES LIMA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

MICHELE BAIENSE VENTURIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

JOSÉ TADEU DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

FÁTIMA AGRIZZI CECCON

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.