DECRETO Nº 370, DE 14 DE dezembrO de 2000.

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICíPiO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDêNCiAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de Junho de 2000;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como Órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora (Desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

v - Um representante de outro segmento da sociedade local.

 

Parágrafo 1° - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no “Caput”, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

Parágrafo 2° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

Parágrafo 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

 

Parágrafo 4° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevapte e não será remunerado.

 

Parágrafo 5° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas c sanitárias;

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n° 1.979-19.

 

Parágrafo 6° - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Medida Provisória n° 1.979-19, o funcionamento, a forma e o quorum para as liberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Parágrafo 7° - Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos:

 

I - Não constituírem o respectivo CAE no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;

 

II - Não apresentarem a prestação de contas;

 

III - Não aplicarem testes de aceitabilidade de controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 02 de junho de 2000.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 14 de dezembro de 2000.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.