O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto na Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de Junho de 2000;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE, como Órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - Um
representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora (Desse Poder;
III - Dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
v - Um
representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo 1° - No Município com mais de cem escolas de
ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição
dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no “Caput”,
obedecida à proporcionalidade ali definida.
Parágrafo 2° - Cada membro titular do CAE terá um suplente
da mesma categoria representada.
Parágrafo 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão
mandato de dois anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Parágrafo 4° - O exercício do mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevapte e não
será remunerado.
Parágrafo 5° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar
- CAE:
I - Acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade
dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas c sanitárias;
III - Receber,
analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na
forma da Medida Provisória n° 1.979-19.
Parágrafo 6° - Sem prejuízo das competências
estabelecidas na Medida Provisória n° 1.979-19, o funcionamento, a forma e o
quorum para as liberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão
definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Parágrafo 7° - Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiros ao Município, na
forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder
Legislativo correspondente, nos seguintes casos:
I - Não
constituírem o respectivo CAE no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;
II - Não
apresentarem a prestação de contas;
III - Não aplicarem
testes de aceitabilidade de controle de qualidade dos produtos adquiridos com
os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, com seus efeitos retroativos a 02 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.